TRF1 - 0007635-11.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2022 09:22
Juntada de Informação
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 14:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/02/2022 04:27
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:26
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:56
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 04:25
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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23/01/2022 02:30
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:29
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 0007635-11.2017.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) autor(es) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) réu(s), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
20/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 17:56
Juntada de apelação
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07/12/2021 09:29
Juntada de apelação
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30/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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18/11/2021 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007635-11.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816, SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889 e NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, COELHO & BORGES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – ME e FRANÇA & MORAES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, objetivando a condenação dos requeridos nas penalidades do art. 12, inciso II da Lei 8.429/92, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa que importaram em dano ao erário, especificado no Art. 10, XI do estatuto legal da improbidade.
Narra a inicial que no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.23.000.003193/2016-76, foi apurado com base em Relatório de Auditoria do SUS diversas irregularidades praticadas na condução de processos licitatórios e execução de contratos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará durante a gestão do primeiro requerido (2013 a 2016), figurando as empresas requeridas como contratadas e executoras das obras.
Alega o MPF que dentre as diversas irregularidades observadas no Relatório de Auditoria, as constatações n. 438773, 438774, 438775 e 438776, referentes aos processos licitatórios de Tomada de Preços n. 003/2013, 004/2013 e 005/2013, configuram atos de improbidade administrativa.
O Parquet especifica na exordial cada uma destas constatações, sendo em resumo: ausência de publicação em jornal de grande circulação e no DOU dos editais de licitação; ausência de comprovação da norma editalícia que determinou recolhimento de 1% do valor da obra a título de caução de garantia de proposta, exigida na fase de habilitação; ausência de designação de Fiscal investido de amplos poderes para fiscalizar a obra; determinação em contrato administrativo para pagamento antecipado parcial do montante global do valor contratado, sem estabelecer razão da antecipação do pagamento; ausência de documentação comprobatória de pagamentos de despesas realizadas com recursos exclusivos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e pagamento a maior dos serviços realizados; execução de obras sem observância dos prazos regulamentares previstos e obras inacabadas e paralisadas.
Afirma, ainda, o MPF que o ex-prefeito fora regularmente notificado para prestar informações, por meio de correspondência enviada à Prefeitura Municipal, todavia, não se manifestou.
Pede a decretação liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos no montante global de R$ 572.701,44.
A inicial foi instruída com documentos.
Ordem de emenda à petição inicial para esclarecimento da modalidade de transferência dos recursos federais.
Providência cumprida pelo MPF.
O Juízo indeferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens, por entender ausente a demonstração de interesse público federal no feito.
O MPF informou interposição de agravo de instrumento.
A União informou ausência de interesse em ingressar no feito.
FRANCA E MORAES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP apresentou manifestação preliminar.
Alegou que recebeu os valores que demonstrados nas notas fiscais, mas que o percentual de execução apurado no Relatório de Auditoria está desatualizado, de forma que o percentual atual corresponde ao valor recebido.
Afirmou, ainda, que a Prefeitura não indicou profissional habilitado para fiscalização da obra.
Alegou inexistir prova de que agiu com dolo ou culpa grave no sentido de receber valor a maior do que o devido em função do grau de execução da obra, resultando o pagamento a maior de estrita culpa da Prefeitura Municipal ao não propiciar o acompanhamento da obra por profissional habilitado.
Argumentou, ainda, que o valor recebido a maior na execução da obra da UBS da Liberdade foi utilizado para conclusão de outra unidade escolar, para a qual também foi contratada pela prefeitura municipal, pois não percebeu o valor devido na construção desta última.
Juntou documentos.
A União manifestou ausência de interesse em integrar a lide.
Os demais requeridos, em que pese devidamente notificados, não apresentaram defesa prévia.
O Juízo recebeu a petição inicial, determinando o prosseguimento do feito.
ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA apresentou contestação.
Aduziu preliminar de incompetência da Justiça Federal.
No mérito, alegou inexistir prova de má-fé e de prática de ato de improbidade administrativa, de modo a caracterizar o dano ao erário.
COELHO & BORGES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA-ME ofertou contestação.
