TRF1 - 0001546-59.2008.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2022 13:52
Juntada de Informação
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14/02/2022 13:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:24
Decorrido prazo de MIRACI DAMASCENO PICANCO em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2022 01:14
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001546-59.2008.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001546-59.2008.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:MIRACI DAMASCENO PICANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001546-59.2008.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, consistente no recebimento os valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias decorrentes da concessão de progressões funcionais, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da publicação da Portaria GRA/AP n°. 1.613, de 13/11/2003.
Referido recurso impugna tão somente o reconhecimento da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data da edição da Portaria n° 1.613/GRA/AP, de 13 de novembro de 2003, defendendo que, por conta do reconhecimento do direito pela União, aplica-se ao caso a súmula 85 do STF, estando prescritas as parcelas devidas referentes a cinco anos anteriores da data do ajuizamento da ação (11.07.2008).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001546-59.2008.4.01.3100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Verifica-se que as progressões foram reconhecidas com espeque na Lei n°. 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares, de sorte que o direito foi corretamente estendido aos servidores da União lotados no quadro do ex-Território Federal do Amapá.
Vejamos: LEI N°8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.
Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá outras providências. (...) Art. 3° O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios: (...) II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos; Nessa esteira, foi editada pela Gerência Regional de Administração no Amapá – ao tempo vinculada ao Ministério da Fazenda - a Portaria GRA/AP n°. 1.319, de 15 de setembro de 2003, e depois a Portaria GRA/AP n°. 1.613, de novembro de 2003.
A Portaria n. 1.319, publicada em 30/09/2003, concedeu aos servidores ocupantes dos cargos nela especificados reposicionamento e progressão funcional horizontal/vertical, com efeitos financeiros retroativos a 01/03/1993 a 01/03/2003 e 01/09/2002 a 01/09/2003.
No anexo que a acompanha, verifica-se que o nome da autora foi inserido como se ocupasse o cargo de datilógrafa (no entanto era agente de portaria).
Posteriormente, foi editada a Portaria n. 1.613, publicada em 30/11/2003, que nada mencionou acerca da Portaria 1.319, de mesmo teor no que se refere à retroação de seus efeitos financeiros, porém tendo articulado melhor ascensão na carreira aos servidores e reduzido os destinatários.
Transcreve-se parcialmente: “(...) Conceder reposicionamento de que trata o Art.3º, item II, da Lei nº 8.627/93, de 20 de fevereiro de 1993, aos servidores integrantes da tabela Especial de Empregos do Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá.
Conceder Progressão Funcional Horizontal/Vertical aos referidos servidores do quadro acima mencionado, ocupantes da categoria funcional de Agente Administrativo, Datilógrafo, Agente de Portaria, Agente de Atividades Agropecuárias, Nutricionista, Motorista Oficial, Contador e Programador, na forma do anexo desta Portaria, com efeito financeiro a contar de 01/03/1993 a 01/03/2003 e 01/09/2002 a 01/09/2003. (...)” O anexo do Mapa dessa Portaria corrigiu o equívoco da Portaria anterior (a 1.319), inserindo a autora na sua correta ocupação funcional: como agente de portaria.
Considerando que a Portaria 1.613 foi o normativo que identificou corretamente o cargo ocupado pela autora, salientando, outrossim, que em 2003 a autora efetivamente foi enquadrada no nível por ela estipulado - A III – e não BV, conforme ditava a Portaria 1.319 – considera-se a portaria 1.613, publicada em 30/11/2003, como o instrumento normativo que concretizou o reposicionamento de carreira da autora, previsto em lei desde 1993.
Nulidade da Portaria GRA/AP nos. 1.613/2003 No exercício de atividades voltadas à realização do interesse público, os atos administrativos editados pelo Poder Público revestem-se do atributo da presunção de legitimidade.
Esta, por ser juris tantum, permite que a validade do ato seja questionada, cabendo a quem o faz o ônus de provar o vício invocado.
O controle da legalidade de uma portaria, enquanto ato decorrente de uma lei, consiste na observância das prescrições legais pela lei estabelecidas.
Pois bem.
Constata-se que a Portaria GRA/AP n°. 1.613/2003 não se afastou dos ditames fixados pela Lei n°. 8.627/1993, pois tratou apenas de materializar os efeitos do referido diploma legal, inclusive, quanto à delimitação dos efeitos financeiros - a teor do disposto no art. 7º da Lei n°. 8.622/1993.
