TRF1 - 1001678-85.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:06
Juntada de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001678-85.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORETTO & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES - MT22656/O POLO PASSIVO:.DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT e outros FINALIDADE: Intimar a parte (.DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, 99, 99, Centro Político Administrativo, CUIABá - MT - CEP: 78049-937 Acerca da decisão de (ID. 1360314273), proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
18/10/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 09:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/06/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
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09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:38
Juntada de manifestação
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31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MORETTO & CIA LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 05:51
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 16:25
Juntada de diligência
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23/03/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 19:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:42
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 18:45
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2022 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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20/12/2021 16:18
Juntada de manifestação
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17/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 11:36
Declarada incompetência
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03/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2021 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MORETTO & CIA LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:44
Decorrido prazo de .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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02/11/2021 11:07
Juntada de manifestação
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30/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 17:50
Juntada de manifestação
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001678-85.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORETTO & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES - MT22656/O POLO PASSIVO:.DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MORETTO & CIA LTDA – EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT.
Alega o impetrante, em apertada síntese: que é varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, entre outros; Que recolhe diversos tributos federais, ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE; Que A base de cálculo utilizada para cômputo das referidas contribuições é o “salário de contribuição” e o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 que estabelece como limite do salário de contribuição, para cálculo das contribuições parafiscais, o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sendo que tal limite foi estendido para Contribuições destinadas a terceiros.
Afirma que a autoridade impetrada exige que o impetrante calcule e promova o recolhimento das referidas contribuições sobre a totalidade de sua folha de salários, desconsiderando a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos prevista em lei vigente.
E que “não resta opção à Impetrante senão o manejo do presente remédio constitucional para assegurar-lhe o direito líquido e certo de recolher as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, observado o valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, como base de cálculo das referidas Contribuições”.
Petição inicial instruída com documentos. É o relato de necessário.
Decido.
Em análise detida da petição inicial e da documentação que a instrui, verifico que o impetrante indicou como autoridade coatora apenas o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT.
Entendo que a fixação da competência para impetração/tramitação do mandado de segurança se dá em virtude da sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Conceituando-se autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, tem-se que se trata do agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
A competência para processar e julgar o mandamus é dada pela sede ou domicílio da autoridade impetrada, sendo tal regra, ainda que fundada em critério territorial, estabelecida, não no interesse privado da parte, mas no interesse público da rápida, correta e efetiva prestação jurisdicional, visto que o trâmite da ação mandamental no foro da autoridade coatora possibilita a celeridade do rito, facilitando o oferecimento das informações, bem como o cumprimento da decisão concessiva da segurança.
Trata-se, pois, de competência absoluta, improrrogável, podendo eventual incompetência ser pronunciada ex officio.
Verifico que o impetrante apresentou o endereço da sede da autoridade coatora como sendo em Cuiabá/MT.
Tratando-se de autoridade coatora com sede funcional em Cuiabá/MT, impõe-se o declínio da competência para a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Intime-se.
Transcorrido in albis ou apresentada desistência do prazo recursal, remetam-se os autos com urgência ao juízo competente.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/10/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 09:31
Declarada incompetência
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27/10/2021 12:21
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:25
Juntada de manifestação
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26/10/2021 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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26/10/2021 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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