TRF1 - 1002223-73.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/08/2022 14:18
Juntada de Informação
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17/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 01:37
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002223-73.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se a União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 25 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 15/12/2021 23:59.
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10/12/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 18:50
Juntada de diligência
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25/11/2021 16:49
Juntada de apelação
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23/11/2021 16:14
Juntada de manifestação
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23/11/2021 12:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002223-73.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- ante o EXPOSTO e ante à relevância dos fundamentos até aqui expendidos, pede a Impetrante que V.
Exa. se digne a conceder a medida LIMINAR “inaudita altera pars”, suspendendo-se, relativamente a matriz e filiais, nos termos do art.151, IV do CTN, a exigibilidade do crédito tributário relativo à Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições destinadas a Terceiros sobre o valor retido do empregadoa título de Contribuição Previdenciária do INSS e IRRF; - seja determinada a ciência do presente à Autoridade Impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, oportunizando-se, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal; - após, requer a total procedência dos pedidos e a concessão da segurança, para reconhecer e declarar o direito líquido e certo de as Impetrantes excluírem da base de cálculo das Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições destinadas a Terceiros do valor retido do empregado a título de Contribuição Previdenciária do INSS e IRRF; - seja assegurado o direito de restituição, ressarcimento e compensação dos valores recolhidos (matriz/filiais) a título de Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições destinadas a Terceiros sobre o valor retido do empregado a título de Contribuição Previdenciária do INSS e IRRF, desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo trânsito em julgado; - nos termos da jurisprudência do STJ, ao assegurar o propósito declaratório do direito de compensar pelo contribuinte, conferido pelo mandado de segurança, requer, ainda, o reconhecimento judicial da interrupção da prescrição para efeito de eventual ação ordinária de repetição do indébito, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no presente mandado de segurança voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura deste writ; - seja determinado que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como promover, por qualquer meio, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações, negativações, multas ou penalidades decorrentes da compensação a ser realizada.” A impetrante alega, em síntese, que não são devidas contribuição social previdenciária (cota patronal) e contribuição destinada ao RAT/SAT, quando incidentes sobre os valores da contribuição do empregado para a seguridade social e IRRF, ambos retidos pela empregadora e repassado aos cofres públicos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sob id526521884.
Decisão id613379380 indeferindo o pedido liminar.
Manifestação da União/Fazenda Nacional no id627379483 requerendo seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id630559953).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Pois bem.
A folha de salário é composta de todos valores recebidos pelos empregados, incluindo-se, obviamente, a integralidade do salário pago a cada funcionário.
O mero desconto (leia-se: retenção, repasse) da contribuição do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física no próprio contracheque não reduz o salário recebido.
Por isso mesmo, não está a salvo de integrar a base de cálculo da contribuição patronal que recai sobre a folha de salário.
O que ocorre, na verdade, é que o empregador assume o papel de substituto tributário, no sentido de responsável pelo recolhimento do tributo.
A retenção de impostos no próprio contracheque do funcionário não retira ou reduz o valor do salário pago e, consequentemente, não reduz a base de cálculo consubstanciada no total da folha de pagamento.
A retenção do imposto na folha apenas reafirma, isso sim, que esse quantitativo decotado integrou o pagamento da remuneração mensal.
De forma bem didática e singela: a base de cálculo, isto é, a folha de salário, seria a mesma se o empregado pagasse uma guia para recolhimento desse tributo em apartado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 - AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020, grifei) Assim, a pretensão não merece acolhida, pois o IRRF e a contribuição previdenciária do segurado, em que pese retidos pela empregadora, constituem salário do empregado e fazem parte da base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 19 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 08:41
Denegada a Segurança a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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19/10/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 04:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO em 12/08/2021 23:59.
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13/07/2021 12:29
Juntada de parecer
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12/07/2021 10:10
Juntada de manifestação
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07/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
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13/05/2021 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 12/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:09
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2021 17:20
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2021 17:20
Juntada de diligência
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23/04/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
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19/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/04/2021 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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