TRF1 - 0002390-66.2006.4.01.3815
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2022 08:52
Juntada de Informação
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14/03/2022 08:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MOURA LIMA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:13
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002390-66.2006.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002390-66.2006.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA MARIA DE MOURA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES FREITAS DE OLIVEIRA - MG23055 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002390-66.2006.4.01.3815 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em Mandado de Segurança contra a sentença que denegou o pleito da impetrante, consistente na cessação de descontos sobre sua remuneração a título de reposição ao erário, sob o argumento de que detectado o pagamento indevido de valores a servidor público, cabe à administração pública efetuar os descontos em consonância com os limites estabelecidos no art. 46, da lei n°8.112/91, na busca pelo ressarcimento ao erário.
Em suas razões, a impetrante sustenta o seu direito líquido e certo de não sofrer descontos em sua remuneração, mormente em se tratando de verba por ela questionada judicialmente e ainda pendente de recurso. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002390-66.2006.4.01.3815 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): INCORPORAÇÃO QUINTOS/ ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL A matéria quanto à incorporação de quintos no período entre 1998 e 2001 não demanda maiores explanações, visto que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, apresentou a resolução da tese controvertida nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Servidor público. 4.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Impossibilidade. 6.
Recurso extraordinário provido” (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação DJe 151 de 03/08/2015) Firmou-se o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3° da Lei n. 9.624/98, bem assim aos artigos 3° e 10 da Lei n. 8.911/94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no interregno de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94 e o art. 3º da Lei n. 9.624/98. À propósito, vale transcrever trecho do voto condutor da lavra do Ministro Gilmar Mendes, in verbis: “A decisão recorrida baseou-se no entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, especificamente o seu art. 3º, permitiu a incorporação dos quintos no período de 8.4.1998 (edição da Lei 9.624/98) até 4.9.2001, data de sua edição.
O art. 3º da MP 2.225-45/2001 tem a seguinte redação: “Art. 3º.
Fica acrescido à Lei 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação: ‘Art. 62-A.
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único.
A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais’.” Como se pode perceber, o art. 3º da MP 2.225-45, de 2001, apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998.
O texto é claro.
Não há como considerar, a menos que se queira ir de encontro à expressa determinação legal, que o citado artigo tenha restabelecido ou reinstituído a possibilidade de incorporação das parcelas de quintos ou décimos.
A incorporação de parcelas remuneratórias remonta à Lei 8.112, de 1990.
O art. 62, § 2°, da Lei 8.112/90, em sua redação original, concedeu aos servidores públicos o direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5 (cinco) quintos.
A Lei 8.911/94 (arts. 3º e 10) disciplinou a referida incorporação.
A Medida Provisória 1.195/95 alterou a redação da Lei 8.112/90 e da Lei 8.911/94 para instituir a mesma incorporação na proporção de 1/10, até o limite de dez décimos.
Em 1997, a Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/97, extinguiu a incorporação de qualquer parcela remuneratória (quintos/décimos).
A Advocacia-Geral da União bem explica que a Lei 9.527/1997 (art. 15) – resultado da conversão da MP 1.595-14, de 11.11.1997) – extinguiu a incorporação de quintos com base na Lei 8.911/1994, proibiu futuras incorporações e transformou as respectivas parcelas em vantagens pessoais nominalmente identificadas.
A Procuradoria-Geral da República também afirma que “o art. 15 da Lei 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação dos quintos/décimos, transformando-os, quando já incorporados, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, e o art. 18, da mesma norma, revogou expressamente os arts. 3° e 10 da Lei 8.911/94, que tão somente regulamentavam a forma de incorporação dos quintos”.
A Lei 9.527/97 não foi revogada pela Lei 9.624/98 pela simples razão de que esta é apenas a conversão de uma cadeia distinta de medidas provisórias (reeditadas validamente) iniciada anteriormente à própria Lei 9.527/97.
Desde 11.11.1997, portanto, é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos. (...) O restabelecimento de dispositivos normativos anteriormente revogados, os quais permitiam a incorporação dos quintos ou décimos, somente seria possível por determinação expressa na lei.
Em outros termos, a repristinação de normas, no ordenamento jurídico brasileiro, depende de expressa determinação legal, como dispõe o § 3º do art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal.
