TRF1 - 0009008-30.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/05/2022 17:38
Juntada de Informação
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19/05/2022 17:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:20
Decorrido prazo de IVO NARCISO CASSOL em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:03
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009008-30.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009008-30.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO NARCISO CASSOL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009008-30.2015.4.01.4100 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em Ação Cautelar de Contraprotesto interposto por IVO NARCISO CASSOL, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 869 c/c art. 267, inciso VI do CPC, por ausência de legitimo interesse (Num. 62723535 - Págs. 114/118).
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, a reforma da sentença em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, ao argumento de que é de fundamental importância para proporcionar uma maior dinâmica ao sistema processual, evitando-se o excesso de formalismo e privilegiando a finalidade do ato e a economia processual.
Afirma que o MPF pretende de má-fé investigar e colher informações sobre a autoridade que se busca investigar em sede de inquérito civil público, valendo-se de documentos oficiais e atos administrativos para poder instruir a ação de improbidade administrativa.
Argumenta, nesse ponto, de que o inquérito civil público não pode ser utilizado para instruir e formalizar uma ação civil pública de improbidade administrativa.
Pugna o apelante, em síntese (Num. 62723535 - Pág. 123/133): a) que seja apreciada a preliminar da ausência de norma legal, que disciplina a instauração e a tramitação do inquérito civil e do inquérito civil público, pois não servem para instruir a ação de improbidade administrativa, que tem seu rito próprio, instrução, processo e julgamento, não se tratando de ação de execução de título judicial; b) que seja apreciada a preliminar das condições da ação prevista nos art. 282, c/c art. 869 do CPC e 207 do CC e seguintes, para conhecer da ação e julgar extinta a medida cautelar ou determinar o seu arquivamento, por se tratar de dispositivo incompatível com o texto constitucional devendo ser declarado inconstitucional com vista a ajustar a nomenclatura e a terminologia da palavra no texto constante da CF; c) reitera que seja declarado o impedimento do Apelado, com vista ao reconhecimento do impedimento do DR.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE, por ter atuado nos processos investigatórios que tiveram início na Comarca de Rolim de Moura/RO no período em que ocupou o cargo de Promotor Público e o Apelante ocupava o mandato de Prefeito Municipal, usou e abusou de pedidos para este último, para ao final, abrir vários inquéritos civis públicos contra si, isto é, improbidade administrativa; d) que seja determinada, por carta de ordem, a oitiva do Excelentíssimo Senhor Procurador da República DR.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE, a ser expedida pela relatoria deste recurso pelo Tribunal Regional Federal da ia Região destinada ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia, com vista a declinar que atuou como Promotor de Justiça em vários processos administrativos investigatórios na Comarca de Rolim de Moura e na Seção Judiciária de Rondônia, sempre em desfavor do Apelante; Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (Num. 62723535 - Pág. 149/150).
A PRR da 1ª Região emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação (Num. 62723535 - Pág. 170). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009008-30.2015.4.01.4100 VOTO A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual (publicado no DOU de 17/03/2015), a teor do disposto no art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
O caso dos autos Trata-se de Ação Cautelar de Contraprotesto movida por IVO NARCISO CASSOL, então Senador da República, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando seja reconhecida a impossibilidade de suspensão de prazo de “decadência” de que trata o inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429/92.
Segundo o requerente, o Ministério Público Federal ajuizou Medida Cautelar Específica de Protesto n° 3248-03.2015.4.01.4100, em curso no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Velho/RO, com o propósito de suspender o prazo de "decadência" de que trata o inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429/92, para a propositura de eventual “ação de improbidade”, que pudesse decorrer do Inquérito Civil n° 1.31.000.000745/2009-93.
Aduz o requerente que o prazo a que alude o inciso I do art. 23 da Lei n° 8.429, de 1992, é de "decadência", de modo que não se aplicariam "as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", a teor do art. 207, do CC.
Entende que não tem como ser aplicada a hipótese de "protesto" ao caso, pois, a questão não versa "direitos pessoais", mas o exercício de "atribuições" de órgão do Ministério Público, que não as exerceu em tempo hábil.
Argumenta que a inicial da Medida Cautelar de Protesto dever ser indeferida ante a impossibilidade jurídica do pedido e por inexistirem os fundamentos do protesto que se constituem em requisito essencial da petição, conforme predetermina o art. 868 do CPC.
