TRF1 - 1015781-57.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/10/2022 07:26
Juntada de Informação
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04/10/2022 07:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/10/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:22
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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10/08/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 12:59
Juntada de parecer
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16/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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13/05/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015781-57.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA Tipo A I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALÉRIA ARAÚJO DA SILVA contra ato ilegal e abusivo praticado, em tese, pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS.
Narra que: “formulou requerimento sob o nº NB/Protocolo 405686085, visando a concessão do Benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, contudo, estando em análise na Gerência Executiva da Cidade de Macapá-AP desde 26/08/2021, logo, sem a devida resposta administrativa conclusiva [...] , a Autoridade Coatora, descumpre a própria Lei 9.784/99, bem como o novo prazo estabelecido pelo Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, notadamente, o período de 30 dias para conclusão administrativa”.
Requer: “c) Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para: a.
Estabelecer que a Autoridade Coatora, proceda a análise conclusiva do pedido administrativo, NB/Protocolo 405686085, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c Artigo 49 da Lei 9.784/99, Cláusula Primeira do Acordo e artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09; 1.
Alternativamente, que seja determinado que o Processo Administrativo seja analisado pela Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, conforme prevê a Cláusula Décima”.
A inicial veio instruída com documentos.
Benefício da gratuidade de justiça concedido.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito – ID. 817276093.
O INSS apresentou manifestação – ID. 817753050.
Determinou-se o esclarecimento da parte Impetrante quanto ao polo passivo – ID. 828289586.
Correção do polo passivo – ID. 830727076.
Juntou-se informação da Central de Protocolo Externo do INSS.
Na oportunidade, noticiou-se que “pelos documentos juntados pela parte impetrante, não há como se afirmar que a instrução do processo administrativo já se encerrou, o que seria o marco inicial para a fluência do prazo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa (Lei nº 9.784/99).
Nota-se, com isso, que não há prova pré-constituída a legitimar o presente mandamus, pois nesta espécie de ação a cognição deve ser exercida de forma plena e exauriente, isto é, limita-se apenas aos elementos probatórios trazidos com a petição inicial (secundum eventum probationis)” – ID. 871551577.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra apto para julgamento.
Passo ao exame.
Postula o Impetrante pela conclusão de procedimento administrativo, para fins de concessão de salário-maternidade, porquanto já decorrido o prazo legal.
O presente mandado de segurança não trata, pois, da discussão de mérito acerca da legitimidade dorequerente para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente nacondução de processo administrativo, sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada eilegal.
Quanto ao prazo de conclusão do procedimento, teço as seguintes considerações.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental doindivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qualacrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve devetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade,de modo a não tornar o texto constitucional letra morta – quanto para a própria Administração Pública, que,quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Além disso, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípiosda eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Apesar de não haver uma lei específica que regule o processoadministrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas normas das quais a principal é aLei nº 9.784/1999, por ser aquela que regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicaFederal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conformetranscrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridaderesponsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem serpraticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até odobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, oparecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial oucomprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administraçãotem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual períodoexpressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo parainterposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficialda decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deveráser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos peloórgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado porigual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos com o fim de evitar que oadministrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instânciaadministrativa.
Contudo, o INSS tem reconhecidamente apresentado sobrecarga de trabalho, o que levou à recente homologação de acordo nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com vistas a definir, de uma vez, os contornos para a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
O objetivo da proposta foi, em termo popular, “zerar” a fila de espera, o que implica na observância das novas regras em relação a todos os processos que tramitam perante o INSS, independentemente da data do protocolo inicial.
No caso específico dos autos, o pedido assistencial foi protocolado em 26 de agosto de 2021.
De acordo com a Impetrante, houve o transcurso do prazo previsto na Lei 9.784/1999, e, ainda, do disposto no acordo homologado junto à Corte Superior, sem que o Impetrado fornecesse qualquer previsão de conclusão da análise, com a consequente decisão concessiva ou denegatória do benefício em questão.
Ao compulsar os documentos apresentados verifico que o processo foi encaminhado para análise no dia 28 de setembro de 2021, sem notícia de nova movimentação processual desde então.
Em dado contexto, tanto sob a regra do art. 49 da Lei 9.784/1999 como sob a égide do acordo homologado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152, é inadmissível o acatamento da manifestação da autoridade coatora – que nada traz de relevante –, uma vez que o processo não pode repousar sobre o escaninho virtual indefinidamente.
Além disso, pelo princípio da boa-fé e cooperação processual, caberia ao Impetrado esclarecer o motivo de o pedido da parte autora não ter sido movimentado para além do prazo legal.
Vale ressaltar que com o acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para a contagem de prazos passou a ser feito da seguinte forma: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO [...] Salário maternidade - 30 dias [...] 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias CLÁUSULA OITAVA 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1.
O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura. 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.6.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3.
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5.
Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma” Logo, o INSS teria até o dia 26 de setembro de 2021 para decidir nos autos, considerando que o requerimento foi protocolado em 26 de agosto de 2021 – iniciando-se dessa data o termo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo, tendo em vista se tratar de pedido de salário-maternidade – e que não há notícias nos autos de causas suspensivas do transcurso do prazo.
Cumpre ressaltar a regra da cláusula décima do acordo em questão, que informa que “O descumprimento [...] acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Em dado contexto, a procedência do pedido da Impetrante é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam a violação a direito líquido ecerto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, noprazo máximo de 10 (dez) dias, com a conclusão da análise do requerimento administrativo NB 405686085, protocolo de 26 de Agosto de 2021 (Benefício Salário-Maternidade), tendo como beneficiária a Sra.
VALÉRIA ARAÚJO DA SILVA.
Consigno o ingresso do INSS no presente feito.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo aantecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código deProcesso Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-seos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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