Alegou que recebeu os valores que demonstrados nas notas fiscais, mas que os percentuais de execução apurados no Relatório de Auditoria estão desatualizados, de forma que o percentual atual de execução é maior.
Afirmou, ainda, que em relação a UBS Santa Maria/Nova Oeiras, os serviços não foram concluídos em razão de furto de materiais que seriam utilizados na construção.
Alega necessidade de perícia técnica para mensurar os serviços realizados.
Afirmou que a Prefeitura não indicou profissional habilitado para fiscalização da obra e que inexiste prova de que agiu com dolo ou culpa grave no sentido de receber valor a maior do que o devido em função do grau de execução da obra.
Argumentou, ainda, que o valor recebido antecipadamente na execução das UBS foi utilizado para conclusão de outras duas obras, para a qual também foi contratada pela prefeitura municipal, pois não percebeu o valor devido na construção destas últimas.
Juntou documentos.
FRANÇA E MORAES SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP apresentou contestação, no bojo da qual ratificou os termos da defesa prévia.
O Juízo rejeitou a alegação preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinou que as partes especificassem provas a produzir.
ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA requereu a título de provas juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
COELHO & BORGES pugnou por prova pericial.
A requerida remanescente ficou inerte.
O MPF requereu prova pericial.
O Juízo indeferiu o requerimento de prova testemunhal, e deferiu a juntada de novos documentos e produção de prova pericial.
Diante de discordância do MPF acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, o Juízo procedeu ao arbitramento.
Os autos foram digitalizados e inseridos no Sistema PJE, ocasião em que a Secretaria procedeu a juntada de arquivos gravados em mídias digitais nos autos físicos, anexos à petição inicial.
O Juízo determinou bloqueio dos valores devidos a título de honorários periciais pelas requeridas COELHO & BORGES e FRANÇA E MORAES, através do Sistema SISBAJUD, após reiterada inércia das requeridas em comprovar o depósito da verba honorária.
O requerido ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA habilitou novo advogado, após renúncia do patrono anterior.
Diante da inviabilidade do bloqueio dos honorários devidos pelas requeridas através do Sistema SISBAJUD, em razão da inexistência de relacionamento e de saldo positivo, o Juízo determinou ao MPF o recolhimento da parte remanescente.
Comprovado o depósito do valor remanescente, o Juízo determinou a intimação do perito para prosseguir nos trabalhos afetos à perícia.
As partes foram intimadas da data designada pelo perito para início dos trabalhos periciais.
O perito apresentou o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas para manifestação.
As partes apresentaram razões finais, à exceção de FRANÇA E MORAES SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO LTDA, intimada por correio em razão da renúncia anterior do patrono.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Preliminarmente, reputo válida as intimações da requerida FRANÇA & MORAES LTDA para regularizar sua representação processual, para ciência da data da perícia, e por fim, para se manifestar sobre o laudo pericial e ofertar razões finais, tendo em vista que as intimações via correio foram regularmente recebidas no endereço informado nos autos, havendo ainda comprovação de que a primeira intimação foi recebida pelo sócio e representante legal LUIZ OTAVIO COSTA MORAIS, consoante AR’s acostados aos autos (ID n. 643063950 e 643063953).
Nesse passo, considerando a manifesta desídia para parte requerida em regularizar sua representação processual, consigno que o feito tramitará a sua revelia, nos termos do Art. 111, parágrafo único c/c Art. 76, inciso II, todos do CPC.
Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme narrativa da petição inicial.
Pois bem.
Sabe-se que o diploma legal sancionador dos atos de improbidade administrativa experimentou recente e significativas modificações através da Lei 14.230/2021.
Dentre as mais relevantes pode ser citado a exigência para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º).
Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados no Art. 10 (dano ao erário).
A nova Lei implementou variadas inovações na Lei 8.429/92, sendo natural que surjam questionamentos sobre a aplicabilidade temporal de tais inovações.
Nesse sentido, importa asseverar que a 14.230/2021 entrou em vigência na data de sua publicação (Art. 5º), gerando efeitos imediatos e gerais, na forma do Art. 6º da LINDB.
Desse modo, a princípio, a novel legislação deve ser aplicada imediatamente aos processos em cursos e ainda não transitados em julgado.
Todavia, na linha da Jurisprudência dominante, entendo que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador.
Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN.
BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2.
A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3.
Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza sancionadora deste.
Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material, somente devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência se para beneficiar o réu.
Nesse viés, considerando que na presente demanda o MPF imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa com base em fatos ocorridos anteriormente a vigência da Lei 14.230/2021, consigno que as inovações trazidas pelo novo diploma legal somente serão aplicadas no caso concreto se implicaram em situação jurídica mais favorável aos requeridos.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame da imputação de improbidade no caso concreto.
O ato de improbidade administrativa é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública.
Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, que de acordo com a nova Lei, exige a prova do dolo do agente, atraindo a aplicação do estatuto mais severo da improbidade.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, STJ.
Com efeito, o Relatório produzido pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS e os demais documentos juntados pelo MPF demonstram que os requeridos, no bojo das licitações tipo Tomada de Preços n. 003/2013, 004/2013 e 005/2013, e na execução dos contratos administrativos correlatos, incorreram em diversas irregularidades, conforme apurado pelo órgão de fiscalização.
O primeiro requerido na condição de prefeito municipal à época (mandato 2013 a 2016), e as empresas requeridas, enquanto vencedoras dos certames e executoras dos contratos administrativos.
O Contrato da Tomada de Preços n. 003/2013 foi firmado em 11/10/2013 entre a Prefeitura Municipal e a requerida FRANÇA & MORAES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, visando a construção da UBS do Bairro da Liberdade, no valor total de R$ 407.998,17.
Por força de três termos aditivos, sua vigência foi prorrogada até 16/10/2015 (ID n. 326650386 – pag. 164).
Já os demais contratos (n. 004/2013 e 005/2013) foram firmados em 11/10/2013 e 15/10/2013, cada um no valor de R$407.454,64, tendo como contratada a requerida COELHO & BORGES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – ME.
E Por força de Termos aditivos foram prorrogados até 16/10/2015 e 22/10/2015, respectivamente (ID 326650386 e 326650389).
Consoante constatou a Auditoria do DENASUS após inspeção física das obras no período de 08 a 10/06/2016, o que se comprova pelos documentos que subsidiaram a feitura do Relatório, juntados pelo MPF, os processos de pagamento das despesas realizadas com recursos federais para construção das três UBS não contém a documentação comprobatória de compatibilidade do valor pago ao grau de execução da obra, tendo em vista que as notas fiscais não estão acompanhadas dos Boletins de medição das obras, tampouco discriminam e quantificam os serviços executados, além do que, não foram assinadas por profissional habilitado, que deveria ter sido designado para exercer a fiscalização da obra e nomeado formalmente pela Administração Municipal, conforme inciso III do Art. 58 da Lei 8.666/93.
Por outro lado, a inspeção física feita pela Auditoria constatou que a UBS Liberdade (Contrato n. 003/2013) encontrava-se com 55,61% do total de serviços realizados, e no entanto, a empresa executora emitiu notas fiscais e recebeu valor que representa 72,59% do total do contrato.
Em relação a UBS de Marituba, foi constatado que ainda estava em fase estrutural, com pilares e vigamento e sem placa de obra, apresentando 17,84% de obra executada, muito embora a empresa contratada tenha emitido notas fiscais e recebido valor que representa 70,49% do total executado.
O mesmo se diga em relação a execução da UBS de Santa Maria/Nova Oeiras, pois a Auditoria verificou que a empresa contratada havia recebido valor correspondente a 81% do total do contrato, inobstante a medição revelar que apenas 55,61% do total dos serviços tinham sido realizados.
Vale dizer que as informações colhidas pela Auditoria do DENASUS mediante análise in loco das obras gozam do atributo de presunção de veracidade, inerente aos atos administrativos, e ainda, com fundamento no Art. 405 do CPC.
Por outro lado, as empresas requeridas reconheceram que receberam antecipadamente os valores registrados nas notas fiscais e apurados no Relatório do DENASUS, ao mesmo tempo em que não impugnaram os percentuais de execução atestados pela Auditória.
Em vez disso, se limitaram a afirmar que os percentuais estão desatualizados.
