TRF1 - 0005302-32.2016.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/02/2022 16:35
Juntada de Informação
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09/02/2022 16:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/02/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:35
Decorrido prazo de HILARIO FILHO MAIA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0005302-32.2016.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005302-32.2016.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HILARIO FILHO MAIA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0005302-32.2016.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HILARIO FILHO MAIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
São Luís, 29 de setembro de 2.021.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0005302-32.2016.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HILARIO FILHO MAIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DESPESAS DE VIAGEM DE BACABAL PARA SÃO LUÍS COMPROVADAS.
EXCLUSÃO DO IRMÃO E DA MÃE DO AUTOR.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diz o recorrente, em resumo, haver se deslocado de Bacabal para São Luís, em companhia da esposa e de três filhos, a fim de que um destes fosse submetido a perícia médica, exigida pelo INSS nos autos do processo administrativo em que requerida a concessão de benefício assistencial, certo, contudo, que o ato não se realizou por culpa exclusiva da autarquia, do que decorre a obrigação de ressarcir as despesas de viagem e de indenizar o dano moral provocado pelo abalo psicológico. 2.
Quanto ao dano material, diz a sentença que dos bilhetes rodoviários não constam os nomes dos passageiros, de modo que não há comprovação de que efetivamente foram utilizados pelo autor e por seu familiares.
Por igual, sustenta que não veio aos autos prova das despesas com alimentação. 3.
Relevo inicial a que há comprovação da marcação da perícia, do comparecimento do autor e de seu pai, ora recorrente, bem como da não realização do ato médico, inexistindo, de outra banda, argumento que afaste a responsabilidade pelo adiamento. 4.
Quanto às despesas de transporte do autor e de seu filho, as tenho por comprovadas, por isso que o deslocamento ocorreu e os bilhetes rodoviários, a despeito de não conterem o nome do passageiro, representam indício poderoso da aquisição, não sendo razoável, de resto, exigir-se deste o cumprimento de obrigação que, se existir (viagem intermunicipal), incumbe à empresa de transporte. 5.
Em conclusão, o deslocamento e a apresentação dos bilhetes oferecem segurança jurídica a embasar o juízo de condenação, exceto em relação à mãe e irmão do periciado, porquanto não demonstrada a necessidade do deslocamento em relação à perícia, e à alimentação, porque não comprovada. 6.
A despeito de inexistir na Lei n.º 9.784/99 previsão de reembolso de despesas em casos que tais, lembro, à guisa de analogia, que "as despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição" certo, de resto, que "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha" (CPC, artigos 93 e 84, respectivamente). 7.
Por fim, a remarcação do ato de perícia, por si só, não possui qualquer potencial para causar dor, sofrimento ou humilhação.
Reconhecer como abalo moral indenizável um fato assim é restringir o espaço da liberdade, inadmitir a imperfeição humana, estimular a intolerância e fomentar a litigiosidade, eventos que não se identificam com os fins perseguidos pelo Poder Judiciário. 8.
Recurso parcialmente provido para condenar o INSS a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de 186,00 (cento e oitenta e seis) reais, incidentes os encargos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 24 de novembro de 2.021.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0005302-32.2016.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HILARIO FILHO MAIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOVA PERÍCIA.
CIDADES DISTINTAS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RI PARCIALMENTE PROVIDO. -
02/12/2021 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:51
Conhecido o recurso de HILARIO FILHO MAIA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*67-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/11/2021 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 03:01
Decorrido prazo de HILARIO FILHO MAIA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2021 00:27
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: HILARIO FILHO MAIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0005302-32.2016.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-11-2021 Horário: 14:01 Local: Pauta 2 1ªTR Sessão 17/11/2021 - -
12/11/2021 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:39
Incluído em pauta para 17/11/2021 14:01:00 Pauta 2 1ªTR Sessão 17/11/2021.
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29/09/2021 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2021 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2021 00:27
Decorrido prazo de HILARIO FILHO MAIA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:21
Incluído em pauta para 29/09/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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11/03/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 18:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 17:47
Recebidos os autos
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06/07/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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