TRF1 - 1009806-43.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de MIRELLA CORREIA E SA CAVALCANTI em 02/02/2022 23:59.
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11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de MIRELLA CORREIA E SA CAVALCANTI em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:54
Decorrido prazo de MIRELLA CORREIA E SA CAVALCANTI em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 17:54
Juntada de diligência
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09/12/2021 00:15
Publicado Sentença Tipo B em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009806-43.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIRELLA CORREIA E SA CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CORREIA E SA CAVALCANTI - PE55175 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MIRELLA CORREIA E SÁ CAVALCANTI, com pedido de concessão liminar em desfavor do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, objetivando a modificação da correção da prova discursiva (primeira fase) aplicada no concurso para o cargo de professor do magistério superior, da UFT, vaga 2021.1/PMS/0004 – DIREITO (Arraias), conforme Edital N° 026/2021 – COPESE/UFT, de 17/06/2021. 2.
Em apertada síntese, a impetrante alega que houve erros de correção de seu texto, desconsiderando-se sua condição de pessoa portadora de necessidades especiais, em descumprimento às previsões editalícias. 3.
Juntou documentos e pugnou pela concessão liminar da segurança, para que seja classificada provisoriamente à segunda fase do certame (prova didática e de títulos), prevista para os dias 23 a 25 de novembro de 2021.
No mérito, pede a anulação da correção de sua prova da primeira fase (prova discursiva) e que seja nomeado Professor de Língua Portuguesa para Surdos (preferencialmente) ou Professor de Língua Portuguesa acompanhado de um Intérprete de Libras para a correção de sua prova discursiva. 4.
O pedido liminar foi indeferido (ID 819688592). 5.
A UFT (Procuradoria Federal) formulou pedido de ingresso no feito (ID 825609571). 6.
Informações apresentadas pela autoridade impetrada (ID 844704047). 7.
O Ministério Público Federal informou que não irá intervir no presente feito (ID 821085095). 8. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Ao apreciar o pedido liminar, assim restou assentado: (...) 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 6.
No caso sob exame, entendo ausente a probabilidade do direito alegado. 7.
Apesar do esforço argumentativo da impetrante para indicar falhas nas correções dos 03 (três) membros da banca avaliadora sobre sua prova discursiva, entendo que, a princípio, os exames quanto ao domínio do assunto sorteado, à clareza, precisão da linguagem e objetividade e também quanto ao uso de linguagem técnico-científica adequada ao tema sorteado não apresentam irregularidade que justifique a intervenção judicial no certame. 8.
As respostas ao recurso são expressas quanto à desconsideração de aspectos formais de linguagem durante a reavaliação, levando-se em conta a condição especial da impetrante (Id. 819152078 – Págs. 1 a 4) e focando o novo exame sobre o domínio do assunto sorteado. 9.
Considero inviável apreciar eventuais discrepâncias entre as avaliações dos 03 (três) membros da banca e reputo incidente, neste caso, a conclusão já fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632853, Tema 485), perfeitamente aplicável ao processo seletivo discutido nestes autos, para provimento de cargo de professor do magistério superior. 9.
A ementa daquele julgamento ficou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. 10.
Conforme se pode observar, a única exceção prevista naquele leading case foi na hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca examinadora cobra conteúdo não previsto em edital. 11.
No caso sob exame, percebe-se que a banca examinadora apontou limitações no texto do impetrante que se relacionam ao tema exigido (Sujeitos do Direito Internacional: Estados, Organizações Internacionais, Indivíduos e ONGs), não sendo itens relacionados a erros formais de linguagem, mas ausência ou insuficiência de abordagem de determinados aspectos do assunto examinado (Id. 819152078 – Págs. 1 a 4). 12.
A petição inicial traz argumentação que se refere à incapacidade da banca examinadora de realizar avaliação isonômica, pois alega que não seria composta por professores de língua portuguesa para surdos.
Entendo que tal argumento não merece acolhimento, pois a vaga se refere ao curso superior de Direito, sendo o tema inserido em tal área do conhecimento, sendo perfeitamente cabível e razoável que profissionais relacionados a ela avaliem o domínio do conteúdo. 13.
Além disto, os integrantes da banca examinadora contaram com apoio de profissional versado em LIBRAS, o que entendo razoável quanto às orientações referentes à avaliação da linguagem formal, cumprindo os subitens 7.3.2.1.2 e 7.3.5.2 do edital do certame. 14.
Por fim, observo que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o STF, no RE 632853, também teria autorizado a interferência do Poder Judiciário no caso de erro grosseiro na elaboração da questão, expressão que sequer aparece no inteiro teor do acórdão da Suprema Corte, diga-se de passagem.
A título de exemplo, colaciono a seguinte ementa do TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E CIDADANIA DA UFBA.
EDITAL N. 02/2015 MPSPJC.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA.
VEDAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em pedido de reconsideração de despacho/recurso o candidato alega que o objetivo do primeiro recurso (de revisão de notas da 1ª fase referente à pontuação curricular), seria a majoração para 9,5 e não os 9,0 pontos atribuídos.
O apelante não logrou êxito em demonstrar direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
Não há sequer, diante do conjunto probatório, ato ilegal a ser imputado à autoridade apontada como coatora. 2.
A irresignação do apelante não justifica ingerência para compelir a banca recursal a lhe dar a nota que entende correta.
Tampouco cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e, repito, de atribuição de notas. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 4.
Não há, na espécie, erro grosseiro.
As avaliações levadas a efeito se situam dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, procedimento vedado, portanto, pela jurisprudência do STF. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 0035906-55.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) 15.
Ainda que se admitisse essa possibilidade, ad argumentandum tantum, não consigo verificar a ocorrência de erro grosseiro no presente caso. 16.
Entendo por erro grosseiro aquele de fácil percepção por qualquer pessoa mediana.
Divergências doutrinárias e até mesmo de interpretação de uma mesma doutrina sempre existirão.
Para verificação dos alegados erros na avaliação da prova discursiva, seria necessário profundo exame do seu conteúdo e, no meu entender, foi exatamente essa possibilidade que o Supremo Tribunal Federal rechaçou ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral. 17.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. (...) 10.
Proferido o referido ato judicial, as partes litigantes não apresentaram elementos capazes de afastar a conclusão adotada por este Juízo, pelo que, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. 12.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pela União (Fazenda Nacional). 13.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas isentas. 14.
No presente caso, torna-se desnecessária a intimação da autoridade impetrada e do MPF.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (15.1) intimar as partes acerca desta sentença (15.2) aguardar o prazo para recursos; (15.3) após, caso ocorra o trânsito em julgado, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas/TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
06/12/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 12:06
Denegada a Segurança a MIRELLA CORREIA E SA CAVALCANTI - CPF: *96.***.*33-39 (IMPETRANTE)
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03/12/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 11:24
Juntada de manifestação
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22/11/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARHIANNE PAULLA CUNHA DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009806-43.2021.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MIRELLA CORREIA E SA CAVALCANTI Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE CORREIA E SA CAVALCANTI - PE55175 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) 18.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 19.
Concedo à impetrante a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3° do CPC).... -
18/11/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 10:43
Expedição de Intimação.
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18/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/11/2021 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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