As requeridas também reconheceram que as obras não foram acompanhadas por Fiscal formalmente indicado pela Prefeitura, que representa violação a um só tempo do Item 7.3 dos contratos e artigo 67 da Lei 8.666/92.
O requerido ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, por sua vez, apresentou defesa genérica, se limitando a sustentar que não há prova de má-fé e de prática de ato de improbidade administrativa.
Ademais, as requeridas não coligiram documentos aptos a afastar a presunção de veracidade dos fatos atestados pela Auditoria do DENASUS.
Vale ressaltar, ainda, que as requeridas COELHO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e FRANÇA & MORAIS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, muito embora tenham solicitado perícia judicial, sem qualquer justificativa nos autos ficaram inertes quanto ao recolhimento da parte devida por elas a título de honorários periciais, mesmos após sucessivas intimações do Juízo, demonstrando total desinteresse em produzir prova elementar à correta solução da lide.
Nada obstante, como será visto em linhas posteriores, a prova pericial corroborou às constatações da Auditoria do DENASUS, comprovando por derradeiro a inexecução das obras referentes às UBS, mesmo após transcorrido vários anos desde o fim da vigência contratual.
Desse modo, restou incontroverso a veracidade das constatações insertas no Relatório da CGU e que são objeto da presente ação de improbidade administrativa, diante da prova apresentada pelo Parquet e não rechaçada pelos requeridos, bem como em razão do teor do laudo da perícia judicial.
Superado tal ponto, entendo que a inicial traz imputações que, em parte, malgrado possam configurar situações de ilegalidade e assim, possam justificar eventual penalidade administrativa, delas não é possível extrair o elemento subjetivo no sentido provocar dano ao erário.
Vejamos.
Com efeito, as imputações de ausência de comprovação de publicação em jornal de grande circulação e no DOU; ausência de comprovação de atendimento ao item 13.1.4.2 do Edital, correspondente ao recolhimento de 1% do valor orçado pela Administração para construção da UBS, a título de caução de garantia de proposta, exigida na fase de habilitação e previsão de pagamento antecipado de percentual do valor dos contratos, no início da obra; muito embora caracterizem violação aos dispositivos legais mencionados pelo MPF na petição inicial (Constatações 438773 e 478774), são fatos que, por si só, não revelam qualquer prejuízo ao erário.
Assim, devem ser tratados como atos ilegais, mas que não se prestam para subsidiar a condenação por improbidade administrativa pretendida pelo MPF nesta ação, mesmo porque por força do Art. 10-F, inciso I da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, a cognição e pronunciamento judicial deve ficar limitado ao tipo de ato de improbidade administrativa definido na petição inicial.
E no caso, a ação está fundada apenas na prática de dano ao erário, não sendo possível, por isso cogitar do enquadramento das irregularidades supracitadas no Art. 11 da LIA.
Assim, como não há prova nos autos de liame causal entre as irregularidades/ilegalidades supracitadas, cometidas no bojo dos procedimentos licitatórios, e algum dano ao erário, não é possível enquadrar tais condutas no Art. 10 da LIA, a míngua de prova de que as ilegalidades verificadas importaram em dilapidação do patrimônio público.
No que diz respeito as demais constatações, melhor sorte não socorre as requeridas.
Com efeito, as demandadas não apresentaram mínimo conteúdo probatório de regularidade de execução das obras e compatibilidade entre o valor incontroverso pago e o percentual de execução.
Ao revés, restou comprovado que os serviços foram pagos através de notas fiscais genéricas, sem discriminação e quantificação dos serviços realizados, e o mais grave, sem comprovação por meio de boletins de medição dos serviços.
Além disso, não houve designação de profissional habilitado para fiscalizar a obra em nome da Prefeitura, como previu o item 7.3 de todos os contratos, o que demonstra o total descaso do gestor municipal em garantir a incolumidade da aplicação dos recursos federais na execução do objeto contratado.
Por outro lado, foi realizada perícia por meio de vistoria in loco aos locais das obras no Município de Oeiras do Pará.
No laudo pericial, o perito nomeado pelo Juízo atestou que a obra da UBS-Liberdade (FRANÇA & MORAES) está paralisada há mais de dois anos, abandonada pelo Poder Público, sem qualquer tipo de segurança no local, estando pendente toda a fase de acabamento da obra.