Sustenta que o órgão ministerial não demonstrou o legítimo interesse em propor ação de protesto, eis que o Ministério Público não teria interesse, mas sim, atribuições e o exercício das atribuições desse órgão é diferente de "legitimo interesse", exigido pelo art. 869, do CPC.
Por fim, assevera que a inexistência de lei disciplinadora do inquérito civil público impede o MPF de usá-lo para instruir ação de improbidade administrativa, notadamente porque a Resolução n. 23/2007 do CNMP não elencou o ICP para fins de instrução de ação de improbidade administrativa.
Ainda que pudesse ser admitida a instauração e investigações em "inquérito civil público", para fins de instrução de "ação de improbidade", o órgão requerido, autor da cautelar de protesto, não teria legitimação para esse procedimento instaurado contra o requerente, que possui foro privilegiado.
Alegações do Contraprotesto Compulsando os autos, não diviso razão ao recurso de apelação sob exame, uma vez que, assim como consignado pelo Juízo sentenciante, sem embargos de divergência, também eu não verifico que os argumentos trazidos em sede recursal tenham robustez para reformar a sentença ora atacada, razão pela qual entendo que ela deve ser mantida, in totum.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de norma legal que discipline a instauração de inquérito civil público, anoto que a própria Carta Magna de 1988, assim prevê em seu inciso III do art. 129, litteris: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Em mesmo sentido, “no âmbito da legislação infraconstitucional, essa prerrogativa também encontra amparo no § 1º do artigo 8º da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual 'o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular' (STJ.
RMS 33.392/PE, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/06/2011).
A própria Lei nº. 8.429/92, em seu art. 22 c/c o art. 14, prevê a possibilidade de o Parquet instaurar inquérito policial ou administrativo, objetivando apurar eventuais atos de improbidade administrativa.
Descabe falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas, arguida em sede de preliminar pelo apelante – das condições da ação de contraprotesto –, tendo em vista que o Juízo de origem extinguiu o feito com base nos artigos 869 c/c art. 267, VI, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, sob o seguinte argumento, in verbis (Num. 62723535 - Pág. 117): (...) Portanto, considerando os pedidos formulados, tem-se por evidente a ausência de legítimo interesse do requerente para o manejo da presente ação de contraprotesto judicial, por configurar medida inútil para a consecução do fim pretendido, o que impõe a extinção feito. (...) Estabelecem os referidos dispositivos legais, litteris: Código de Processo Civil de 1973 Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Art. 869.
O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Com efeito, é certo que a ação cautelar de contraprotesto, proposta em face de medida cautelar de protesto, prevista no art. 871 do CPC/1973, deve observar as condições da ação, sendo que, ausentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, deve ser indeferida a petição inicial.
O interesse de agir, como condição da ação, se consubstancia no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
In casu, esse tripé não se encontra materializado, conforme decisão fundamentada do Juízo sentenciante.
Registre-se que idêntica decisão foi adotada no julgamento da apelação interposta pelo requerente Ivo Nasciso Cassol no bojo da ação cautelar inominada de contraprotesto nº 0009004-90.2015.4.01.4100, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE CONTRAPROTESTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ART. 23 DA LEI N. 8.429/92.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 869 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Arguições preliminares - ausência de previsão legal para instauração de inquérito civil e condições da ação de contraprotesto - rejeitadas em face de sua inocorrência, que foram devidamente rechaçadas pelo Juízo sentenciante em decisão fundamentada. 2.
Acerca da prerrogativa de instauração de inquérito civil pelo parquet, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consigna que "no âmbito da legislação infraconstitucional, essa prerrogativa também encontra amparo no § 1º do artigo 8º da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual 'o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular'." (STJ.
RMS 33.392/PE, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/06/2011). 3.
Ao contrário do alegado no presente feito - prazo decadencial -, a prescrição em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa é quinquenal.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992" (STJ.
REsp 1.230.550/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro OG Fernandes, DJe de 26/02/2018). 4. (...). 5.
Na dicção do art. 869 do Código de Processo Civil de 1973: "o juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito". 6.
Sentença a quo mantida. 7.
Apelação não provida. (AC 0009004-90.2015.4.01.4100, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 14/03/2018 PAG.) Contraprotesto – Inadequação da via eleita O protesto judicial está previsto nos artigos 867 e seguintes do CPC/73, os quais estabelecem os seus pressupostos e as regras de procedimento.