No caso, a ré não logrou êxito em provar a nulidade da Portaria GRA/AP n°. 1.613/2003.
Como bem salientou o Juízo a quo, a apelante “sequer trouxe aos autos cópia do processo administrativo referente ao objeto da lide, o que poderia esclarecer o imbróglio em que se tornou a execução da norma geral contida no art. 3º da Lei n°. 8.627/1993”.
Persistindo a presunção de legitimidade do ato impugnado, legítima é a execução de seus comandos pela Administração Pública.
Prescrição do Fundo do Direito.
Prescreve o Decreto N 20.910/32, in verbis: "Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A União afirma que reconheceu o direito da autora e o implementou em maio de 2001.
Da análise das fichas financeiras da autora, verifica-se que estava posicionada na Classe "D" Padrão "V" no ano de 2000, enquanto que, em 2001, progrediu para a Classe "B" Padrão "VI".
Contudo, a Administração não logrou êxito em comprovar o nexo entre essa progressão e o reposicionamento trazido pela Lei 8.627/93, objeto desta ação ordinária.
Na consulta de posicionamento da autora (ID Num. 41382019 - Pág. 74; pág. 76 do pdf de rolagem única crescente), não há menção ao ato normativo promovedor da conversão de 2001 – em oposição às progressões ocorridas em 2003, onde consta expressa referência às portarias 1.319 e 1.613.
Alinhado a isso, a progressão funcional ocorrida em 2001 contemplou progressão para classe distinta daquela prevista na Portaria 1.613/03 e seu quadro anexo (marco legal concretizador do direito ao reposicionamento concedido através da lei de 1993).
Tanto é verdade que o posicionamento adequado desde 2001, conforme a Portaria 1.613/03, era em AIII, e não em B VI, conforme foi feito pela Administração.
Mais ainda, somente na ficha financeira de 2003 consta a evolução da autora para a classe AIII.
Assim sendo, o lustro prescricional para pleitear o pagamento das diferenças retroativas a 1993, não adimplidas pela União, iniciou-se com a publicação da Portaria 1.613, em 30/11/2003.
Pois bem.
A autora protocolizou a presente ação ordinária, em 11/07/2008, antes de transcorridos 5 (cinco) anos da publicação da Portaria 1.613, razão pela qual não merece acolhimento a prejudicial de prescrição do fundo do direito.
Da apelação.
Prescrição das Parcelas de Trato Sucessivo – Súmula 85 do STJ O reposicionamento dos servidores do ex-território do Amapá foi previsto pela Lei n°. 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Concretizando esse direito, advieram diversas Portarias, entre as quais a de n. 1.613, publicada em 30/11/2003, que concedeu a servidores (arrolados no anexo do normativo) progressão funcional horizontal/vertical com efeitos financeiros retroativos a 01/03/1993 a 01/03/2003 e 01/09/2002 a 01/09/2003.
A apelante defende a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (11.07.2008), e não da data da edição da dita portaria (1.613/GRA/AP, de 13 de novembro de 2003), conforme entendimento exarado na sentença, ora combatida.
Em suas razões a União expõe: Na questão em tela, não se discute o direito da recorrida a progressões funcionais da servidora, pois estas já foram concedidas pela própria Administração Pública, por intermédio da Portaria n° 1613, de 13 de setembro de 2003.
Na realidade, o que se discute é a possibilidade da recorrida receber o retroativo da diferença salarial correspondente às progressões funcionais, considerando que desde o ano de 1993, a servidora já tinha direito a essa vantagem.
A União invoca a súmula 85 do STF.
Estabelece dita súmula que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Pois bem.
Por força da relação jurídica entre o servidor e a Administração, mensalmente são gerados direitos a pagamentos (em troca dos serviços prestados), obrigações que se renovam mês a mês e sem interrupções. É em razão dessa regularidade e automatismo entre a prestação do serviço e o surgimento do direito ao pagamento, que estas relações são denominadas de “trato sucessivo”.
Em decorrência desta particularidade, é que o prazo prescricional para requerer judicialmente a pretensão renova-se mensalmente, a partir do momento que reconhecido o direito.
In casu, a partir do momento que a Administração publica um ato em 2003 reconhecendo como devidas parcelas retroativas ao ano de 1993, tem-se a renúncia da União à prescrição dos referidos valores, não se verificando a hipótese prevista na Súmula 85 do STJ (relação jurídica de trato sucessivo) - as parcelas pleiteadas em Juízo foram asseguradas, em sua totalidade, no próprio ato de renúncia tácita à prescrição praticado pela Administração.