Além disso, em razão da segurança jurídica, modulam-se os efeitos da presente decisão para obstar a repetição de indébito em relação os servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.” Assim sendo, na linha da orientação do STF, afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas porventura recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé.
Nesse sentido também é a mais recente jurisprudência desta Corte, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA 85/STJ.
QUINTOS/DÉCIMOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VPNI.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
ART. 62-A DA LEI 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE.
Nº RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
A questão em debate diz respeito a vantagens pecuniárias derivadas do direito à incorporação/atualização de quintos/décimos, os quais se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, donde advém a aplicação do enunciado contido na Súmula 85/STJ. 2.
Após intenso debate no âmbito administrativo e judicial, firmou-se o entendimento de que a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, bem como aos artigos 3º e 10 da Lei 8.9114/94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. 3.
A "MP 2.225-45/2001 não repristinou expressamente as normas que previam a incorporação de quintos, não se poderia considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico".
RE 638115, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, publicado em 08-2015).
Pelos mesmos fundamentos, incabível compelir a Administração quitar eventuais valores passivos, mesmo que reconhecidos administrativamente. 4.
Verba honorária a ser fixada no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
Aos beneficiários da justiça gratuita, a verba ficará suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5.
Apelação e Remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido.” (Numeração Única: 0002444-67.2007.4.01.3307; AC 2007.33.07.002444-3 / BA; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.); Órgão: SEGUNDA TURMA; Publicação: 26/04/2016 e-DJF1; Data Decisão: 13/04/2016) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
RESP 1.261.020/CE.
MATÉRIA DECIDIDA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 63115/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
MODULAÇÃO PENDENTE.
RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO A SER DEFINIDA PELO SUPREMO AOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS PORVENTURA REALIZADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC, havia pacificado o entendimento de que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
Nada obstante, sobreveio o julgamento do RE 638115/CE, com repercussão geral reconhecida, em que o STF declara a impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 (RE 638115, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). 3.
No caso dos autos, ainda que se trate de pagamento retroativo de parcelas já reconhecidas administrativamente, a modulação a ser definida pela Suprema Corte somente produzirá efeitos no que se refere aos valores já recebidos pelos servidores, o que não impede o julgamento imediato da presente apelação, com a ressalva da possibilidade de aplicação, pela Administração, do que ficar decidido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do RE 638115. 4.
Diante desse desate, fica prejudicada a alegação do autor no sentido de incluir o Adicional de Gestão Educacional na base de cálculo dos quintos incorporados antes da Lei 9.640/98, já que, uma vez transformada em VPNI, a parcela antes denominada quintos, não está mais sujeita aos critérios de reajuste dos cargos em comissão e das funções comissionadas. 5.
Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.” (Numeração Única: 0027769-54.2006.4.01.3800; AC 2006.38.00.028246-3 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI; Órgão PRIMEIRA TURMA; Publicação 14/01/2016 e-DJF1; Data Decisão 16/12/2015) Assim, o entendimento deste Juízo é de que, tendo sido os quintos/décimos transformados em VPNI desde 11/11/1997, não há que se falar em nova aquisição de tal direito, em atualização dos quintos incorporados pelos valores recebidos a título de AGE a partir da Lei n. 9.640/98, ou, ainda, pelos novos valores das funções incorporadas vigentes posteriormente, eis que, desde a transformação em VPNI, sujeitam-se tais parcelas apenas aos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público.
CASO CONCRETO – REPOSIÇÃO AO ERÁRIO Cumpre ressaltar que na hipótese dos autos a controvérsia cinge-se somente ao exame da legalidade do ato administrativo que determinou os descontos dos valores recebidos pela parte impetrante, a título de AGE, no período de maio a agosto de 2003.
Ou seja, o direito individual à percepção rubrica — incorporação/quintos AGE — não é a matéria controvertida da presente demanda.
No período de maio a agosto de 2003, a apelante recebeu valores referentes às parcelas de incorporação de quintos - AGE - Adicional de Gestão Educacional, as quais foram posteriormente suspensas, razão pela qual ajuizou ação ordinária, autuada sob o n°2003.38.00.054420-2, visando a manutenção do pagamento das parcelas.
Consigno que seu pleito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, tendo a sentença denegatória sido mantida por esta C.
Corte.
