TRF1 - 0036417-59.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036417-59.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0036417-59.2006.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso.
Brasília / DF, 7 de agosto de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
19/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036417-59.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036417-59.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLIMPIO LIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 POLO PASSIVO:OLIMPIO LIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036417-59.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas pelos autores e pela União em face da sentença que julgou parcialmente o pedido, no sentido de compelir a parte ré a pagar (i) os atrasados dos referentes a dupla jornada, (ii) os anuênios calculados sobre as duas jornadas e (iii) os honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação.
Os autores interpuseram apelação aduzindo que deve ser afasta a prescrição quinquenal no caso concreto, mormente pelo fato de que houve reconhecimento expresso da administração no ano de 2006.
Aduzem ainda que mesmo que seja reconhecida a prescrição essa somente poderia ter seu marco inicial apenas a partir de 2006, data em que houve o reconhecimento no âmbito administrativo pela parte ré.
A União, em suas razões recursais, alega preliminarmente que houve prescrição do fundo de direito, considerando que os valores perseguidos pelos autores têm como termo final o ano de 2000 e o ajuizamento da ação fora ajuizada no ano de 2006, após o prazo prescricional.
Aduz que o pagamento dos anuênios, nos termos pretendidos pelos autores, encontra óbice da Súmula 339 do STF, art. 37, caput, da CF, art. 14 do Decreto-Lei 1.445/1976, uma vez que não há previsão para pagamento a empregados vinculados ao regime celetista.
A União e os autores apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036417-59.2006.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
I – Prescrição Ressalte-se, por oportuno, que o e.
STJ firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1° do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Contudo, no caso dos autos, relevante consignar que a própria Administração, por meio do Ofício/SE/MAPA 227/2001, noticia a existência de três processos administrativos que beneficiam os autores e se encontram em trâmite junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inclusive com orientação para pagamento.
Confira-se o seguinte excerto do aludido ofício: A partir da audiência, bem como do expediente Vossa Senhoria, recebido em 25/07/2001 na Coordenação Geral de Recursos Humanos deste Ministério, todas as providências adotadas foram no sentido de localizar o processo n° 21000.007788/90-11, que, como dito no item "a" deste expediente, não foi encontrado.
Na busca, todavia, foram localizados dois outros processos, os de nºs 21000.002027/99-57 e 70000.004514/2000-28, - que continham parte das peças existentes no processo original, inclusive o pronunciamento do Assessor Especial do Ministro desta Pasta, que orientava para o cumprimento da decisão datada de 30/09/94, do então Ministro Synval Guazzelil.
No dia 16 do mês de agosto de 2001, foi solicitada a juntada dos referidos processos, anexando estes à cópia do processo original, qual seja o de n° 21000.007788/90-11.
Em 21/08/2001, foi encaminhada à Consultoria Jurídica deste Ministério consulta acerca do prazo prescricional, uma vez que da constituição do referido processo até agosto de 2001 decorreram cerca de 11 anos.
Após exame da Conjur, o processo retomou à Coordenação Geral de Recursos Humanos em 14/09/2001.
A Coordenação Geral de Recursos Humanos está ultimando a elaboração de planilhas de cálculos, para fins de pagamento dos exercícios anteriores, uma vez que, a partir da Resolução n° 35 do Supremo Tribunal federal — STF, houve a regularização parcial dos direitos requeridos.
Posta a questão nestes termos, a prescrição do fundo de direito deve ser afastada, mormente pelo fato de que a própria administração, por meio de Processo Administrativo, reconheceu a necessidade de pagamento da dívida no ano de 2001 e a presente ação fora ajuíza no ano de 2006.
Além disso, oportuno consignar que enquanto não quitado o débito deve permanecer suspenso o prazo da prescrição, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção ou após a ciência do servidor da negativa da Administração Pública.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE PENSÃO.
PARCELAS SALARIAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de demanda cujo o escopo é a condenação da União ao pagamento de montante a título de correção monetária, referente ao período de julho/1995 a dezembro/2002, e correspondente aos valores apurados no processo de revisão da pensão civil da recorrida nesse período. 2.
O Tribunal a quo decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferenças salariais, juros e correção monetária conta-se a partir do pagamento administrativo realizado em atraso.
Deste modo, como o último período reclamado pela recorrente refere-se a novembro de 2007, não houve a prescrição, já que a demanda foi ajuizada em abril de 2012, portanto dentro do lustro prescricional. 3.
Ademais, não houve interrupção da contagem do lustro prescricional, para que a prescrição passasse a correr pela metade do prazo, uma vez que o lapso temporal se iniciou do pagamento administrativo realizado em atraso. 4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1.749.623/RJ, RelMin.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019). grifei Nesse passo, a prescrição quinquenal deve ter incidência a partir do requerimento administrativo, e não do ajuizamento da ação.