Tal instrumento tem por objetivo prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, buscando-se intimar a quem de direito.
Eis o teor dos citados dispositivos: Art. 867.
Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868.
Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869.
O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870.
Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único.
Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871.
O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872.
Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Em que pese vir classificado no diploma processual pátrio como ação cautelar, em verdade configura procedimento de jurisdição voluntária, despido de litigiosidade.
Prova disso é que o art. 871 é claro ao afirmar que o protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos, sendo permitido ao requerido contraprotestar em processo distinto.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
MEDIDA DE PROTESTO PÚBLICO.
ART-867 DO CPC-73.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART-871 DO CPC-73.
PRELIMINARES.
IRRELEVÂNCIA. 1.
As medidas de protesto público previstas pelos ART-867 e seguintes do CPC-73 são de jurisdição voluntária, onde o juiz atua como " agente transmissor da vontade".
Dessa forma, entende-se que, com a publicação, esgota-se a prestação jurisdicional, sendo inviável qualquer espécie de defesa, a não ser o contraprotesto em processo distinto.
Incabível, pois, o presente recurso. 2.
São irrelevantes as preliminares invocadas face à impropriedade do recurso interposto. 3.
Agravo não-conhecido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 95.04.34129-2, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 19/06/1996 PÁGINA: 42257.) Em pese ser admitido contraprotestar em processo apartado, o contraprotesto não tem natureza de contestação, que é o que o requerente apresentou in casu, buscando se contrapor aos argumentos do Ministério Público Federal formulados no Protesto originário.
Ao revés, o contraprotesto tem a mesma finalidade do Protesto, qual seja, prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
Desse modo, as questões de mérito, tanto no protesto quanto no contraprotesto, devem ser analisadas no processo principal.
Todas as questões alegadas pelo requerente, a exemplo da natureza do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429/92, se trata de decadência ou prescrição, e da prerrogativa de instauração de inquérito civil pelo Parquet, são questões de mérito que devem ser objeto de discussão na ação principal, ou seja, na ação civil pública por ato de improbidade eventualmente proposta.
No contraprotesto, o requerido deveria ater suas argumentações consoante o art. 867 do CPC/73, o que não ocorreu, restando caracterizada, portanto, a inadequação da via eleita.
Acerca do tema, elucidativo o precedente abaixo: CONTRAPROTESTO.
NÃO CABIMENTO.
Incabível a apresentação de contraprotesto com o nítido intuito de contestar o protesto anterior, pois o Juízo sequer pode se manifestar sobre a existência ou não de pretensos direitos, na medida em que a decisão em protesto interruptivo de prescrição é de cognição limitada.
Assim, correta a decisão do Magistrado a quo que deixou de conhecer o contraprotesto apresentado.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-4 – RO: 00202434120165040333, Data de Julgamento: 09/12/2016, 1ª Turma) O TRF3 também já se pronunciou sobre a matéria, deixando evidente o seu entendimento no sentido de que a questão da prescrição é matéria reservada à discussão na ação principal, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE CONTRAPROTESTO - ART. 871 DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O procedimento previsto nos arts. 867 a 873, do CPC/73, sob a rubrica 'Dos Protestos, Notificações e Interpelações', não obstante conste topograficamente no antigo codex como sendo de natureza cautelar, é uma medida afeita à jurisdição voluntária. 2.
A ação cautelar de protesto ajuizada pelo contribuinte possui o condão de interromper o curso da prescrição da ação executiva contra a Fazenda Pública. 3.
Considerando que o presente feito tem conotação de jurisdição voluntária e que a questão da prescrição é matéria reservada à discussão na ação principal, é incabível a imposição de honorários advocatícios.
Eventual intimação do contribuinte para simples manifestação, não transforma em jurisdicional a atividade administrativa nele exercida pelo juiz. 4.
Recurso de apelação parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 2127974.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 0018033-95.2013.4.03.6100.
PROCESSO_ANTIGO: 201361000180332.
PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.00.018033-2, RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019) Nesse contexto, importante mencionar que o MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação de Protesto nº 0003248-03.2015.4.01.4100, assim decidiu: (...) em se restringindo o juízo ao exame dos requisitos necessários à formalização do protesto, não adentra, em verdade, matéria substancial relativa às circunstâncias de fato e de direito que possivelmente vinculem protestante e protestado. É dizer, a interrupção da prescrição de pretensão persecutória, por parte do MPF, a partir do protesto judicial, se legítima, se cabível – a rigor, o próprio reconhecimento da ocorrência ou não da prescrição em si – é objeto que exorbita os limites do procedimento em testilha, consubstanciando o mérito da sobredita eventual ação de improbidade.