Segue ementa do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
ALTERAÇÃO DA VPNI (LEI 9.527/97, ART. 15, § 1º) COM A INCLUSÃO DA PARCELA ADICIONAL GESTÃO EDUCACIONAL (LEI 9.640/98): IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Medida Provisória 2.225-45/2001 não restabeleceu o instituto da incorporação da vantagem de quintos/décimos, nem revogou o disposto no art. 15 da Lei 9.527/97; apenas transformou em VPNI as parcelas de quintos/décimos incorporadas à remuneração do servidor, por força da aplicação do art. 3º da Lei 9.624/98. 2.
Não existe incompatibilidade entre a regra do art. 15 da Lei 9.527/97 e a disposição do art. 3º da MP 2.225-45/2001. 3.
O Adicional de Gestão Educacional é devido aos servidores ocupantes de cargo de direção ou função gratificada das instituições federais de ensino, não incidindo sobre o valor da vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI de que trata o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97. 4.
Sendo o Adicional de Gestão Educacional parcela integrante da remuneração de cargo de direção e função gratificada, a sua incorporação a título de quintos/décimos é vedada pela letra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.911/94, que somente permite a incorporação das parcelas da remuneração relativas à representação e à gratificação de atividade pelo desempenho de função (GADF). (TRF 1ª Região, 1ª Turma, AMS 1999.38.00.026980-3/MG, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (convocada), DJ 17.07.2006, p. 11.) 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC: 2003.38.00.054420-2, Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes Relator Convocado, 1ª Turma, Publc. 03/03/2008) De acordo com os princípios da supremacia do interesse público, autotutela e da autoexecutividade, a Administração deve rever seus atos eivados de vícios insanáveis para anulá-los pois eles, em tese, não surtem efeitos; e pode revogar os atos administrativos pelo critério de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos produzidos já incorporados no patrimônio do destinatário.
Noutro giro, lastreado no princípio da indisponibilidade do patrimônio público em face do princípio do enriquecimento sem causa, na hipótese de pagamento de valores sem fundamento legal que induz lesão ao erário, este deve ser recomposto pela devolução da importância auferida.
A regra geral dispõe que é exigível a reposição ao erário em face de lesão ao patrimônio público devidamente apurada, sendo que qualquer restrição a tal preceito deverá ser interpretada restritivamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ vem orientando, em alguns casos, no sentido de aplicação do princípio da irrepetibilidade para isentar a obrigação de devolver o valor recebido indevidamente, observando-se o princípio da confiança e da segurança jurídica.
No entanto, os valores pagos pela Administração serão repetíveis quando envolver má-fé no recebimento indevido pelo servidor público beneficiário, ou não caracterizada a verba de natureza alimentar.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei (Tema n° 1009/STJ), o STJ fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Em análise sobre o tema da devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, restou fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Nos termos da nova decisão do STJ, que se aplica apenas aos casos de interpretação equivocada de lei, é descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública.
A decisão do STJ é fundamentada com base na boa-fé do servidor, pois quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.
Lado outro, os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo de ordem operacional ou de cálculo, estão sujeitos à reposição ao erário.
Excetuam-se à regra da devolução as hipóteses em que que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha nos pagamentos efetuados pela Administração Pública.
Ressalta-se que os efeitos da decisão do STJ apresentam efeitos modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão ocorrida em 19 de maio de 2021.
Nesses termos, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Com base na modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, mantem-se o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, que na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido".
Nesses termos, para que a percepção de verba indevidamente paga ao servidor não lhe imponha o ônus da devolução, é necessária a ocorrência simultânea de três circunstâncias: a) que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LESÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ. 1.
Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. 2. ‘Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.’(REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). 3.
Ordem concedida.” (STJ, MS 10.740/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197).
Ademais, a própria Súmula/TCU n. 106 resguarda a boa-fé, ao enunciar que: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO SEM JUSTO TÍTULO DE PARCELA DE RETRIBUIÇÃO.
BOA-FÉ.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA EXTRA PETITA. 1.
A Universidade Federal de Uberlândia - UFU é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios; é inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade.
Em consequência, pelas mesmas razões, afasta-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial, e há orientação administrativa no mesmo sentido, cf.
Súmula n. 106-TCU e Súmula n. 34-AGU, de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. 4.
Na hipótese dos autos, houve pagamento indevido, a título de vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90.
