TRF1 - 0004634-49.2011.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 20:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 20:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2021 00:26
Juntada de manifestação
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12/11/2021 02:26
Publicado Sentença Tipo B em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0004634-49.2011.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ALYSON LEMES DO PRADO S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora.
A exequente por sua vez requer a extinção do feito tendo em vista o reconhecimento de oficio da prescrição intercorrente e as providências administrativas para o cancelamento das CDAs referente a presente execução.
DECIDO.
Diante do exposto, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, do qual decorre a anulação do débito fiscal, por prescrição, conforme noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo Art; 487, inciso III, “a” do CPC, c/c Art. 26 da Lei nº. 6.830, de 22.09.1980.
CPC,” Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – (...); II – (...); III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” LEF,“Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução não decorreu de defesa apresentada pela parte.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Em razão da prescrição ter sido reconhecida antecipadamente pela exequente declaro desde já o trânsito em julgado, devendo a secretaria proceder a intimação, o transito em julgado imediatamente.
Após a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
10/11/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 14:36
Juntada de manifestação
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04/11/2021 02:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/10/2021 17:36
Juntada de volume
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02/09/2021 15:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/09/2015 18:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIUMENTO DESP. FL 15
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15/10/2014 15:46
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SOBRESTADO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA N.01/2014, AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE JUIZ FEDERAL
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05/08/2014 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/03/2013 14:55
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PORTARIA MF 75/12
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04/03/2013 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2013 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/02/2013 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/02/2013 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2013 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2012 14:27
Conclusos para despacho
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24/08/2012 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/08/2012 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2012 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2012 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/08/2012 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/08/2012 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2012 16:35
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2012 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/04/2012 19:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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03/04/2012 16:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2012 14:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2012 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2012 13:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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17/01/2012 10:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/10/2011 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2011 15:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/10/2011 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2011 17:52
Conclusos para despacho
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07/10/2011 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2011 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/10/2011 10:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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