Somente quando da propositura dessa ação é que esta questão deverá ser suscitada e, assim, terá cabimento algum pedido relativo à ocorrência de prescrição, diante da postulada não interrupção do prazo prescricional.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Pretensão de interrupção da prescrição para apuração de irregularidades tendentes a fornecer elementos aptos a subsidiar a propositura de futura ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa - Protesto que compreende simples providência conservativa de direito - Exame pelo juízo somente dos requisitos de cabimento da medida - Autos que poderão ser utilizados como documento instrutório de futura ação - Decisão sobre a interrupção da prescrição que competirá ao juízo a que couber a apreciação do mérito de eventual demanda futura.
Recurso desprovido. (TJ-SP, AI *90.***.*63-90-3, Relator: Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 22/11/2010.
Publicação: 09/12/2010) Ademais, a despeito do teor do despacho de fl. 86, à vista do caráter não contencioso do protesto judicial, forçoso é reconhecer que esta ação não comporta defesa, ressalvadas apenas as estreitas impugnações previstas no art. 728 do CPC, que não tratam propriamente do mérito.
Assim, DEFIRO o requerido na petição de fls. 123/136.
Então, por este motivo, não se coaduna com o procedimento em questão a contestação ofertada às fls. 101/121 pelo protestado Ivo Cassol, sendo de rigor o não conhecimento da peça contestatória, e o desentranhamento dos autos, para devolução aos seus subscritores.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da contestação juntada às fls. 101/121, pelo que DETERMINO o seu desentranhamento dos autos, substituindo-a por folha em branco que preserve a numeração sequenciada destes, e a subsequente devolução da peça aos seus subscritores.
Após cumpridas as determinações supra, e transcorridas 48 (quarenta e oito) horas da juntada aos autos dos editais publicados, bem como do mandado de citação devidamente cumprido, ENTREGUEM-SE estes autos ao protestante independentemente de traslado, conforme o art. 872 do CPC, ficando isento, porém, das custas, em face do art. 4.º, inciso III, da Lei n. 9.289/96.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 31 de janeiro de 2019. - assinado eletrônica (sic) - BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Juiz Federal da 2ª Vara Naqueles autos, restou consignado que o protesto não se presta para interromper prazo prescricional, constituindo medida meramente conservativa de direito, sem configurar pretensão a uma tutela, mas implicando apenas medidas administrativas para a oficial e pública manifestação da intenção do requerente.
Concluiu que a questão acerca da ocorrência ou não da prescrição deverá ser suscitada na ação principal (ação de improbidade administrativa), onde terá cabimento algum pedido relativo à ocorrência de prescrição ou da postulada interrupção do prazo prescricional.
Acrescentou, ainda, que a ação cautelar de protesto intentada pelo MPF não enseja uma ação principal, nem mesmo resulta em prevenção de competência do juízo para a apreciação de ação futura, a veicular pretensão cujo prazo prescricional procura interromper, consoante o art. 202, inciso II do Código Civil.
Com efeito, verifica-se a ausência de condição da ação de contraprotesto – interesse processual, consubstanciado na inadequação da via eleita –, o que implica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE IVO NARCISO CASSOL, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante fundamentação supra. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009008-30.2015.4.01.4100 APELANTE: IVO NARCISO CASSOL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE CONTRAPROTESTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ART. 23 DA LEI N. 8.429/92.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 869 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em Ação Cautelar de Contraprotesto interposto por IVO NARCISO CASSOL, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 869 c/c art. 267, inciso VI do CPC, por ausência de legitimo interesse (Num. 62723535 - Págs. 114/118). 2.
Compulsando os autos, não diviso razão ao recurso de apelação sob exame, uma vez que, assim como consignado pelo Juízo sentenciante, sem embargos de divergência, também eu não verifico que os argumentos trazidos em sede recursal tenham robustez para reformar a sentença ora atacada, razão pela qual entendo que ela deve ser mantida, in totum. 3.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de norma legal que discipline a instauração de inquérito civil público, anoto que a própria Carta Magna de 1988, assim prevê em seu inciso III do art. 129.
