TRF1 - 1004826-41.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:28
Baixa Definitiva
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15/03/2022 13:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Única Federal de Itaperuna-RJ
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15/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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02/02/2022 23:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/02/2022 23:59.
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19/11/2021 12:13
Juntada de manifestação
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10/11/2021 02:27
Publicado Intimação polo ativo em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1004826-41.2021.4.01.3819 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIVIA FALCAO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA SEPULVEDA SILVEIRA - RJ215614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LIVIA FALCÃO DINIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora pretende, de forma liminar, que seja determinado ao réu que reconheça o seu direito ao auxílio transporte.
Alega a autora que reside na cidade de Itaperuna/RJ, bem como que trabalha na APS de Carangola/MG, sendo que, desde o estado de calamidade instaurado devido à Pandemia da COVID-19, a única empresa de transporte público (Viação Real) que atende o trajeto de Itaperuna x Carangola passou a circular com horário reduzido, impossibilitando a demandante de utilizar o transporte coletivo para se deslocar até o trabalho.
Relata que, desde então, vem utilizando o seu veículo próprio para deslocamento de sua residência até a APS de Carangola e vice-versa, tendo, na data de 30/08/2021, enviado e-mail para a área responsável (SOGPMG) solicitando o restabelecimento do auxílio-transporte, o que lhe foi negado, haja vista que, nos termos do inciso I, do art. 2º, da IN nº 207/2019, é vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado meio de transporte que não se enquadra na disposição contida no §1º, do art. 1º, da referida Instrução Normativa.
Defende a possibilidade de restabelecimento de seu auxílio-transporte, haja vista que não possui mais alternativa de deslocamento via transporte público urbano, citando precedentes nos quais têm se reconhecido o direito de auxílio-transporte para servidores públicos federais que fazem uso de veículo próprio para se deslocar até o local de trabalho.
A certidão id 795795491 informou possível prevenção do presente feito com os autos do processo nº 1004344-93.2021.4.01.3819.
Ocorre que, compulsando o mandado de segurança de nº 1004344-93.2021.4.01.3819, este fora julgado sem resolução do mérito, não havendo coisa julgada material.
No ponto, ao se implementar, em breve, o trânsito em julgado daquela sentença terminativa, tal fato superveniente, à luz do princípio da economia processual, impedirá a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido: (...) Sentença de extinção fundada em litispendência - Apelo da autora - Ação anterior julgada extinta sem resolução de mérito - Coisa julgada meramente formal - Propositura de nova ação - Admissibilidade - Artigo 486 do Código de Processo Civil - Trânsito em julgado da sentença de extinção anteriormente proposta ocorrido após a propositura da nova ação - Irrelevância - Fato superveniente - Apelação provida (TJ-SP - AC: 10325636020188260564 SP 1032563-60.2018.8.26.0564, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 15/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) Decido.
Sem adentrar no mérito do pedido liminar, destaco que, por força do § 2º, do art. 109, da CF/88, “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”.
O dispositivo constitucional supracitado, de acordo com entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, se aplica também às autarquias federais, conforme se verifica do acórdão abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no artigo 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF.
RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A partir de tais premissas, em se tratando de ação ordinária ajuizada em face do INSS (autarquia federal), a parte demandante tem quatro opções para ajuizamento do feito: a) domicílio da autora; b) local da ocorrência do ato ou fato; c) situação da coisa ou; d) no Distrito Federal.
Neste ínterim, quanto ao domicílio da autora, verifica-se que esta é domiciliada na cidade de Itaperuna/RJ (id 795780499).
No tocante ao local de ocorrência do ato ou fato, considerando que o pedido formulado pela demandante fora feito perante a Seção Operacional da Gestão de Pessoas (GEX) de Juiz de Fora/MG (id 795780507), o acolhimento da pretensão autoral acabará por anular ou cancelar ato proferido pela Gerência Executiva daquela localidade[1].
Em relação à situação da coisa, é inaplicável na espécie.
Por fim, não haveria interesse da autora em veicular a pretensão no Distrito Federal.
Isto posto, inexistindo regra de competência a justificar o processamento do feito neste Juízo, e considerando que a possibilidade de ajuizamento de demanda no domicílio da autora é regra que visa garantir a facilidade do acesso à Justiça, notadamente porque sua advogada também reside em Itaperuna/RJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Federal Única de Itaperuna/RJ[2].
P.I.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, remetam-se os autos à Vara Federal Única de Itaperuna/RJ, com baixa na distribuição.
Manhuaçu/MG, data e hora do registro.
Assinatura eletrônica JUIZ(a) FEDERAL [1] E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMANDA JUDICIAL VEICULANDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. (...) II – Não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de demanda em que servidor público formula pretensão anteriormente indeferida no âmbito administrativo, pois o acolhimento do pedido implicará na anulação ou no cancelamento de ato administrativo, dada a identidade entre as pretensões deduzidas nos âmbitos administrativo e judicial, matéria expressamente excluída da competência do JEF pelo artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº. 10.259/2001, independentemente de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. (...) (TRF-3 - CC: 50287962720194030000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/03/2020, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/03/2020) [2] https://www.jfrj.jus.br/contato-unidade-jud/itaperuna/01vf-ip -
08/11/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2021 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2021 21:37
Juntada de Certidão
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06/11/2021 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2021 17:02
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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28/10/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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