Ressaltou, ainda, que a edificação já apresenta estado de depreciação precoce mesmo antes de ser finalizada.
Prosseguiu o perito constatando que os pagamentos efetuados em favor da requerida não foram acompanhados por medição da evolução física da obra, afim de atestar a compatibilidade dos valores pagos aos serviços executados, bem como não foi verificado nenhum Relatório de Acompanhamento por parte da Prefeitura de Oeiras do Pará, no sentido de aferir a qualidade dos serviços.
O perito concluiu a partir da análise da contabilidade da obra que a empresa executora recebeu o valor total de R$ 326.157,50, equivalente a 79,94% do valor total do contrato (R$ 407.998,17), em descompasso a percentual de execução da obra de 57%.
Fatos semelhantes o perito constatou em relação as UBS referentes aos Contratos n. 004/2013 e 005/2013 (COELHO & BORGES).
Em relação a primeira, o laudo pericial informa que do valor do total orçado para a construção da UBS, da ordem de R$ 407.454,64, foi pago um total de R$ 287.201,59, equivalentes a 70,49%, ao passo que, fisicamente, as obras encontram-se 19% executadas.
No que concerne a segunda, foi pago um total de R$ 330.038,25, equivalentes a 81% do valor global do contrato, da ordem de R$ 407.454,64, ao passo que, fisicamente, as obras encontram-se 50% executadas.
Em seguida o perito apurou o valor pago a maior em relação a cada obra, bem como o valor total pago a maior considerando o montante do valor envolvido na execução dos três contratos.
Assim, informa que em relação a UBS Liberdade (Contrato 003/2013), foi pago a maior o valor de R$ 95.186,65 em favor da requerida FRANÇA & MORAES.
A respeito dos contratos n. 004/2013 e 005/2013, referentes às UBS cuja responsabilidade contratual para execução é da requerida COELHO & BORGES, foram pagos a maior o valor de R$ 127.228,11 e R$ 207.762,31, totalizando o importe de R$ 334.990,42.
Ressalto que nenhuma das partes impugnou expressamente as conclusões do laudo pericial.
Inobstante, a aparente contradição na resposta do perito aos quesitos n. 04 e 12.5, apontada pelo requerido ELY BATISTA em suas razões finais, em nada releva ao deslinde do feito, pois independente da observância ou não do padrão de qualidade exigido no contrato em relação aos materiais empregados no processo construtivo, resta comprovado o recebimento de valores sem a correspondente contrapartida em execução de serviços, fato suficiente para caracterizar o dano ao erário.
Assim, deve prevalecer os valores que foram apurados na pericia judicial, a uma porque reflete análise de perito nomeado pelo Juízo, equidistante das partes; a duas porque baseada em diligência in loco realizada recentemente nas obras, refletindo, portanto, o estado atual das construções.
Outrossim, verifico mero erro material do perito ao indicar na planilha ID n. 649773460 – pag. 21 e nas respostas aos quesitos o percentual de 72,59% de valor pago em relação a obra da UBS Liberdade, pois o somatório dos valores das notas fiscais pagas em razão desse contrato resultou em R$ 326.157,50, que corresponde exatamente a 79,94% do valor do contrato (R$ 407.998,17), conforme o perito já havia mencionado antes no laudo pericial (ID n. 64977346 – pag. 16).
Assim, o equívoco resulta de mero erro de digitação, aferível de plano, não sendo capaz de tornar obscura a prova pericial produzida No mais, as fotografias anexas ao laudo pericial demonstram o estado precário das obras objeto dos contratos administrativos, todas sem qualquer condições de serem utilizadas pela coletividade, mesmo após passados vários anos desde o encerramento do prazo contratual.
Desse modo, vislumbra-se dano ao erário, em decorrência do valor que foi pago às empresas contratadas e não se converteu em execução física das obras, devendo por ele responder as requeridas em solidariedade com o ex-prefeito, em relação a cada um dos contratos.
O dano ao erário importa no montante total de R$ 430.177,06 (quatrocentos e trinta mil, cento e setenta e sete reais e seis centavos), conforme apurado no laudo pericial.
Lado outro, quanto ao elemento subjetivo de caracterização do ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, vislumbro caracterizado o elemento doloso por parte dos requeridos.
