TRF1 - 1004691-10.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
26/03/2025 17:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:00
Juntada de documento sirea
-
12/02/2025 16:31
Juntada de manifestação
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:00
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Cálculos judiciais
-
10/05/2024 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
16/04/2024 16:36
Juntada de manifestação
-
13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004691-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:25
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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04/11/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004691-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1718575975).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:15
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:31
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004691-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, pela 2ª vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1562815895), devendo EXCLUIR a parcela do 13º salário proporcional de 2022, tendo em vista que o pagamento integral da referida parcela ocorreu administrativamente, conforme comprova-se no histórico de créditos no ID 1716566490.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:25
Juntada de manifestação
-
04/04/2023 03:37
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004691-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para excluir da planilha de cálculos os valores referentes ao mês de junho e reflexo no 13° salário.
Após essa exclusão, dê-se vista dos autos ao INSS para manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/11/2022 12:53
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
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16/10/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 02:06
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004691-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:25
Juntada de manifestação
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02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/09/2022 23:59.
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19/07/2022 16:30
Juntada de manifestação
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29/06/2022 11:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 18:32
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004691-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533 e YAGO DA SILVA SEBASTIAO - GO46907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 199.364.600-8; DER: 10/12/2020 – id623815388).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sob id838549054.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019).
A parte autora possui atualmente 62 anos de idade (documento de identificação id623815380), tendo preenchido o requisito da idade em 31/11/2020 (60 anos + 6 meses), conforme regra de transição prevista no § 1º do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora na data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, tendo o INSS reconhecido 14 anos 06 meses e 22 dias (id838549056 - Pág. 64).
Não foi apresentada qualquer documentação que comprove vínculos empregatícios ou contribuições que não estejam registradas no CNIS da parte autora.
Dessa forma, a apreciação do pedido toma por base apenas os vínculos e contribuições constantes do CNIS juntado no id623815387.
O CNIS (id623815387) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e contribuinte individual.
Dessa forma, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora (id623815387) destinados ao RGPS até a DER: 10/12/2020 do benefício indeferido NB 199.364.600-8, chega-se ao tempo total de contribuição de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de contribuição, conforme cálculo abaixo, tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Dessa maneira, à época do requerimento administrativo, não houve equívoco por parte do INSS na negativa da concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora, haja vista o não cumprimento do período de carência, já que, para as mulheres, importa a comprovação de 15 anos de tempo de contribuição, como já dito.
Contudo, incontestável a atual situação da parte autora, a qual, conforme CNIS juntado aos autos (id623815387) continuou contribuindo até adquirir tempo suficiente para fazer jus ao benefício, razão pela qual é possível a reafirmação da DER com a concessão benefício a contar da data de citação do INSS.
Nessa toada, compulsando os autos, percebo que a citação do INSS se deu em 18/11/2021.
Na data mencionada, a Autarquia poderia ter reconhecido o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, computando o período restante, a parte autora possui 15 anos e 22 dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo): Esse o cenário, visando-se o aproveitamento processual e melhor resolução para a presente demanda, afasto a falta de interesse processual da parte autora após o requerimento administrativo e fixo a data de início do benefício na data da citação do INSS (DIB: 18/11/2021), momento em que a Autarquia poderia ter reconhecido o direito da postulante em perceber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, a pretensão merece parcial acolhida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data da citação (DIB: 18/11/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2022), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 19:51
Juntada de impugnação
-
30/11/2021 07:03
Juntada de contestação
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:31
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004691-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 17/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 19:18
Juntada de emenda à inicial
-
21/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2021 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/07/2021 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2021 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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