TRF1 - 1001420-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001420-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
L.
M.
REPRESENTANTE: ALYNNE DE MORAES SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista que em 24/05/2021 houve a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, conforme informado pela parte autora (doc. id. 882881554) e ainda, o que dispõe o art. 80 da Lei 8.213/91 que concede pagamento do auxílio-reclusão apenas aos dependentes do segurado que se encontrar preso em regime fechado, Homologo os cálculos apresentados pela parte autora tendo como DIB 19/02/2020 e DCB 24/05/2021.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001420-90.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ALYNNE DE MORAES SILVA E SILVA AUTOR: A.
L.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO MANTENHO o despacho de ID1457626860.
INTIME-SE o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se nos autos em relação a petição de ID1469967353, que informa que os valores estão bloqueados e não foram pagos assim como o HISCRE (ID1488408866) ratifica.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001420-90.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
L.
M.
REPRESENTANTE: ALYNNE DE MORAES SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2022 12:24
Juntada de manifestação
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22/09/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001420-90.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
L.
M.
REPRESENTANTE: ALYNNE DE MORAES SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 17:16
Juntada de documento comprobatório
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25/07/2022 23:49
Juntada de manifestação
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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08/04/2022 08:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA MORAES em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:56
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001420-90.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
L.
M.
REPRESENTANTE: ALYNNE DE MORAES SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 03:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/03/2022 23:59.
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13/01/2022 00:55
Juntada de manifestação
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07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA MORAES em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001420-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
M.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por A.
L.
M.
RODRIGUES, menor impúbere assistida por sua genitora ALYNNE DE MORAES SILVA E SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento, em razão da reclusão do segurado André Luiz Rodrigues de Almeida (NB: 196.811.548-7, DER: 19/02/2020, id 473127371 pág. 57).
Citado, o INSS apresentou contestação (id 539459875), pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que não houve comprovação de efetivo cumprimento, pelo segurado, de pena em regime fechado, não cumprindo, assim, com um dos requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado.
Decido.
MÉRITO O benefício de auxílio-reclusão é disciplinado pelos arts. 25 e 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão, a partir da competência de 2019: a) que o recluso seja segurado da Previdência Social, dependendo de cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; b) esteja recolhido à prisão e não receba qualquer remuneração ou benefício previdenciário; c) que os dependentes sejam aqueles considerados pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91; e d) que a remuneração percebida pelo recluso segurado se encaixe na situação financeira especificada no Art. 27 da EC nº 103/19.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (...) Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
A parte autora requereu os valores após o período em que o genitor foi preso em regime fechado, sendo indeferido o requerimento, em razão de suposta não comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado (id 473127371 pág. 59).
Pois bem.
A Carta de Guia Definitiva, constante dos autos (id 473127371 pág. 12), comprova a condenação do segurado a pena privativa de liberdade de 08 anos, 01 mês e 06 dias, em regime inicialmente fechado.
Nesta premissa, conforme Certidão Nº 34/2020, emitida em 13/01/2020 (id 473127371 pág. 35), o segurado encontrava-se recolhido na Unidade Prisional PDF II, em regime fechado.
Igualmente, conforme Certidão Nº 439/2020, o mesmo continuava recolhido na mesma Unidade, no dia 23/07/2020 (id 473127371 pág. 43).
Entendo que o benefício postulado pressupõe, além do recolhimento à prisão, a impossibilidade de exercer atividade remunerada para o sustento da família, razão pela qual não há direito ao benefício durante os regimes semiaberto e aberto.
No presente caso, a comprovação de reclusão, em regime fechado, é prova suficiente de que o segurado não exerceu, neste interregno de tempo, quaisquer atividades remuneradas.
Ademais, o CNIS do segurado demonstra que ele não auferiu remuneração após a competência de 05/2019 (id 603069871 pág. 2).
Da qualidade de segurado No CNIS do segurado (id 603069871 pág. 2) consta que seu último vínculo empregatício durou de 01/2017 até 05/2019, preenchendo, pois, a qualidade de segurado e a carência exigida por lei.
Cumpre destacar que, em que pese o vínculo tenha durado até o mês da reclusão em regime fechado, observa-se, pelo CNIS, que não houve pagamento da remuneração após este ínterim.
Da qualidade de dependente A relação de parentesco entre a parte autora e o segurado está comprovada por meio da Certidão de Nascimento juntada (id 473127371 pág. 31).
Como a parte autora é filha menor impúbere do segurado, a sua dependência econômica é presumida.
Da Renda do segurado Destaca-se que, no que tange a condição de baixa renda, a jurisprudência do STJ entende que deve ser considerado, para o fim de enquadramento neste requisito, o momento do recolhimento à prisão.
Assenta, ainda, que é cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. (...) (grifei).
Nos termos da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, considera-se renda bruta mensal para os fins de baixa renda, o valor igual ou inferior a R$ 1.364,43, veja-se: Art. 27.
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Pois bem.
Neste sentido, a prova técnica produzida em juízo chegou à conclusão de que a média das doze últimas remunerações percebidas pelo recluso, antes da prisão (06/2018 a 05/2019), vide CNIS do segurado (id 603069871 pág. 02), resultou em valor inferior ao teto estabelecido pela legislação supra, preenchido, portanto, este requisito.
Data de início e duração do benefício Cumpre ressaltar que, de acordo com Atestado de Pena acostado aos autos (id 539459877 pág. 14), havia a possibilidade de progressão para o regime semiaberto, ao segurado, com previsão de alcance em 17/01/2021.
Sabe-se que, no regime semiaberto, há possibilidade de o segurado exercer atividade laboral, o que afasta o direito à percepção do benefício.
Sendo assim, dada a ausência de documentação acostada aos autos, capaz de comprovar a situação atual do segurado quanto ao regime de pena, entendo que o benefício de auxílio-reclusão é devido desde a DER até a data-fim da segregação, em regime fechado, consoante documento carcerário.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-reclusão (NB: 196.811.548-7), a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 19/02/2020), com data de inicio de pagamento (DIP: 1º/12/2021), o qual deve ser mantido até o fim da segregação, com RMI conforme contribuições do CNIS.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referente ao período compreendido entre a DIB e DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 21:53
Juntada de contestação
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16/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/03/2021 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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