O ex-gestor, na condição de ordenador de despesas do ente municipal, por ter dado causa ao pagamento irregular às empresas contratadas, ao realizar pagamentos sem esteio em boletins de medição, a fim de verificar a necessária correspondência entre o valor pago e o percentual de execução das obras, além de valer-se de notas fiscais genéricas, sem descrição específica dos serviços realizados; bem como porque deu continuidade aos contratos mesmo diante de graves irregularidades, autorizando novos aportes de recursos em favor das contratadas, a qual se beneficiaram das verbas públicas sem a contrapartida da sua execução.
Ademais, não há que se falar em responsabilidade pelo dano ao erário imputável a gestões municipais posteriores, tendo em vista que restou demasiadamente comprovado nos autos que a liberação dos recursos sem a correspondente comprovação de execução física compatível ocorreu durante a gestão do requerido ELY BATISTA, encerrada em 2016.
Ademais, todos os contratos tiveram vigência encerrada durante a sua gestão, razão pela qual também é responsável pela inexecução das UBS.
No mais, a deteriorização do que foi construído em função do tempo é mera consequência da inexecução contratual, fato que ocorreu, como visto, na sua gestão.
Ora, o ex-prefeito tinha o dever legal de zelar pela correta liberação dos recursos púbicos federais, e de maneira voluntária e consciente permitiu que os importes fossem liberados sem a devida comprovação por parte das contratadas de execução física da obra compatível, dando causa ao dano ao erário.
Resta provado, portanto, a conduta livre e consciente do ex-mandatário de produzir o resultado danoso aos cofres públicos, o dano ao erário e nexo causal.
Portanto, a conduta do requerido enquadra-se na previsão do Art. 10, inciso XI da Lei 8.429/92, caracterizando ato de improbidade de importa em lesão ao erário, uma vez comprovado o elemento subjetivo doloso e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, decorrente do pagamento em favor das empresas contratadas sem a devida correspondência em serviços executados no bojo dos contratos administrativos.
Confira-se os dispositivos em que incorreu o requerido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI- liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Lado outro, comprovado que as empresas requeridas recairam em inexecução contratual, deixando de comprovar o emprego dos recursos repassados na execução física da obra, tendo, por isso, recebido valores indevidos, resta caracterizado o elemento doloso na percepção de valor que sabiam ser indevido.
Assim, as requeridas COELHO & BORGES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – ME e FRANÇA & MORAES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP devem responder em solidariedade ao ordenadora de despesa pelo dano ao erário, consoante Art. 3º da Lei.
Ademais, as requeridas não apresentaram prova de que o recurso público foi utilizado para construção de outras obras municipais.
Nada obstante, a destinação dos valores recebidos de modo diverso daquele pactuado no contrato administrativo configura grave violação Lei 8.666/93, visto que o dinheiro público não pode ser empregado ao sabor da discricionariedade da empresa executora do contrato administrativo, que se submete a sua aplicação conforme determinado no edital de licitação e no contrato administrativo decorrente.
Assim, eventual destinação diversa dos valores, que sequer chegou a ser comprovada, ocorreu ao arrepio da Lei, não servindo em prol das requeridas.
Outrossim, o fato de a Prefeitura Municipal não ter feito presente fiscal de obra não ameniza a responsabilidade das requeridas pelo recebimento de recursos públicos sem a contrapartida contratual, pois tinham plena ciência de que a liberação de recursos estava condicionada ao atesto de conclusão da etapa anterior, mediante boletim de medição, conforme previsto nos contratos administrativos.
Ainda assim, aceitaram receber pagamentos sem a devida contraprestação, caracterizando claramente a vontade livre e consciente de lesar o erário.
Nos termos do Art. 70 da Lei 8.666/93, a responsabilidade da contratado por danos causados à Administração não é excluída ou amenizada em razão da fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado, logo, tão somente o fato de a Prefeitura Municipal não ter indicado fiscal de obra não elide a responsabilidade das requeridas no tocante a execução irregular dos contratos administrativos.
No aspecto da quantificação do dano, deve prosperar o valor apurado no laudo pericial, considerando que reflete a atual situação de inexecução da obra, e ademais, a prova técnica não foi impugnada por qualquer das partes.
