TRF1 - 0018608-95.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 11:23
Juntada de Informação
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16/09/2022 11:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/09/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA MARCELENA DE JESUS *47.***.*62-20 em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018608-95.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018608-95.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIA MARCELENA DE JESUS *47.***.*62-20 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0018608-95.2016.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de R$ 16.507,00 apreendidos e vinculados ao processo penal n. 0003046-46.2016.4.01.3500.
O juiz entendeu que os valores não poderiam ser restituídos, porque havia a possibilidade de serem confiscados em favor da União, no processo principal, em que Blenner Gonçalves Matias da Silva e Allyson Guimarães Bueno respondem pela prática de crimes previstos nos arts. 14, caput; 16, caput, e parágrafo único, IV; e 18 c/c o art. 19, todos da Lei n° 10.826/2003; bem como nos arts. 288 e 334 do Código Penal.
A apelante, pessoa jurídica, alega que o dinheiro apreendido em poder de Blenner Gonçalves Matias da Silva, namorado de sua sócia-administradora, réu no processo penal mencionado, pertence à apelante e que estava com o acusado para ser depositado na conta bancária da pessoa jurídica.
Defende, assim, que a quantia não tem relação com os crimes imputados ao réu.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Regional da República pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0018608-95.2016.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): A quantia reivindicada foi apreendida em poder de Blenner Gonçalves Matias da Silva, preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 14, caput; 16, caput, e parágrafo único, IV; e 18 c/c o art. 19, todos da Lei n° 10.826/2003; bem como no art. 288 e 334 do Código Penal.
No processo n. 0003046-46.2016.4.01.3500, verifiquei que foi prolatada sentença condenatória de Blenner Gonçalves Matias da Silva e Allyson Guimarães Bueno, pelo cometimento do crime previsto no artigo 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826.
Quanto ao valor de R$ 16.507,00 encontrado em poder dos réus, o juiz federal não decretou o perdimento, por não ter sido provado que a quantia foi proveito do crime.
O montante está disponível para restituição ao seu proprietário, portanto.
A apelante, porém, não demonstrou que o montante lhe pertença.
No ponto, ratifico a motivação apresentada pelo juízo de primeiro grau para denegar o pleito de restituição: “Nos comprovantes de movimentação financeira acostados aos autos, não fazem referência aos depósitos que eram feitos com frequência por Kelly, conforme é informado na inicial, mas tão somente aos pagamentos realizados através de cartão; 4.
Quanto aos comprovantes de movimentação de venda da empresa, novamente não se tem a comprovação de que eram realizados depósitos dos valores referentes a pagamentos feitos na loja.
Da mesma forma, o valor apreendido (R$16.507,00) não corresponde à venda do período compreendido de 05 de dezembro de 2015 a 13 de dezembro de 2015 (data das notas fiscais), cuja somatória totaliza R$32.1 00,62”.
Ante a falta de comprovação pela apelante de que é a proprietária do dinheiro apreendido, concluo que deve ser confirmada a sentença de improcedência da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018608-95.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018608-95.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIA MARCELENA DE JESUS *47.***.*62-20 REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE.
APELAÇÃO DENEGADA. 1.
A quantia reivindicada foi apreendida em poder de pessoa presa em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 14, caput; 16, caput, e parágrafo único, IV; e 18 c/c o art. 19, todos da Lei n° 10.826/2003; bem como no art. 288 e 334 do Código Penal. 2.
No processo n. 0003046-46.2016.4.01.3500, verifiquei que foi prolatada sentença condenatória de autuado, pelo cometimento do crime previsto no artigo 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826. 3.
Quanto ao valor de R$ 16.507,00 encontrado em poder do réu, o juiz federal não decretou o perdimento, por não ter sido provado que a quantia foi proveito do crime. 4.
A apelante, pessoa jurídica gerida pela namorada do réu, alega que a quantia em dinheiro havia sido entregue ao acusado para realização de depósito na conta bancária da pessoa jurídica.
Porém, não houve demonstração de que o montante lhe pertença.
No ponto, ratifica-se a motivação apresentada pelo juízo de primeiro grau para denegar o pleito de restituição: “Quanto aos comprovantes de movimentação de venda da empresa, novamente não se tem a comprovação de que eram realizados depósitos dos valores referentes a pagamentos feitos na loja.
Da mesma forma, o valor apreendido (R$16.507,00) não corresponde à venda do período compreendido de 05 de dezembro de 2015 a 13 de dezembro de 2015 (data das notas fiscais), cuja somatória totaliza R$32.1 00,62”. 5.
Ante a falta de comprovação pela apelante de que é a proprietária do dinheiro apreendido, deve ser confirmada a sentença de improcedência da pretensão. 6.
Apelação denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
25/08/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:47
Conhecido o recurso de MARIA MARCELENA DE JESUS *47.***.*62-20 - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA MARCELENA DE JESUS *47.***.*62-20 em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA MARCELENA DE JESUS *47.***.*62-20 , Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0018608-95.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/08/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: -
02/08/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:19
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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02/08/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2022 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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04/02/2022 11:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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03/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
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26/01/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA MARCELENA DE JESUS *47.***.*62-20 em 25/01/2022 23:59.
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23/11/2021 01:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018608-95.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018608-95.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MARIA MARCELENA DE JESUS *47.***.*62-20 Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA MARCELENA DE JESUS *47.***.*62-20 LUCIANO JOSE PEREIRA - (OAB: GO26446) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 19 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/11/2021 08:33
Juntada de volume
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01/09/2021 15:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/04/2020 19:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2020 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2020 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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22/11/2018 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/11/2018 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/09/2016 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2016 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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08/09/2016 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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08/09/2016 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4015122 PARECER (DO MPF)
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08/09/2016 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/08/2016 19:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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