Vejamos, in verbis, precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
QUADRO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
LEI 8.627/93.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELA DEVEDORA.
PORTARIA GRA/MF/AP N. 1017 DE 01/09/2003.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
CC/1916, ART. 161 E CC/2002, ART. 191.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE.
CPC/73, ART. 20, § 4º.
MAJORAÇÃO DIANTE DO VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. 1.
Ação judicial proposta com o objetivo de obtenção das diferenças de vencimentos decorrentes do reposicionamento funcional previsto na Lei 8.627/93 e reconhecido administrativamente pela Portaria GRA/MF/AP n° 1017, de 01 de setembro de 2003. 2.
O juízo de origem acolheu em parte o pedido, condenando a União ao pagamento dos valores retroativos referentes à diferença remuneratória, decorrente da aplicação da progressão funcional reconhecida por meio da citada Portaria, conforme os efeitos financeiros nela fixados, mas com a observância da prescrição qüinqüenal anterior à data em que foi editada. 3.
Com o reconhecimento inequívoco do direito do credor pelo devedor, dá-se a renúncia à prescrição, nos termos das disposições contidas no art. 161 do CC/1916 e no art. 191 do CC/2002.
A renúncia é tácita quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
O fato do caso envolver relação de Direito Público não afasta a possibilidade de renúncia à prescrição (RMS 41.870/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; REsp 1.451.798/PB, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 13/10/2015). 4.
Os juros de mora são devidos a partir da citação no percentual de: a) 1% a.m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP n. 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei n. 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP n. 2.180-35/2001, até a edição da Lei n. 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que as normas sobre a fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pelo CPC/2015 quando o decisum que os determina deva considerar marco temporal anterior para a aplicação das regras fixadas pela Lei 13.105/2015, nos termos do postulado tempus regit actum.
No caso dos autos, a verba advocatícia foi fixada sob a vigência do CPC/73, assim como os recursos interpostos, de modo que a apreciação do quantum dar-se-á nos moldes da legislação pretérita. 6.
A fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, o zelo, lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, não estando adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz. 7. "A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes" (TRF1, AC 00234623020054013400, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Publicação: 27/03/2015). 8.
Considerando que os critérios estabelecidos no CPC/73, revelam-se ínfimos e não compatíveis com a atuação da defesa da parte autora os honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), cabendo sua majoração, conforme pleiteia a apelante. 9.
Apelação da autora parcialmente provida para afastar a limitação de pagamento das diferenças fundada na prescrição quinquenal, fixar os juros de mora conforme os critérios estabelecidos no voto e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. (APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001735-08.2006.4.01.3100 , RELATORA/Gabinete: Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe 24/04/2020 PAG).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E REPOSICIONAMENTO.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
Tendo havido renúncia à prescrição, com o reconhecimento do direito à progressão funcional na via administrativa em 1º-09-2003, mediante expedição da Portaria 1.017, o prazo prescricional voltou a fluir somente a partir desta data.
Considerando que a presente ação foi proposta em 22-01-2007, é de se reconhecer que não transcorreu o prazo da prescrição quinquenal. 2.
A partir do momento que a Administração reconhece como devidas parcelas retroativas ao ano de 1993, englobando aquelas em tese prescritas, tem-se a renúncia da União à prescrição dos referidos valores, não se verificando a hipótese prevista na Súmula 85 do STJ (relação jurídica de trato sucessivo).
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação da União desprovida.
Recurso adesivo provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.31.00.000202-8/AP, Relator: Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, Punl: 13/03/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PORTARIA QUE REGULAMENTOU APÓS DEZ ANOS.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO LAPSO DE CINCO ANOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O ato inequívoco de reconhecimento do direito enseja interrupção da prescrição (CC, art. 191). 2.
O fato da Administração ter publicado a Portaria/GRA/MF/AP nº. 1017, em 1º/09/2003, regulamentando progressão funcional que havia sido garantida aos autores pela Lei 8.672, desde 20/02/1993, implica, sem dúvida, em renúncia à prescrição, já que tal regulamentação se deu somente após 10 anos do advento da referida Lei, traduzindo-se, portanto, em reconhecimento inequívoco do direito dos autores, que havia sido assegurado pela lei de 1993. 3.
