TRF1 - 1004581-91.2020.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 10:56
Baixa Definitiva
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29/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/02/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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23/02/2022 12:25
Juntada de Informação
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23/02/2022 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCELIO SARAIVA DE ARRUDA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1004581-91.2020.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004581-91.2020.4.01.3810 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MARCELIO SARAIVA DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIA TATIELLE PINTO - MG144969-A RELATOR(A):ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004581-91.2020.4.01.3810 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES (RELATOR): DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELOS SISTEMAS UTILIZADOS PELA RFB.
NEXO CAUSAL.
VALOR ADEQUADO DIANTE DA EXPRESSIVIDADE NEGATIVA DA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, argumentando que "consta dos autos que a parte autora teve contra ela constituído crédito tributário, que até chegou à fase de protesto cartorário, bem como a produção de mácula no seu histórico de crédito, em razão de supostas pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil relacionadas à DIRPF.
Aludidas declarações dão conta de que a parte autora teria deixado de recolher valores a título de imposto de renda, o que, alega, não seria verdade.
Enfatizo que a própria União reconheceu a falsidade da DIRPF apresentada por terceiros perante o fisco, de modo que procedeu ao cancelamento da inscrição em dívida ativa, bem como do protesto".
O recurso da União alega sua ausência de responsabilidade em virtude de ter sido a conduta perpetrada por terceiros, deduz ausência de prova do dano provocado e, sucessivamente, pede a redução do valor a que foi condenada. 2.
A responsabilidade pelos sistemas utilizados no âmbito da Receita Federal do Brasil são da União, cabendo-lhe arcar com a autenticidade e lisura de todo o procedimento, inclusive a respeito da titularidade e exatidão das declarações prestadas.
O vício foi reconhecido pela própria Administração, de modo que estão presentes a responsabilidade, o nexo de causalidade e o dano, sendo inegável que os protestos e cobranças indevidas decorreram de falha grosseira no sistema manejado pela Receita Federal, gerando negativação do nome do autor.
Quanto à indenização, entendo que o caso se diferencia da mera negativação indevida, porquanto, no caso, foram vários os atos negligentes praticados, submetendo a parte autora a verdadeira exposição e constrangimento.
Desse modo, tenho que o valor proposto na origem se adéqua e diferencia dos casos reiterados de mera negativação julgados nesta 4 ª TR, justificando o incremento no valor. 3.
Nego provimento ao recurso e condeno o recorrente, vencido, ao pagamento do reembolso das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Relator DEMAIS VOTOS -
10/12/2021 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:19
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 11:10
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de MARCELIO SARAIVA DE ARRUDA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 00:30
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 18:58
Juntada de manifestação
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARCELIO SARAIVA DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIA TATIELLE PINTO - MG144969-A O processo nº 1004581-91.2020.4.01.3810 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-12-2021 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
12/11/2021 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 21:33
Incluído em pauta para 06/12/2021 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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25/08/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2021 09:01
Juntada de Informação
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18/08/2021 14:15
Declarada incompetência
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22/07/2021 21:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 16:09
Recebidos os autos
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22/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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