TRF1 - 1007545-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de LIDIA MISSORA HANGUI em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de E-BOX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:35
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007545-74.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:E-BOX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EBOX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI e LIDIA MISSORA HANGUI.
A CEF informou que houve composição amigável entre as parte e quitação do débito, ao que requereu, a extinção do processo (id 874010062).
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a CEF para recolher as custas finais no prazo de 05 dias (R$596,10).
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 17:21
Juntada de Cálculos judiciais
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23/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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06/01/2022 16:25
Juntada de documento comprobatório
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30/12/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 04:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:22
Decorrido prazo de LIDIA MISSORA HANGUI em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:06
Decorrido prazo de E-BOX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 00:42
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 2ª VARA 1007545-74.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: E-BOX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP ENDEREÇO: AVENIDA VISCONDE DE TAUNAY,S/N QD41L35 S1,Bairro: JUNDIAI,Cidade: ANAPOLIS/GO,CEP:75110-730 EXECUTADO: LIDIA MISSORA HANGUI ENDEREÇO: AV DOM PRUDENCIO,100 ,Bairro: JUNDIAI,Cidade: ANAPOLIS/GO,CEP:75110730 VALOR DA DÍVIDA: R$ 108.616,77 DESPACHO Defiro a inicial.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Porém, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art.827, § 1º), ou negociação da dívida através do parcelamento previsto no art.916 e §§ do CPC (redações acrescidas pela Lei 11.382/2006) – hipóteses de não serem opostos embargos -, tais honorários ficam reduzidos pela metade.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acima nominada(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, § 1º e 830, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, devendo, na oportunidade, cientificá-la do prazo legal para oposição de embargos à execução (art.915, caput, do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, considerando que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, fica, desde já, deferida a penhora “on line”, via SISBAJUD, do valor da dívida, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio dos valores abaixo de R$ 100,00 (cem) reais.
Caso não haja bloqueio ou, ainda, se o valor bloqueado não for suficiente para garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passiveis de constrição.
Indicado(s) o(s) bem(ns), expeça-se o respectivo mandado.
Autorizo horário especial para a realização dos atos necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do art.212, §2º, do Código de Processo Civil.
Uma via deste despacho será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO ou MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA do(s) executado(s), a ser realizada no endereço constante da inicial.
Anápolis-GO, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 21101910202200000000788891280 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 21101917364200000000788891281 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 21101917365000000000788891282 REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Contrato 21101917374500000000788891283 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 21101917375100000000788891284 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 21101917383700000000788891285 PESQUISA DE BENS Documentos Diversos 21101917392000000000788891286 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 21102910212200000000788891287 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 21101910192200000000788891279 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21110416281990300000795111230 Procuração/Habilitação 21110811141566400000798427278 PROCURAÇÃO Procuração 21110811141577200000798444232 SUBSTABELECIMENTO 2021 Substabelecimento 21110811141593100000798444233 -
11/11/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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