A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente, mas implica no reinício da contagem do prazo prescricional a partir do ato de renúncia. 4.
A despeito de não ser objeto da lide a implementação da progressão funcional dos autores (que, em tese, corresponderia a uma obrigação de trato sucessivo, eis que, mês a mês, estaria se renovando, a ensejar a aplicação da Súmula 85/STJ), discute-se no caso, em verdade, a obrigação de pagar quantia certa relativa ao período de 01/09/93 a 01/09/2002, que foi expressamente assegurada na Portaria/GRA/MF/AP nº. 1017/2003, na medida em que fez clara menção ao período de incidência dos seus efeitos financeiros. 5.
Os autores ajuizaram a presente ação em 13/08/2004 - antes do término do lapso temporal de cinco anos a contar da publicação da Portaria /GRA/MF/AP nº. 1017/2003 -, não havendo que se falar, portanto, em prescrição de parcelas, por aplicação da Súmula 85 do STJ, já que as parcelas pleiteadas em Juízo foram asseguradas, em sua totalidade, no próprio ato de renúncia tácita à prescrição praticado pela Administração. 6.
As prestações em atraso deverão ser monetariamente corrigidas, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada uma (Súmulas nº.s. 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região) e juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a Lei nº. 11.960/09, a partir de então à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação. 7.
Não provida a remessa oficial e parcialmente provida a apelação dos autores.” (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=200431000018433, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:15/05/2013 PAGINA:115.) ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA.
COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/2001.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.
Quanto à prescrição o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 990.284/RS em 26/11/2008, no âmbito da nova sistemática, de caráter uniformizador, prevista pela Lei nº 11.672/2008 e regulamentada pela Resolução/STJ nº 8/2008, firmou entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 1.704, de 20 de junho de 1998 “implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte”. 2.
In casu, tendo sido a ação ajuizada em 18/03/2005 (fls. 03), posteriormente a 30/06/2003, de acordo com o julgado acima referido deverá ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85/STJ.
Portanto, nos presentes autos, estão prescritas tão-somente as parcelas anteriores a 18/03/2000, impondo-se, desta forma, o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3.
No mérito, a jurisprudência dos Tribunais, com esteio em decisão do Supremo Tribunal Federal no ROMS 22.307-7/DF, há muito consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos civis, à exceção dos integrantes do magistério de 1º e 2º graus e superior da União, têm direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 4.
Não enseja mais qualquer discussão sobre a procedência do pleito quanto à implementação da vantagem de 28,86% aos vencimentos dos autores, em sua integralidade, ou, se contemplados com um reajuste inferior ao referido percentual, à respectiva diferença, observando-se a devida compensação com os reposicionamentos já auferidos sob o mesmo título. 5.
No entanto, a incidência do reajuste de 28,86% está sujeita à limitação temporal, posto que referido percentual só é devido, in casu, até o advento da Medida Provisória n.º 2.218, de 05/09/2001, que estendeu todas as vantagens nela instituídas aos integrantes da carreira de policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, havendo, portanto, a reestruturação da remuneração dos autores com a supressão de eventuais distorções e a fixação de novos valores para os soldos, em função dos respectivos postos ou graduações.
Ressalta-se, também, que a referida reestruturação, com o estabelecimento de novas tabelas, substituiu integralmente o regime remuneratório anterior, pois baseou-se no princípio da irredutibilidade de salários. 6.
Portanto, fazem jus os autores ao recebimento da diferença percentual verificada entre 18/03/2000 e a reestruturação determinada pela MP nº 2.218, de 05 de setembro de 2001, limitação esta que se conhece de oficio, por ser questão de ordem pública. 7.
Não merece prosperar a alegação da apelante quanto à limitação temporal do reajuste ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, uma vez que mencionada MP se aplica aos militares das Forças Armadas. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Limitação dos efeitos financeiros do reajuste conhecida de ofício, nos termos dos itens 5 e 6. (AC 0000410-30.2005.4.01.4200, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, e-DJF1 26/05/2011 PAG 110) Delineada esta ampla moldura, considerando que o ato administrativo que tratou a questão (Portaria GRA/MF/AP n. 1.613, publicada em 30/11/2003), consignou efeitos financeiros retroativos a 1993, não haveria que se falar de prescrição quinquenal dessas prestações referentes ao período de 01/03/1993 a 01/03/2003 e 01/09/2002 a 01/09/2003.