Assim, o dano ao erário, no presente caso, corresponde ao valor recebido pago/recebido sem a correspondente execução física das obras, que corresponde, no caso da requerida FRANÇA & MORAES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, ao valor de R$ 95.186,65 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), e em relação a requerida COELHO & BORGES, o importe de R$ 334.990,42 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), conforme apontado pelo perito no laudo pericial.
Quanto às sanções a serem aplicadas, confira-se os teores da antiga e nova redação do o art. 12, inciso III da LIA : Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescido ilicitamente ao patrimônio, se ocorrer essa circunstância, perda da função pública, se houver, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. ….
Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, parte-se da premissa que deve prevalecer, nos termos da fundamentação ao norte, as disposições da redação anterior da LIA, naquilo que for mais favorável aos requeridos, bem como que o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-las sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, entendo cabível a penalidade de ressarcimento integral do dano, conforme fundamentação supra.
Não cabe a penalidade de perda de bens/valores acrescido ao patrimônio, porquanto inexiste prova de apropriação de patrimônio público por parte das requeridas, além do que, o MPF não formulou tal pedido na petição inicial.
Também não é o caso de aplicação de penalidade de perda da função pública, pois o requerido já não ocupa o cargo eletivo de prefeito municipal de Oeiras do Pará.
Outrossim, considerando a má gestão dos recursos públicos de forma dolosa pelo ex gestor municipal, entendo cabível a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos em face do ex-prefeito, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Aplico multa civil no valor de 10% do dano ao erário, para cada requerida, valor que considero proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta ímproba.
Ante o caráter pedagógico da sanção, entendo razoável e devida a aplicação de proibição de contratação com o Poder Público.
Acerca do pedido de indisponibilidade de bens, entendo que não possui subsídios para ser acolhido, considerando o novo regramento dessa tutela cautelar inaugurado pela Lei 14.230/2021, a exigir a efetiva demonstração do periculum in mora, não podendo este ser presumida (Art. 16, 3º e 4º da LIA).
No caso, inexiste prova mínima de prática de atos pelos requeridos que caracterizem dilapidação de bens ou qualquer outro que importe em prejuízo à reparação do dano após o trânsito em julgado.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, por infração ao artigo 10, inciso XI da Lei n. 8.429/92, condenando os requeridos às seguintes penalidades (art. 12, II, Lei 8.429/92): I)- ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA e a requerida FRANÇA & MORAES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, ressarcimento do dano, pro rata, no valor de 95.186,65 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com incidência do IPCA-E e juros de mora, estes últimos a partir do evento danoso; II)- ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA e a requerida COELHO & BORGES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – ME, pro rata, ressarcimento do dano no valor de R$ 334.990,42 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), com incidência do IPCA-E e mais juros de mora, estes últimos a partir do evento danoso; III) Condeno, ainda, cada um dos requeridos em multa civil de 10% sobre o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; IV) condeno o ex-prefeito ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.
Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Todavia, devem os requeridos, cada um, ressarcir 1/3 a do valor adiantado pelo MPF a título de honorários periciais.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se no e-DJF1.
Belém, Data de validação do Sistema PJE HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
16/11/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:45
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:38
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:04
Proferida decisão interlocutória
-
13/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 18:19
Juntada de alegações/razões finais
-
27/08/2021 17:23
Juntada de alegações/razões finais
-
24/08/2021 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 06:01
Juntada de alegações/razões finais
-
13/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 12:42
Proferida decisão interlocutória
-
26/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 20:41
Juntada de laudo pericial
-
20/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:48
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:47
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:47
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:15
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:49
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 18:11
Perícia designada
-
11/06/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:14
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 27/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 20:37
Juntada de renúncia de mandato
-
01/05/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 07:09
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:06
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:28
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:11
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 10:35
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:53
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 15/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 05:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 07:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 19:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 16:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 13:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 09:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 04:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 22:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 05:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 21:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 05:54
Juntada de parecer
-
04/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/02/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 04:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:14
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:34
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 10:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:52
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 02/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 03:00
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 07:37
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 26/01/2021 23:59.
