TRF1 - 1000417-23.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:47
Decorrido prazo de RONALDO MARDEGAN BRIOLI em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:40
Decorrido prazo de EDINILSON ROSSOW em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:58
Juntada de alegações/razões finais
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 09:40
Juntada de alegações/razões finais
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05/12/2022 03:10
Publicado Intimação polo passivo em 29/11/2022.
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05/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 03:10
Publicado Intimação polo passivo em 29/11/2022.
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05/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000417-23.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDINILSON ROSSOW e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte três dias do mês de novembro do ano de 2022, em videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, cujo link de acesso foi devidamente incluído nos autos, presente o MM.
Juiz Federal Titular, DR.
DIMIS DA COSTA BRAGA.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se a presença do MPF, pela parte Procuradora da República Dra.
TATIANE VERSIANI; do réu EDIMAR ROSSOW, acompanhado por seu advogado Dr.
EDSON VIEIRA DOS SANTOS - OAB RO 4373; do réu RONALDO MADERGAN BRIOLI, acompanhado do Defendor Público Federal Dr.
Sergio Caetano Conte Filho - mat. 3289715 (DPU).
Presentes, ainda, as testemunhas LAUIR ANTONIO NARCISO, DAVI FERNANDES DA ROCHA (ouvido na qualidade de informante), EDEVALDO VIEIRA DOS SANTOS (ouvido como informante) e ALEANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (ouvido na qualidade de informante): Ausentes o réu EDINILSON ROSSOW bem como seu advogado DR.
IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - OAB RO5193.
O ato contou com a presença dos estagiários: Júlio César e Leidiane Gomes dos Santos.
O réu RONALDO BRIOLI e as testemunhas EDEVALDO SANTOS e ALEANDRE OLIVEIRA compareceram presencialmente ao Forum.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz Federal esclareceu o objeto da audiência, oportunizou às partes conciliação prévia (rejeitada pelo requeridos que alegam ilegitimidade passiva), e determinou o início da gravação, passando, em seguida, à oitiva das testemunhas presentes, registrada em mídia, inserida com a presente ATA.
O réu EDIMAR ROSSOW requereu a dispensa de oitiva da testemunha ANTONIO RIBEIRO DIAS o que, não havendo oposição das partes, foi homologado pelo Juízo.
Na sequência, o MM.
Juiz Federal proferiu o seguinte DESPACHO: “Intimadas as partes para sucessivamente, querendo, apresentarem suas alegações finais em memoriais, no prazo legal.” Nada mais havendo, segue a presente ata assinada pelo magistrado federal, na forma do art. 343, do Provimento COGER 10126799 e art. 38 da Portaria Presi 8016281, dispensando-se a assinatura dos demais presentes por se tratar de documento eletrônico.
Eu, Leidiane Gomes dos Santos, Estagiária, o digitei. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal Especializada em Direito Ambiental e Agrário da SJRO -
25/11/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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25/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 16:24
Expedição de Intimação.
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23/11/2022 20:31
Juntada de Ata de audiência
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23/11/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de RONALDO MARDEGAN BRIOLI em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 21:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/11/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 01:43
Decorrido prazo de EDIMAR ROSSOW em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de EDINILSON ROSSOW em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de RONALDO MARDEGAN BRIOLI em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:15
Publicado Intimação polo passivo em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 16:39
Juntada de manifestação
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21/09/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000417-23.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao réu da audiência de conciliação e instrução designada para o dia 23 de novembro de 2022, às 15h00.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria servidora -
20/09/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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13/09/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 02:08
Decorrido prazo de EDINILSON ROSSOW em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:00
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:29
Publicado Intimação polo passivo em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000417-23.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDINILSON ROSSOW, RONALDO MARDEGAN BRIOLI, EDIMAR ROSSOW DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando a ausência de resposta, decreto a revelia do réu EDNILSON ROSSOW.
Outrossim, considerando haver o autor declinado da produção de provas (id 919862671), especifiquem os réus a pertinência da prova requerida no processo.
Importa que os requerimentos sejam justificados e pertinentes aos autos, devendo as partes vincularem justificadamente a prova requerida ao fato que se deseja comprovar, sob pena de indeferimento.
