TRF1 - 1006349-06.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 10:39
Juntada de termo
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06/05/2022 10:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/02/2022 23:59.
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11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES LOBO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006349-06.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM PIRES LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAQUIM PIRES LOBO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise de requerimento do benefício de aposentadoria por idade protocolado em 21/07/2020.
Notificada a autoridade impetrada, foi informado que o requerimento do impetrante foi analisado e concedido o benefício NB 199.161.450-8 (id745737457). É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade requerido pelo impetrante foi analisado e deferido desde o dia 06/01/2021, conforme INFBEN juntado no id745737458.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 16:13
Juntada de documentos diversos
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24/09/2021 07:07
Juntada de manifestação
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20/09/2021 14:28
Juntada de consulta
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08/07/2021 11:49
Juntada de e-mail
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07/07/2021 15:53
Juntada de e-mail
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25/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:50
Juntada de consulta
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03/03/2021 03:07
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES LOBO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/03/2021 23:59.
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11/02/2021 09:04
Juntada de parecer
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25/01/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:51
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 17:53
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:19
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/12/2020 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2020 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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