TRF1 - 1000220-74.2019.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 09:11
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 09:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
23/07/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
19/07/2021 11:15
Juntada de Informação
-
19/07/2021 11:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1000220-74.2019.4.01.3807 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE GERALDO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO CESAR OTONI DE MATOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000220-74.2019.4.01.3807 R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01.
Belo Horizonte (MG), data do registro.
João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator da 3ª Turma Recursal/MG VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000220-74.2019.4.01.3807 V O T O Conforme EMENTA.
Belo Horizonte (MG), data do registro.
João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator da 3ª Turma Recursal/MG DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000220-74.2019.4.01.3807 RECORRENTE: JOSE GERALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA TATIANE VIEIRA - MG180670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 2.
O autor tem atualmente 49 anos de idade, possui baixa escolaridade e, exerceu por último, a atividade de “ajudante de produção”.
De acordo com o laudo judicial (ID 37913064), é portador de doença de Chagas e hipertensão arterial sistêmica (CID B57, I10), tendo a perita concluído que não há incapacidade laborativa, verbis: “Periciado com exames cardiovasculares apresentados sem arritmias complexas.
Ausência de elementos comprobatórios para constatação da incapacidade alegada”. 3.
O fato de a perícia ter diagnosticado doença não implica, necessariamente, em incapacidade, que está relacionada com as limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual.
Toda vez que as limitações forem graves ao ponto de impedir o desempenho da função profissional habitual, estará caracterizada a incapacidade, o que, todavia, não é o caso dos autos. 4.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que possa desconstituir a conclusão da perito acerca da incapacidade laboral da recorrente.
Os relatórios médicos apresentados pela autora, produzidos por seu médico particular, não são suficientes para embasar conclusão contrária ao laudo judicial, produzido por profissional idônea e equidistante das partes. 5.
A despeito de ter a parte autora gozado do benefício anteriormente, tal circunstância não autoriza por si só o restabelecimento do benefício e nem impede o reconhecimento da ausência de incapacidade, tendo em vista a vinculação judicial e a necessidade de aferição em concreto da legitimidade da concessão. 6.
Por fim, conforme sedimentado entendimento do TRF/1ª Região, "o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo" (TRF da 1ª Região, Primeira Turma, AC 2005.38.04.001075-5/MG, Relator Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (Conv.), e-DJF1 p.165 de 14/07/2009). É suficiente que o perito seja médico graduado, o que lhe confere prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do segurado. 7.
Recurso não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente.
A execução dessas verbas fica suspensa em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos nos autos.
ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 3ª Turma Recursal – Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária de Minas Gerais Belo Horizonte (MG), João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator – 3ª Turma Recursal/MG -
14/01/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2020 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:04
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*27-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/08/2020 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2020 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2020 17:35
Juntada de Petição (outras)
-
10/08/2020 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:14
Incluído em pauta para 19/08/2020 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
-
18/12/2019 09:35
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 12:27
Recebidos os autos
-
17/12/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004083-68.2017.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Alexandre Albernaz do Nascimento
Advogado: Elisa Jennifer Ramos de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:42
Processo nº 0020328-57.2013.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Antonia Claudia de Sousa Andrade
Advogado: Herika Fonseca Osorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2013 00:00
Processo nº 0003353-85.2007.4.01.3800
Medise Medicina Diagnostico e Servicos S...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Luiz Maddalena Dourado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2008 15:22
Processo nº 0003353-85.2007.4.01.3800
Medise Medicina Diagnostico e Servicos S...
Inspetor Chefe da Receita Federal do Bra...
Advogado: Sergio Luiz Maddalena Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 20:05
Processo nº 0004396-82.2019.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Edzer Miranda Filho
Advogado: Francimary de Deus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 14:02