O pagamento decorreu de evidente erro da Administração na aplicação da legislação que trata do tema, sendo legítima a cessação do pagamento, bem como a cessação da respectiva reposição por parte dos impetrantes. 5.
Em razão do juízo a quo não ter se restringido aos limites objetivos da pretensão ao determinar o pagamento, a título de VPNI, em caso de redução dos proventos do impetrante, sem que este tenha requerido, declara-se nula a parte extra petita da sentença, em conformidade com o art. 492 do CPC/2015. 6.
Apelação da parte autora provida, para declarar nula a parte extraparte extra petita da sentença e determinar seja alterada a parte dispositiva do julgado para "Totalmente Procedente", vez que o pedido formulado na petição inicial foi atendido em sua totalidade; apelação da UFU e remessa oficial providas, em parte, para declarar nula a parte extra petita da sentença; apelação da União provida, em parte, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. (AC 0012088-20.2015.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018) Na hipótese, o processo foi distribuído na data de 21.05.2007.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao servidor de valores referentes às parcelas de incorporação de quintos - AGE - Adicional de Gestão Educacional, entre maio e agosto de 2003, por conta de equívoco da Administração.
A parte autora não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
De fato, os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte que não haveria riscos de vir a ter que devolvê-los.
O pagamento decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afastando, nesta perspectiva, a necessidade de restituição ao erário desses importes.
Portanto, não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situação decorrente de seu próprio erro conjugada à boa-fé da parte autora, já que não lhe coube qualquer participação no procedimento que resultou no equívoco de pagamento em seu vencimento.
Nesse sentido, confiram-se alguns julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO SEM JUSTO TÍTULO DE PARCELA DE RETRIBUIÇÃO.
BOA-FÉ.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA EXTRA PETITA. 1.
A Universidade Federal de Uberlândia - UFU é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios; é inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade.
Em consequência, pelas mesmas razões, afasta-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial, e há orientação administrativa no mesmo sentido, cf.
Súmula n. 106-TCU e Súmula n. 34-AGU, de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. 4.
Na hipótese dos autos, houve pagamento indevido, a título de vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90.
O pagamento decorreu de evidente erro da Administração na aplicação da legislação que trata do tema, sendo legítima a cessação do pagamento, bem como a cessação da respectiva reposição por parte dos impetrantes. 5.
Em razão do juízo a quo não ter se restringido aos limites objetivos da pretensão ao determinar o pagamento, a título de VPNI, em caso de redução dos proventos do impetrante, sem que este tenha requerido, declara-se nula a parte extra petita da sentença, em conformidade com o art. 492 do CPC/2015. 6.
Apelação da parte autora provida, para declarar nula a parte extra petita da sentença e determinar seja alterada a parte dispositiva do julgado para "Totalmente Procedente", vez que o pedido formulado na petição inicial foi atendido em sua totalidade; apelação da UFU e remessa oficial providas, em parte, para declarar nula a parte extra petita da sentença; apelação da União provida, em parte, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. (AC 0012088-20.2015.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE DIFERENÇAS DO VALOR DE FUNÇÕES COMISSIONADAS.
VALORES PAGOS EM EXCESSO POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA FÉ.
DIREITO À INTEGRALIDADE DOS VALORES ATÉ A DATA DE CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
Recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos ou proventos diante de diferenças do valor de funções comissionadas, resultado de equívoco da própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé, não está obrigado a ressarcir o erário os valores recebidos até à data em que lhe foi dada ciência da decisão administrativa que reduziu o pagamento ao seu patamar legal.
Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal. .................................................................................................................................” (AMS n. 2000.01.00.057540-0/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, Primeira Turma – Unânime.
DJU 22/1/2007, p. 5).
Por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, a parte autora não está obrigada a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, cujo pagamento se deu em decorrência de erro exclusivo da Administração.
Quanto à determinação de que a União devolva ao autor eventuais valores já descontadas de sua remuneração, saliento que a devolução dos valores já descontados é providencia que não pode ser deferida em sede de mandado de segurança, devendo ser postulada mediante a competente ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora tão-somente para cessar qualquer desconto na remuneração da autora a título de ressarcimento ao erário dos valores pagos, entre maio e agosto de 2003, por erro da administração, referentes às parcelas de incorporação de quintos - AGE - Adicional de Gestão Educacional, conforme fundamentação supra. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002390-66.2006.4.01.3815 APELANTE: ROSA MARIA DE MOURA LIMA Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES FREITAS DE OLIVEIRA - MG23055 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
AGE - ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.