-
20/01/2021 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 08:17
Juntada de parecer
-
07/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
07/01/2021 11:44
Proferida decisão interlocutória
-
14/12/2020 06:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 06:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 06:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:44
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
19/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 08:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:29
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:11
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:11
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:11
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 13:12
Decorrido prazo de FRANCA & MORAIS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 13:12
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:29
Juntada de Certidão.
-
30/09/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:53
Juntada de documentos diversos
-
11/09/2020 10:52
Juntada de documentos diversos
-
10/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/09/2020 14:58
Juntada de volume
-
10/09/2020 14:53
Juntada de volume
-
10/09/2020 14:48
Juntada de volume
-
10/09/2020 14:43
Juntada de volume
-
10/09/2020 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/09/2020 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2020 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2020 10:49
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
-
13/03/2020 11:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/03/2020 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2020 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/03/2020 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 11
-
19/02/2020 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/02/2020 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2020 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2020 12:02
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
-
08/01/2020 13:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/11/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/11/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 82
-
14/11/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/11/2019 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2019 16:17
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
04/11/2019 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2019 16:22
CARGA: RETIRADOS PERITO - 4 VOL
-
25/10/2019 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - DR. NIVALDO RABELO
-
25/10/2019 11:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2019 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 11:05
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLS
-
03/10/2019 13:53
REMESSA ORDENADA: MPF - MPF
-
22/08/2019 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/07/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 56
-
24/07/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/07/2019 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2019 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 11:50
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLS
-
30/05/2019 18:06
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/05/2019 17:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - S/ MANIF DE FRANÇA E MORAES SERVIÇO DE CONSTRUÇÕES LTDA- EPP
-
21/03/2019 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/03/2019 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO(A) NO E-DJF1 EM 12/03/2019 VALIDADE DE PUBLICAÇÃO 13/03/2019
-
08/03/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 19
-
28/02/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2019 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 10:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/01/2019 10:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/01/2019 10:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DE N°4913/2018N DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ.
-
17/01/2019 16:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/01/2019 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM AUTORIZAÇÃO PARA VIRGÍNIA LÍDIA 04 VOLS
-
12/12/2018 12:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ELY
-
12/12/2018 12:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUÍZO DEPRECADO
-
10/12/2018 10:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - COBRAR EXPEDIENTES
-
07/12/2018 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 15:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP N. 0007916-83.2018.8.14.0036 - OEIRAS DO PARÁ
-
05/11/2018 18:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/10/2018 18:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 425641/2018
-
31/10/2018 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4913
-
04/10/2018 13:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/10/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO(A) EDJF1 N. 185 EM 03/10/2018 - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO 04/10/2018
-
02/10/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 99
-
01/10/2018 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/10/2018 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA
-
03/09/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 12:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - COELHO E BORGES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA-ME E ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA
-
15/06/2018 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2018 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 4157742
-
07/06/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 VOLS
-
05/04/2018 16:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU 4 VOLUMES
-
27/03/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ELY M. RODRIGUES BATISTA
-
15/03/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/03/2018 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 19:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PZ P EMPRESA COELHO & BORGES
-
19/12/2017 18:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/12/2017 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DE N°3508/2017 DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ.
-
28/11/2017 17:17
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES DO JUIZO DEPRECADO
-
27/11/2017 17:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ DEPRECADO (OEIRAS DO PARÁ) REF CP 3508/2017
-
27/11/2017 17:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/11/2017 19:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO DE CONSULTA DA CP 3508/2017 NO J. DEPRECADO (OEIRAS DO PARÁ)
-
13/11/2017 13:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EMAIL JUIZO DEPRECADO
-
13/11/2017 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2017 19:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 16:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/09/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 09:57
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU 03 VOLS
-
04/08/2017 15:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
01/08/2017 16:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3508
-
14/07/2017 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2017 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF 03 VOLS
-
14/06/2017 16:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/06/2017 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
07/06/2017 10:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2017 15:11
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF 03 VOLS
-
28/04/2017 20:24
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/04/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2017 12:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 10:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/03/2017 10:46
INICIAL AUTUADA
-
31/03/2017 10:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0000536-98.2009.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Franklin Freitas de Souza
Advogado: Mateus Soares de Lucena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2009 18:00