TRF1 - 1080342-63.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de C3 HOLDING LTDA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:15
Juntada de manifestação
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15/09/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/02/2022 19:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 14:57
Juntada de réplica
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20/01/2022 15:59
Juntada de contestação
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16/12/2021 00:31
Decorrido prazo de C.I.D. PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:31
Decorrido prazo de WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:31
Decorrido prazo de C3 HOLDING LTDA em 15/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:51
Decorrido prazo de WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP em 09/12/2021 23:59.
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26/11/2021 14:45
Juntada de contestação
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17/11/2021 03:10
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080342-63.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BARRA GOMES - DF35355 e ANDREA BARRA CID - DF20021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WINNER INDUSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA, PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA E C3 HOOLDING LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO, por meio objetivam, em sede de tutela provisória de urgência, que seja enquadrado como salário maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei n° 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A e §3º da CLT e art. 72 da Lei n° 8.213/91, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico ou enquanto a Lei estiver vigente; permitir a compensação (dedução) do valor dos salários enquadrados como salários maternidade, quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Em suas razões informam que As Autoras são empresas do ramo de produção e fornecimento de materiais hospitalares descartáveis, por meio de fabricação em escala destinada à área da saúde.
Indicam que a maioria dos empregados das Autoras é do sexo feminino, contando com uma equipe, em maior parte, de mulheres contratadas sob o regime celetista, sendo que de um total de 474 funcionários, 431 são mulheres, totalizando 90,92% do quadro de empregados.
Relatam que dentre as principais funções desenvolvidas pelas obreiras, destacam-se as de costureiras, operadoras e auxiliares de produção, isto é, atividades que exigem o manuseio de maquinários ou que exigem habilidades manuais em ofícios congêneres ao corte, costura, dobra de materiais e empacotamento.
Além disso, as assalariadas desempenham outras funções necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto social da empresa, inclusive para realizar a esterilização do material, a supervisão e controle de qualidade de produção, em geral, trabalhos vinculados à manufatura de produtos hospitalares e a serviços gerais de limpeza do ambiente, atividades estas que, obviamente, não podem ser exercidas à distância.
Asseveram que em decorrência da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), as empresas têm sofrido prejuízos por possuírem a maioria do quadro integrado por mulheres, porquanto além de terem que arcar com o “salário-maternidade” por todo período de moléstia em razão das omissões da Lei 14.151/21, ainda têm que contratar outros funcionários no lugar das gestantes afastadas.
Aduzem que certo é que o caso em questão não pode passar despercebido, pois as futuras mães em gestação, até por um direito constitucional de igualdade, devem ser amparadas pelo Estado cuja incumbência é criar mecanismos legais de custeio que possam estabelecer medidas que amparem direitos iguais dentro de suas desigualdades.
No entanto, ao deixar que o custeio fique a cargo das empregadoras, que terão que contratar outrem e ainda arcar com o salário das gestantes afastadas, o Estado acaba por desprivilegiar a mão de obra feminina, pois está, ainda que de forma oblíqua, estimulando a contratação do sexo oposto, de modo a promover a desigualdade de gênero.
Alegam que diante de tudo isso, e, considerando a proteção da maternidade e do nascituro, o direito à licença-maternidade das empregadas gestantes, sem prejuízo do emprego e do recebimento do salário-maternidade, bem como o princípio da livre iniciativa e da preservação da empresa, não resta alternativa às Autoras senão o ajuizamento da presente ação para o fim de: a) enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pelas Autoras e afastadas por força da Lei n.º 14.151/21, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurarem os efeitos da lei;1 e b) permitir a compensação (dedução) do valor dos saláriosmaternidade, assim enquadrados nos moldes do item “a)”, quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência impõe para a sua concessão a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
De forma direta, entendo que, ao menos nesse juízo perfunctório, não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida.
Primeiro, porque somente em casos extremos, onde os pressupostos estão devidamente demonstrados ou mesmo naqueles em que a marcha processual sofra algum atraso, torna-se justificável uma tutela judicial de urgência, o que não identifico na espécie.
E aqui é importante assinalar que o prejuízo estritamente patrimonial não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar o deferimento da medida liminar postulada na inicial, uma vez que os reflexos financeiros poderão ser reparados em futuro próximo, caso procedente o pedido autora, considerado o célere trâmite do processo eletrônico e a inequívoca solvabilidade da parte ré.
Além disso, do contexto narrado na exordial, não se extrai qualquer risco ao resultado útil do processo nem uma única situação fática capaz de ensejar o reconhecimento desse perigo durante o andamento regular do processo, já que a alegada lesão, como já assinalado admite recomposição futura e plena.
Segundo, porque, diante da natureza técnica e especial da questão de fundo debatida nos autos (enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas pelas Autoras e afastadas por força da Lei n.º 14.151/21) torna-se imperioso, no mínimo, oportunizar-se o contraditório prévio á parte ré.
Terceiro, porque o impacto financeiro ora experimentado pela parte autora provavelmente será minorado de forma relevante, haja vista que é de conhecimento público a existência do Projeto de Lei 2.058/2021, que institui regras para o teletrabalho de empregadas gestantes afastadas do serviço presencial em decorrência da pandemia, e que tem por finalidade, entre outras questões, alterar a Lei 14.151/2021 restringindo esse direito de afastamento somente àquelas que não estejam totalmente imunizadas contra o coronavírus SARS-Cov-2 (15 dias após a segunda dose) – atualmente parcela diminuta das gestantes.
Projeto esse que, inclusive, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em 06/10/2021.
Dessa forma, tenho que a tese apresentada na inicial deverá ser apreciada quando da sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) UMBERTO PAULINI Juiz Federal em auxílio na 21ª Vara SJDF -
12/11/2021 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 21:00
Juntada de Certidão
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12/11/2021 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/11/2021 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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