TRF1 - 1004865-38.2021.4.01.3819
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2022 09:00
Baixa Definitiva
-
03/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
11/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2022 10:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/05/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:58
Juntada de outras peças
-
27/04/2022 00:38
Decorrido prazo de CELIO DE ASSIS PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:45
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004865-38.2021.4.01.3819 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO DE ASSIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DE ARAUJO FIALHO - MG199904 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Célio de Assis Pereira objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal à compensação por danos morais.
Dispensado relatório na forma da lei.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se considerar que a demanda tem nítida aplicação do CDC, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Ademais, considerando a vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, bem como a verossimilhança das afirmações da autora, verifica-se que faz ela jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da lei nº 8.078/90.
Dito isso, verifica-se que o autor comprovou a existência do débito e sua inscrição ativa nos cadastros de restrição de crédito (798190570).
O autor, pois, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia.
De outro vértice, a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apenas porque não comprovou a regularidade da inscrição, como também porque apresentou uma defesa genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Sendo assim, é possível presumir-se verdadeiras as alegações autorais, o que é bastante para confirmar a irregularidade da inscrição.
Com efeito, comprovado o ato ilícito, consistente no registro indevido de dívida no SPC/SERASA, surge para a CEF o dever de compensar o dano, já que este, no caso em questão, é aferível in re ipsa (AIRESP 200602613826, RAUL ARAÚJO, STJ – QUARTA TURMA, DJE 17/06/2016).
Dessa forma, tendo em conta o grau de culpabilidade das requeridas, bem como o tempo de duração da inscrição e as consequências dos atos ilícitos, fixo a compensação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Juros contados do ato ilícito (05.2021) e correção monetária a partir da sentença, tudo nos termos do MCCJF.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF à compensação dos danos morais experimentados pelo autor e a comunicar aos órgãos de restrição de crédito, no prazo máximo de cinco dias úteis, o teor desta sentença, a fim de que seja retificada a informação relativa à dívida inscrita.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários P.R.I.
Manhuaçu, data e hora do sistema. (Assinado eletronicamente) LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
04/04/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 17:45
Juntada de contestação
-
18/11/2021 14:37
Juntada de outras peças
-
17/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1004865-38.2021.4.01.3819 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO DE ASSIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DE ARAUJO FIALHO - MG199904 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (CELIO DE ASSIS PEREIRA Rua Presidente Vargas, 116, Casa, Centro, DIVINO - MG - CEP: 36820-000 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANHUAÇU, 12 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) SERVIDOR(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG -
12/11/2021 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 01:59
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG
-
02/11/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033017-87.2018.4.01.3700
Sandra Maria Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00
Processo nº 0025250-82.2015.4.01.3900
Regina Celia Maues Noronha
Justica Publica
Advogado: Mauro Cesar Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2015 16:18
Processo nº 0025250-82.2015.4.01.3900
Regina Celia Maues Noronha
Justica Publica
Advogado: Mauro Cesar Freitas Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2017 17:18
Processo nº 0001899-06.2008.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Carlos Duran
Advogado: Valdete Minski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2008 17:16
Processo nº 1001765-79.2019.4.01.3808
Caixa Economica Federal - Cef
Claudiney Jose de Resende
Advogado: Caio Tuy de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 17:43