TRF1 - 1001373-19.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001373-19.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAKES TULIO ALVES DINIZ REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
30/06/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2022 12:59
Juntada de Informação
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01/04/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 10:53
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 02:21
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 14:10
Juntada de recurso inominado
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17/11/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 03:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001373-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAKES TULIO ALVES DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOUZA COSTA - GO35992 POLO PASSIVO:GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por WAKES TULIO ALVES DINIZ em desfavor de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais) e, ainda, a título de danos morais, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz o autor, em síntese, que arrematou, em 24/10/2019, dois veículos em leilão on-line promovido pela segunda requerida através do primeiro requerido, conforme Edital n. 9/2019; a saber, Ford/Fiesta 1.6, Ano 2009, cor branca, Placa JJU-0081, Chassi 9BFZF54P6A8491807, Renavan *01.***.*67-39 (id 471358410) e Ford/Fiesta Sedan 1.6, Ano 2009/2010, cor branca, Placa JHG-9022, Chassi 9BFZF54POA8491558, Renavan 183766040 (id 471358406).
Assevera que tentou, sem êxito, realizar a transferência dos veículos junto ao DETRAN, o que não foi possível devido às pendências na baixa do IPVA, quanto ao primeiro veículo e erro no Comunicado de Venda, quanto ao segundo.
Alega, ainda, que entrou em contato com ambos requeridos visando resolução das pendências, porém, não foi possível uma solução administrativa.
Noticia, por fim, que, com o fito de regularização da situação e efetivação da transferência, despendeu gastos com vistorias e honorários de despachante, perfazendo um prejuízo total no valor de R$ 1.044,00 (id 471358460).
Devidamente citada, a União apresentou contestação (id 532476855) na qual aventou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo e, no mérito, aduziu que a desvinculação de pendências quanto aos veículos arrematados é realizada de forma automática, sendo que a aptidão dos bens para o leilão é verificada antes de sua realização.
Defendeu, também, inexistência de direito ao dano moral, pois não ficou comprovado nenhum fato ou ato passível de ser indenizado.
Contestação do primeiro requerido (id 551176897).
Pugnou, preliminarmente, pela ilegitimidade ad causam, bem como, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial, tendo em vista ser de responsabilidade do autor, os procedimentos e gastos com transferência de titularidade dos veículos. É o breve relato.
DECIDO.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da União REJEITO a preliminar arguida pela ré, amparado pelo Edital nº 9/2019 acostado aos autos (id 471358398), cujo conteúdo demonstra tratar-se de veículos de propriedade da União, considerados ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis, sucatas e outros. É nesse sentido que caminha o entendimento do TRF-1, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE POR ATOS PRATICADOS POR LEILOEIRO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
ARREMATAÇÃO DE BENS.
PAGAMENTO DE VALORES AO LEILOEIRO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
FATO INCONTROVERSO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
EXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda, conforme ensinamento doutrinário clássico.
Tratando-se de condição da ação, à vista da teoria da asserção, sua existência deve ser aferida a partir da narrativa inaugural.
Precedentes.
II.
O particular que atua em colaboração com a Administração Pública, na hipótese vertente, justiça da União, caso do leiloeiro, é agente público, aplicável à espécie, portanto, o art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo possível a responsabilização do Estado pelos atos praticados por quem desenvolva o múnus público, ainda que não vinculado estatutariamente à Administração.
Precedentes.
Ilegitimidade passiva da União refutada.
III.
Comprovado nos autos que o autor arrematou imóveis em hasta pública tendo depositado valores em prol do leiloeiro, não ocorrendo a homologação judicial das arrematações, impende a devolução das quantias pagas (retorno ao status quo ante).
IV.
Condenação imposta solidariamente ao ente público, já que ao realizar as praças, o leiloeiro agia por determinação judicial, em nome da Administração (...) (AC 0018324-24.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/12/2017 PAG.) (grifei).
Sendo assim, a UNIÃO, como proprietária e responsável pelo Leilão Público, em se tratando de patrimônio federal, possui legitimidade para compor o polo passivo da ação.
Ilegitimidade passiva de Gian Roberto Cagni Braggio ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, tendo em vista entendimento supracitado, no sentido de responsabilidade do ente federado proprietário dos bens arrematados em questão.
MÉRITO Cumpre ressaltar, inicialmente, que é de total responsabilidade do arrematante, as despesas atinentes à transferência e vistoria do veículo adquirido em leilão público, nos termos do Edital nº 9/2019 (id 471358398 pág. 5).
Por outro lado, é de responsabilidade da União, sob a figura do Ministério da Economia, disponibilizar o CRV em nome do arrematante, para os devidos fins de transferência perante órgão competente. É o que se extrai do Edital: (...) DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS Correrá à conta do Arrematante todas as despesas de transferências de propriedade dos veículos junto aos órgãos competentes.
O Agente do Ministério da Infraestrutura, órgão responsável pelos veículos, preencherá o CRV (Certificado de Registro de Veículo) em nome do Arrematante, e a entrega desta documentação se dará pelo Ministério da Economia em até 30 (trinta) dias, conforme item 14.1. deste Edital juntamente com cópia do Edital de Leilão (id 471358398 pág. 5 e 6) (...) (grifei).
Adoto, portanto, como razão de decidir, a fundamentação supracitada, levando em consideração o fato de a parte ré ter regularmente entregue o CRV ao autor (id 471358406 e 471358410) bem como de o mesmo ter procedido com os trâmites para transferência, e logrado êxito em transferir os veículos num ínterim de três meses.
Sendo assim, não há o que se falar em ressarcimento por danos materiais, no caso em tela, por se tratar de responsabilidade e ônus do arrematante, ora autor, o adimplemento das custas para transferência do veículo.
O dano moral, obviamente, segue as mesmas premissas jurídicas acima delineadas, porquanto inexistiu qualquer abalo ou constrangimento que tenha sido causado pela União, capaz de ensejar a pretensa indenização.
Nesta premissa, conforme demonstrado pela parte ré (id 532464443 pág. 2), a partir da efetivação da transferência do veículo ao arrematante é que se procede automaticamente com a desvinculação da isenção do IPVA, bem como restou demonstrada a regularidade na Autorização para Transferência de Veículo nos sistemas competentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao primeiro requerido, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 18:11
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 18:01
Juntada de contestação
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07/05/2021 17:14
Juntada de documento comprobatório
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07/05/2021 17:03
Juntada de contestação
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20/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
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17/03/2021 19:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2021 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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