TRF1 - 1006012-86.2021.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 02:16
Decorrido prazo de NELSON MACHADO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006012-86.2021.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA - BA69880 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PAULO AFONSO/BA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nelson Machado dos Santos em face do Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Paulo Afonso/BA, visando à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, concedido com início em 02/03/2019.
O processo veio concluso para apreciação do pedido liminar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a inicial, em sede de recurso administrativo, o impetrante obteve a concessão do auxílio-acidente com início em 02/03/2019.
No entanto, até o momento o benefício não foi implantado, mesmo a decisão tendo sido encaminhada para cumprimento no dia 08/10/2020.
O impetrante informa ainda que registrou várias reclamações na ouvidoria do INSS e obteve resposta, no dia 17/05/2021, de que a demora na conclusão do pedido se deve ao grande volume de solicitações.
O documento ID 797275077, apresentado com a inicial, prova que no dia 08/10/2020 a concessão do benefício foi informada ao impetrante, com implantação determinada para o dia 02/03/2019.
Como se pode ver, os atos supostamente omissivos da autoridade coatora ocorreram inegavelmente há mais de 120 dias do ajuizamento deste mandado de segurança, ocorrido em 30/10/2021.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Desse modo, mostra-se inadequada a via eleita pela interessada para pedir em Juízo o restabelecimento de seu benefício previdenciário.
Frise-se, ademais, que, no processo n. 1004051-81.2019.4.01.3306, mencionado na Informação de Prevenção ID 802209563, foi concedido judicialmente ao impetrante o benefício de auxílio-doença com início em 02/03/2019, mesma data prevista para a concessão administrativa de benefício inacumulável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a inadequação da via eleita, extingo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA.
DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal -
17/11/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2021 21:23
Conclusos para decisão
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04/11/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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04/11/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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