TRF1 - 1027305-31.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de FABIO JULIO CARDOSO PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:51
Juntada de manifestação
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19/11/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo C em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027305-31.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FABIO JULIO CARDOSO PEREIRA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução, opostos originariamente pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, exercendo a função de curador especial, em favor de Fábio Júlio Cardoso Pereira contra a União Federal - Fazenda Nacional.
Alega a DPE-MA a incompetência absoluta do juízo estadual e contesta o crédito exequendo por negativa geral.
O juízo estadual acolheu a alegação de incompetência absoluta e remeteu os autos a esta Justiça Federal.
Neste juízo, determinou-se à embargante que indicasse o valor da causa e juntasse cópias da inicial e do título executivo da Execução nº 1027303-61.2020.4.01.3700, não sendo a referida intimação efetuada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Observo que o argumento da incompetência absoluta foi acatado pelo juiz estadual e corroborado por este Juízo, tanto que a ação de execução fiscal nº 1027303-61.2020.4.01.3700 foi recebida e processada nesta unidade jurisdicional.
Remanesce para análise apenas a questão à respeito da impugnação por negativa geral do crédito tributário em execução.
A impugnação do crédito exequendo por negativa geral, formulada pela Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez de que se reveste a Certidão da Dívida Ativa, porquanto os embargos à execução possuem natureza constitutiva negativa, devendo o embargante apontar de forma concreta/objetiva em que consiste a agressão ao seu direito.
Neste sentido, decidiu o eg.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos.
II.
Hipótese dos autos em que o curador especial nomeado em razão da revelia dos executados no processo principal se limita a afirmar ser possível o exercício das respectivas defesas por "negativa geral", sem, contudo, desenvolver fundamentação suficiente para refutar as alegações apresentadas pela Caixa Econômica Federal nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente e formular pedido condizente com o que se procura alcançar com a prestação jurisdicional.
III.
A não imposição do ônus da impugnação especificada não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos.
IV.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) (sem destaques no original).
Desta forma, a impugnação do crédito tributário por negativa geral assemelha-se à falta de pedido, sendo inepta a inicial neste ponto, na forma preconizada pelo art. 330, §1º, I, do CPC: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;" Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, infere-se que houve perda superveniente de interesse processual no prosseguimento destes embargos.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de que, em momento posterior, possa a parte executada, por iniciativa própria ou representada pela Defensoria Pública da União, ajuizar novos embargos.
III - DISPOSITIVO.
Assim sendo, julgo extintos os presentes embargos, nos termos do artigo 485, I, do CPC (indeferimento da inicial), quanto à impugnação do crédito tributário por negativa geral e com base no art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do objeto), no que respeita à alegação de incompetência da Justiça Estadual.
Honorários advocatícios indevidos por não ter havido citação da Fazenda Nacional.
Custas indevidas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença à Execução nº 1027303-61.2020.4.01.3700.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
17/11/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 11:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/05/2021 11:06
Juntada de diligência
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28/04/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIO JULIO CARDOSO PEREIRA em 01/03/2021 23:59.
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04/02/2021 04:05
Mandado devolvido cumprido
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04/02/2021 04:05
Juntada de diligência
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03/02/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2020 14:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 12:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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01/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 17:09
Conclusos para despacho
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22/06/2020 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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22/06/2020 10:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2020 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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