TRF1 - 1005364-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:59
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/08/2022 12:00
Juntada de Informação
-
04/08/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 20:38
Juntada de recurso inominado
-
03/03/2022 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005364-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA LINO FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 195.540.078-1; DER: 28/12/2020; id. 669438954 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: RG e título eleitoral (id. 669417495 - Pág. 1/2); certidão de casamento (id. 669438946 - Pág. 1/2); CTPS (id. 669438947 - Pág. 1); notas fiscais (id. 669438949 - Pág. 1/4); CNIS (id. 669438951 - Pág. 1); indeferimento administrativo (id. 669438954 - Pág. 1/2); certidão de nascimento dos filhos Iranildo Lino Alves, Irinaldo Ferreira Alves, José Hildo Lino Alves, e Ivan Lino Alves (id. 898113563 - Pág. 1/4).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 56 anos de idade; foi casada com Ismael Alves Pequeno, 4 filhos no Estado do Pernambuco; separou e veio para o Goiás – Anápolis -; trabalhou de empregado; juntou com o atual companheiro, Daniel Timóteo Macena; o companheiro trabalhava de empregado aqui na cidade de Anápolis; desde 2013 trabalha na roça em Corumbá IV; trabalha na fazenda do Iriscar a meia.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há 10 anos; que conheceu na Fazenda do Íris; que o marido da autora se chama Daniel, e que ele trabalha na roça.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora da Fazenda Capoeira, do Sr Daniel; há cerca de 10 anos; que não conhece o marido da autora.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” A autora apresenta como prova material da atividade rural, notas fiscais do ano de 2019 com endereço rural.
Todavia, a autora quando veio de Pernambuco para este Estado residiu nesta cidade de Anápolis e exerceu atividade urbana até 2012.
Gozou auxílio-doença em 2013.
Tudo indica que passou a exercer atividade rural a partir de 2013 ou 2014.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 60 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 55 anos e, nesta data, 56 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 60 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2022 15:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/02/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/02/2022 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2022 15:05
Juntada de Ata de audiência
-
24/02/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 21:39
Juntada de emenda à inicial
-
21/12/2021 17:40
Juntada de contestação
-
23/11/2021 13:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/02/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de RITA LINO FERREIRA ALVES em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:43
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005364-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA LINO FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/02/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 18:25
Juntada de emenda à inicial
-
25/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/08/2021 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023345-15.2021.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Savio Amaral Moreira
Advogado: Italo Jose Maia Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2021 12:16
Processo nº 0030345-09.2018.4.01.3700
Domingos dos Remedios Sousa Cidreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2018 00:00
Processo nº 1001940-41.2017.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Pessoa Incerta e Nao Localizada
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2017 13:26
Processo nº 0035804-20.2012.4.01.3500
Crmv/Go - Conselho Regional de Medicina ...
Guto Mendonca Nobrega
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2012 11:11
Processo nº 1005364-03.2021.4.01.3502
Rita Lino Ferreira Alves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 12:01