Concomitantemente, designe-se audiência de conciliação e instrução.
Intimem-se Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/08/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 04:20
Decorrido prazo de RONALDO MARDEGAN BRIOLI em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 04:53
Decorrido prazo de EDIMAR ROSSOW em 18/07/2022 23:59.
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16/06/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2022 16:56
Decretada a revelia
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09/06/2022 19:07
Conclusos para despacho
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09/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 16:24
Juntada de manifestação
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07/12/2021 16:18
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2021 03:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:22
Juntada de manifestação
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26/11/2021 18:03
Juntada de manifestação
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10/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000417-23.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIMAR ROSSOW e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 DECISÃO Citados, os réus apresentaram suas contestações (ID 251445853 e 300560438), acompanhadas de documentos.
O autor manifestou-se em réplica (ID 375355964).
Vieram os autos conclusos para análise das questões preliminares.
Edimar Rossow pugna pela concessão da gratuidade da justiça, e alega ilegitimidade passiva, por não ter realizado qualquer desmatamento em 2017, nem podendo por ele ser responsabilizado já que transferiu a posse da área por contrato de doação em 06/07/2015, para Edinilson Rossow.
Ronaldo Mardegan Brioli também requer a concessão da gratuidade da justiça, e representado pela Defensoria Pública da União, alega que não lhe foi oferecido pelo MPF o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, pugnando pela extinção do processo.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal argumenta que o contrato de doação não atesta que Edimar não tenha contribuído para o dano ambiental, nem há prova de cancelamento do CAR em seu nome vinculado a área, pelo que requer a sua manutenção no polo passivo de acordo com a teoria da asserção.
Requer a inclusão de Edinilson Rossow no polo passivo da ação, e afirma ser o TAC instrumento facultativo, que ainda pode ser entabulado, conforme endereço de sítio eletrônico que informa.
Vieram o autos conclusos. É a necessária síntese.
O argumento de não ser o réu Edimar proprietário ou possuidor da área ao tempo do desmate, não é suficiente para a imediata extinção do feito em relação ao contestante.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que teriam realizado desmatamento ilegal ou mantido relação de posse ou propriedade com a área desmatada.
Ciente do vínculo do réu à área desmatada, e considerando que tal vínculo não foi integralmente descartado, afigura-se desnecessária e mesmo temerária a sua exclusão do feito no momento presente, especialmente em face da confusão desta alegação com o mérito da demanda, devendo a questão ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
No mesmo sentido, não prospera a alegação de ser devida a extinção do feito por não comprovada oferta do TAC ao réu Ronaldo Brioli, haja vista que não é condição capaz de afastar a jurisdição, podendo ser entabulado o termo a qualquer tempo, independente de existir ação ajuizada.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de oferta do TAC, suscitadas pelos réus Edimar e Ronaldo, respectivamente.
DEFIRO o requerido pelo Ministério Público Federal em sua impugnação ID 375355964.
INCLUA-SE EDINILSON ROSSOW no polo passivo da demanda, e CITE-SE, conforme endereço e qualificação constantes na aludida petição.
INTIMEM-SE as partes, inclusive o citando, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos réus EDIMAR ROSSOW e RONALDO MARDEGAN BRIOLI.
Citado o réu Edinilson e decorridos os prazos sem qualquer requerimento, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
08/11/2021 23:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 23:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 23:39
Outras Decisões
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21/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
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12/11/2020 11:00
Juntada de Petição intercorrente
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20/10/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
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21/09/2020 07:01
Decorrido prazo de RONALDO MARDEGAN BRIOLI em 17/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 08:30
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2020 08:30
Juntada de Certidão
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11/08/2020 17:00
Juntada de contestação
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07/08/2020 18:20
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/07/2020 13:39
Conclusos para despacho
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08/06/2020 10:38
Juntada de contestação
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05/06/2020 16:27
Juntada de Certidão
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09/03/2020 10:38
Juntada de Certidão
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04/03/2020 12:05
Juntada de Petição intercorrente
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14/02/2020 13:01
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2020 17:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2020 17:23
Juntada de Certidão
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12/06/2019 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/06/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 11:37
Conclusos para despacho
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05/02/2019 19:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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05/02/2019 19:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/02/2019 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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