LEGALIDADE NA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
RESTITUIÇÃO PELA UNIÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ DESCONTADOS.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que “os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha” (Temas n° 531 e 1009/STJ).
Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 3.
Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 4.
Na hipótese, o processo foi distribuído na data de 21.05.2007.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao servidor de valores referentes às parcelas de incorporação de quintos - AGE - Adicional de Gestão Educacional, entre maio e agosto de 2003, por conta de equívoco da Administração.
A parte autora não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5.
Quanto à determinação de que a União devolva ao autor eventuais valores já descontadas de sua remuneração, saliento que a devolução dos valores já descontados é providencia que não pode ser deferida em sede de mandado de segurança, devendo ser postulada mediante a competente ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 6.
Apelação parcialmente provida tão-somente para cessar qualquer desconto na remuneração da autora a título de ressarcimento ao erário dos valores pagos, entre maio e agosto de 2003, por erro da administração, referentes às parcelas de incorporação de quintos - AGE - Adicional de Gestão Educacional.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:23
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE MOURA LIMA - CPF: *14.***.*57-72 (APELANTE) e provido em parte
-
10/12/2021 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2021 00:28
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: ROSA MARIA DE MOURA LIMA Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES FREITAS DE OLIVEIRA - MG23055 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS O processo nº 0002390-66.2006.4.01.3815 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:44
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS3 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
31/10/2021 05:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:15
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 11:15
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 11:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/02/2017 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
03/02/2017 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
02/02/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/02/2017 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/02/2017 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/02/2017 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
31/01/2017 13:30
PROCESSO REMETIDO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
21/07/2015 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
02/07/2015 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
01/07/2015 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
18/06/2015 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
18/06/2015 15:28
PROCESSO COM AUTUAÇÃO RESTABELECIDA COMO - APELAÇÃO CÍVEL
-
16/06/2015 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/06/2015 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/06/2015 13:37
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 11/06/2015
-
14/05/2015 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3637523 PETIÇÃO
-
14/05/2015 10:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
11/05/2015 18:03
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
23/04/2015 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
08/04/2015 17:32
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
23/03/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 23/03/2015
-
19/03/2015 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/03/2015. Nº de folhas do processo: 166
-
10/03/2015 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
10/03/2015 17:48
PROCESSO REMETIDO
-
05/03/2015 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, - conheceu do conflito e declarou competente o eminente Desembargador Federal Candido Moraes,componente da 2ª Turma deste Tribunal, suscitante
-
02/12/2014 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
26/11/2014 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3516900 PARECER (DO MPF)
-
26/11/2014 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
25/11/2014 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
18/11/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
18/11/2014 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
18/11/2014 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES, COM DESPACHO
-
12/11/2014 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
11/11/2014 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
11/11/2014 18:21
CONFLITO DE COMPETENCIA SUSCITADO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 0002390-66.2006.4.01.3815 (2006.38.15.002434-6) e distribuido ao
-
11/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
10/11/2014 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/10/2014 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/10/2014 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
21/10/2014 20:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
21/10/2014 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DESPACHO/DECISÃO
-
21/10/2014 14:50
PROCESSO REMETIDO
-
02/09/2014 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
29/08/2014 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
30/07/2014 13:26
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
24/07/2014 12:42
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
08/07/2014 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
03/07/2014 13:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
01/07/2014 18:33
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA COM DESPACHO/DECISÃO
-
25/06/2014 16:08
PROCESSO REMETIDO
-
16/06/2014 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
13/06/2014 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
30/05/2014 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
23/05/2014 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
21/05/2014 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
-
21/05/2014 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
25/07/2013 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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17/07/2013 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
01/04/2011 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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28/03/2011 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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14/03/2011 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2561532 SUBSTABELECIMENTO
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28/02/2011 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DE PETICAO
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28/02/2011 11:18
PROCESSO REMETIDO - JUNTAR PETIÇÃO
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14/02/2011 11:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/03/2010 15:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/06/2009 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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15/05/2009 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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30/08/2008 18:57
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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28/05/2007 15:06
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - De: 2ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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28/05/2007 10:12
PROCESSO RECEBIDO - De: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA Para: 2ª TURMA
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21/05/2007 17:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/05/2007 17:53
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2007
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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