Contudo, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido para condenar a União ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias decorrentes da concessão de progressão funcional, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da publicação da Portaria GRA/AP n°. 1.613, de 13/11/2003.
Apenas através de eventual insurgência da autora poder-se-ia garantir as parcelas devidas anteriormente à data de 13/11/1998.
Na ausência de apelo nesse sentido, atenho-me à pretensão recursal, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantendo os termos da sentença de 1º grau.
Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001546-59.2008.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MIRACI DAMASCENO PICANCO Advogado do(a) APELADO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
QUADRO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
LEI 8.627/93.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELA DEVEDORA.
PORTARIA GRA/MF/AP N. 1613 DE 30/11/2003.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
AS PARCELAS PLEITEADAS EM JUÍZO FORAM ASSEGURADAS, EM SUA TOTALIDADE, NO PRÓPRIO ATO DE RENÚNCIA (PORTARIA).
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O reposicionamento dos servidores do ex-território do Amapá foi previsto pela Lei n°. 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Concretizando esse direito, advieram diversas Portarias, entre as quais a de n. 1.613, publicada em 30/11/2003, que concedeu a servidores (arrolados no anexo do normativo) progressão funcional horizontal/vertical com efeitos financeiros retroativos a 01/03/1993 a 01/03/2003 e 01/09/2002 a 01/09/2003. 2.
Constata-se que a Portaria GRA/AP n°. 1.613/2003 não se afastou dos ditames fixados pela Lei n°. 8.627/1993, pois tratou apenas de materializar os efeitos do referido diploma legal, inclusive, quanto à delimitação dos efeitos financeiros - a teor do disposto no art. 7º da Lei n°. 8.622/1993.
Persistindo a presunção de legitimidade do ato impugnado, legítima é a execução de seus comandos pela Administração Pública. 3.
Considerando que a Portaria 1.613 foi o normativo que identificou corretamente o cargo ocupado pela autora, salientando, outrossim, que em 2003 a autora efetivamente foi enquadrada no nível por ela estipulado - A III - considera-se a Portaria 1.613, publicada em 30/11/2003, como o instrumento normativo que concretizou o reposicionamento de carreira da autora, previsto em lei desde 1993.
A autora protocolizou a presente ação ordinária, em 11/07/2008, antes de transcorridos 5 (cinco) anos da publicação da Portaria 1.613, razão pela qual não merece acolhimento a prejudicial de prescrição do fundo do direito. 4.
A apelante defende a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (11.07.2008), e não da data da edição da dita portaria (1.613/GRA/AP, de 13 de novembro de 2003), conforme entendimento exarado na sentença, ora combatida. 5.
In casu, a partir do momento em que a Administração publica um ato em 2003 reconhecendo como devidas parcelas retroativas ao ano de 1993, tem-se a renúncia da União à prescrição dos referidos valores, não se verificando a hipótese prevista na Súmula 85 do STJ (relação jurídica de trato sucessivo) - as parcelas pleiteadas em Juízo foram asseguradas, em sua totalidade, no próprio ato de renúncia tácita à prescrição praticado pela Administração.
Precedentes. 6.
Considerando que o ato administrativo que tratou a questão (Portaria GRA/MF/AP n. 1.613, publicada em 30/11/2003), consignou efeitos financeiros retroativos a 1993, não haveria que se falar em prescrição quinquenal das prestações referentes aos períodos consignados no ato normativo - de 01/03/1993 a 01/03/2003 e 01/09/2002 a 01/09/2003.
Entretanto, o Juízo a quo aplicou a prescrição quinquenal das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da publicação da Portaria GRA/AP n°. 1.613 (ou seja, anteriores a 13/11/1998).
Assim, somente através de eventual insurgência da autora poder-se-ia garantir as parcelas devidas anteriormente à data de 13/11/1998.
Na ausência de apelo nesse sentido, o julgado se limita à pretensão recursal, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantendo os termos da sentença de 1º grau. 7.
Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 19:36
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0068-59 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2021 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2021 00:26
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MIRACI DAMASCENO PICANCO Advogado do(a) APELADO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771 .
O processo nº 0001546-59.2008.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:44
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS3 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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27/10/2021 06:02
Conclusos para decisão
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28/01/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/01/2015 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/11/2014 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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28/10/2010 08:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2010 08:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/10/2010 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/10/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2010
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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