Em mesmo sentido, “no âmbito da legislação infraconstitucional, essa prerrogativa também encontra amparo no § 1º do artigo 8º da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual 'o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular' (STJ.
RMS 33.392/PE, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/06/2011). 4.
A própria Lei nº. 8.429/92, em seu art. 22 c/c o art. 14, prevê a possibilidade de o Parquet instaurar inquérito policial ou administrativo, objetivando apurar eventuais atos de improbidade administrativa. 5.
Descabe falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas, arguida em sede de preliminar pelo apelante – das condições da ação de contraprotesto –, tendo em vista que o Juízo de origem extinguiu o feito com base nos artigos 869 c/c art. 267, VI, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 6. É certo que a ação cautelar de contraprotesto, proposta em face de medida cautelar de protesto, prevista no art. 871 do CPC/1973, deve observar as condições da ação, sendo que, ausentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, deve ser indeferida a petição inicial.
O interesse de agir, como condição da ação, se consubstancia no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
In casu, esse tripé não se encontra materializado, conforme decisão fundamentada do Juízo sentenciante. 7.
Registre-se que idêntica decisão foi adotada no julgamento da apelação interposta pelo requerente Ivo Nasciso Cassol no bojo da ação cautelar inominada de contraprotesto nº 0009004-90.2015.4.01.4100 (vide transcrição da Ementa no Voto). 8.
O protesto judicial está previsto nos artigos 867 e seguintes do CPC/73, os quais estabelecem os seus pressupostos e as regras de procedimento.
Tal instrumento tem por objetivo prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, buscando-se intimar a quem de direito. 9.
Em que pese vir classificado no diploma processual pátrio como ação cautelar, em verdade configura procedimento de jurisdição voluntária, despido de litigiosidade.
Prova disso é que o art. 871 é claro ao afirmar que o protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos, sendo permitido ao requerido contraprotestar em processo distinto.
Precedente: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 95.04.34129-2, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 19/06/1996 PÁGINA: 42257. 10.
Em pese ser admitido contraprotestar em processo apartado, o contraprotesto não tem natureza de contestação, que é o que o requerente apresentou in casu, buscando se contrapor aos argumentos do Ministério Público Federal formulados no Protesto originário.
Ao revés, o contraprotesto tem a mesma finalidade do protesto, qual seja, prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
Desse modo, as questões de mérito, tanto no protesto quanto no contraprotesto, devem ser analisadas no processo principal. 11.
Todas as questões alegadas pelo requerente, a exemplo da natureza do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429/92, se trata de decadência ou prescrição, e da prerrogativa de instauração de inquérito civil pelo Parquet, são questões de mérito que devem ser objeto de discussão na ação principal, ou seja, na ação civil pública por ato de improbidade eventualmente proposta.
No contraprotesto, o requerido deveria ater suas argumentações consoante o art. 867 do CPC/73, o que não ocorreu, restando caracterizada, portanto, a inadequação da via eleita. 12.
Com efeito, verifica-se a ausência de condição da ação de contraprotesto – interesse processual, consubstanciado na inadequação da via eleita –, o que implica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 13.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO REQUERENTE, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
17/12/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:10
Conhecido o recurso de IVO NARCISO CASSOL - CPF: *04.***.*40-97 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2021 16:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2021 00:38
Decorrido prazo de IVO NARCISO CASSOL em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:34
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IVO NARCISO CASSOL , Advogado do(a) APELANTE: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
O processo nº 0009008-30.2015.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - VIDEOCONFERENCIA -
12/11/2021 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:46
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Sala 01.
-
13/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2020 17:07
Juntada de Petição intercorrente
-
27/06/2020 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 02:15
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2020 02:15
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 12:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/06/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/06/2018 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/06/2018 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4501098 PETIÇÃO
-
06/06/2018 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/05/2018 16:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/05/2018 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...VISTA AO MPF...
-
14/05/2018 19:09
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
29/03/2017 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/03/2017 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
16/12/2016 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
15/12/2016 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
15/12/2016 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4102779 PROCURAÇÃO
-
14/12/2016 17:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
14/12/2016 17:15
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - CÓPIA
-
14/12/2016 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA...P/ CÓPIA
-
14/12/2016 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
12/07/2016 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
11/07/2016 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
11/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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