TRF1 - 1005963-73.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/12/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:13
Decorrido prazo de EUNICE DA MATA SIQUEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005963-73.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE DA MATA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.663.793-9, DER: 13/08/2019 – ID 382080385).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: “Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (destaquei).
A parte autora possuía 65 anos de idade (ID 382080385 - Pág. 1), na data de entrada do requerimento administrativo, obtendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (ID. 382080387).
Preenchido o requisito da idade, bem como a regular inscrição no Cadastro Único, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social apresentado (ID 412200886), a parte autora reside com seu conjugue, em imóvel próprio, com as seguintes descrições “reside em casa de alvenaria, construção antiga, inacabada, rebocada, pintura em algumas paredes, piso ceramica, telhas de amianto, quintal de terra, agua encanada, energia elétrica.”.
As despesas da parte autora: água = R$ 334,03; luz = R$ 128,69; gás = R$ 80,00; alimentação = R$ 400,00; medicamentos do conjugue = R$ 60,00.
Totalizando a quantia de R$ 1.002,72.
A renda familiar é de R$ 1.045,00/ 2 = R$ 522,50 per capita.
Observa-se que conforme o CNIS (ID 818242057 - Pág. 11), a remuneração do seu conjugue é referente à aposentadoria por idade.
A expert concluiu “A requerente tem 61 anos (sic).
Casada com o Sr.
Reginaldo Alves de Siqueira (74 anos).
Afirma ter 05 filhos, todos independentes.
Em visita domiciliar a requerente encontrava-se com o conjugue e uma filha.
Prestou as informações solicitadas e documentos com ajuda da filha.
Relata que sempre foi do lar, já tentou exercer atividade laboral formal, mas não deu certo.
Informa que é hipertensa, diabética, portadora de transtorno de humor e ansiedade, não consegue dormir direito, sente muita fraqueza e dores no corpo.
Ressalta que sobrevive do benefício do conjugue, o qual é adoecido e toma várias medicações.
Afirma que os filhos não têm condições de ajudar nas despesas fixas e medicações de uso contínuo.
Indagada sobre várias aves no quintal (patos, galinhas), foi informado que não vende, cria apenas para consumo próprio.
Afirma que passa necessidades de alimentação adequada, medicações e acompanhamento médico quando não consegue pela rede pública.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco e avaliação de estudo sócio econômico, verificou-se que a requerente deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.” Na hipótese dos autos, o perito conclui que a autora vive em situação de hipossuficiência econômica.
Todavia, a Constituição da República prevê: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, os 05 filhos podem prover seu sustento.
Em verdade, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Dessa forma, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é subsidiaria a da família, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2021 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 09:12
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2021 23:59.
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28/04/2021 11:13
Juntada de contestação
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26/04/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 10:28
Perícia designada
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26/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:32
Decorrido prazo de EUNICE DA MATA SIQUEIRA em 28/01/2021 23:59.
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21/01/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2021 18:39
Juntada de laudo pericial
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09/12/2020 18:21
Juntada de Certidão
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09/12/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:16
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/11/2020 15:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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