II - Mérito No que tange à jornada de trabalho de médico veterinário, oportuno consignar que os §§ 1º e 2º do art. 14 do Decreto-Lei 1.445/1976, preconizaram o seguinte: Art 14 - Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade. § 1º - O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde Pública e de Médico do Trabalho far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da Gratificação de Atividade. § 2º - Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste decreto-lei.
Posteriormente, o art. 8º do Decreto-Lei 1.525/1977, estabeleceu o regime de trabalho de Médico Veterinários, nestes termos: Art 8º O ingresso na Categoria Funcional de Médico Veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, na forma e condições estabelecidas no § 1º do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.
Ademais, após a edição do Decreto-Lei 2.114/1984 houve extinção do regime de trabalho de 30 (trinta) horas.
Vejamos a dicção dos arts 7º e 8º: Art. 7º - As estruturas das Categorias Funcionais de médico, Médico de saúde Pública (em extinção), Médico do Trabalho e Médico Veterinário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei. § 1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário, exceto em relação aos ocupantes da referência NS-4, que passam automaticamente à referência NS-5. § 2º - os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 8º - Fica extinto o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 7º.
A Lei 8.216/9, por sua vez, estabeleceu regime de 40 (quarenta) horas semanais de Médico Veterinário, correspondente a um cargo com duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, conforme se vê do art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º: Art. 4º Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989, são os constantes do Anexo I desta lei. § 1º Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho. § 2º Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias. § 3º O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.
A questão posta em debate já fora objeto de análise pela 1ª e 2ª Turmas desta Corte Regional, que adotaram entendimento no sentido que o Médico Veterinário que optou pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, possui o direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 (vinte).
Confira-se ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO VETERINÁRIO.
SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA E NÃO PAGAS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União a pagar ao autor, ocupante do cargo de Médico Veterinário, passivo reconhecido administrativamente e decorrente da equiparação da segunda jornada de trabalho, conforme cálculos efetuados pela própria ré (fl. 103), em valor a ser atualizado a partir da data desses cálculos.
Verifica-se que, in casu, o direito do autor às diferenças remuneratórias reclamadas na presente ação, existentes a título de equiparação entre as jornadas de trabalho estatutária e celetista e referentes ao período de 11/1985 a 10/1989, foi reconhecido na via administrativa em 09/1994, sendo que o respectivo pagamento foi postergado até a propositura da ação, tendo sido apurados os valores devidos ao autor somente em 2006, de acordo com cálculos de fl. 103 e tela do SIAPE juntada à fl. 125.
Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439, rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe de 02.08.13, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, "O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora." Como, portanto, no presente caso a Administração reconheceu o direito e não praticou ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, restou afastada a fluência do prazo prescricional.
Precedente desta Turma: AC 0025890-19.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/09/2017.
Saliente-se que não serão analisadas as razões de mérito expostas pela União em sua apelação, pois, conforme exposto acima, se trata de direito reconhecido administrativamente pela Administração.
Quanto ao recurso do autor, importante se faz observar que a correção monetária visa preservar o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual deve incidir sobre cada diferença devida ao autor, desde a data do respectivo vencimento, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, a apelação merece amparo, ficando reformada a sentença, nesse aspecto.
Conforme bem destacou o juízo a quo, deverão ser abatidos, do valor da condenação, eventuais montantes pagos ao autor na via administrativa a título do passivo objeto da presente ação.
Apelação da União não provida e apelação do autor provida. (AC 0023620-17.2007.4.01.3400, Juiz Federal Hermes Gomes Filho, TRF1 - Segunda Turma, DJe 16/11/2020) DMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RETOMADA DO PRAZO.
DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA.
ART. 4º C/C 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
EFEITOS INFRINGENTES.
MÉDICO VETERINÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 9.436/97.
RETROATIVIDADE EXPRESSA.
ART. 1º, §4º DO REFERIDO DIPLOMA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia dos embargos de declaração na fixação do dies a quo da retomada da contagem do prazo prescricional quinquenal após a sua interrupção em razão da pendência de processo administrativo. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ e deste E.TRF-1, a instauração de procedimento administrativo acarreta a interrupção do prazo prescricional, que só volta a correr, pela metade, com o último ato ou termo do respectivo processo, nos termos o art. 4º c/c 9º do Decreto 20.910/32. 3.
In casu, o prazo prescricional volta a correr não com a publicação da decisão administrativa que rejeitou a pretensão autoral, mas somente após a ciência dos servidores da referida decisão que lhes foi desfavorável, em obediência à determinação do art. 28 da Lei 9.784/99.
Não configurada, pois, a consumação da prescrição quinquenal. 4.
Afastada a preliminar, impõe-se a reforma do acórdão embargado, com a análise de mérito das razões recursais da apelação interposta pela parte autora.
In casu, os autores foram contratados pelo INCRA no regime da CLT, sendo titulares de dois empregos públicos de médico veterinário, cada um com jornada de 20 horas semanais, totalizando 40 horas de trabalho.
Com o advento da Lei 8.112/90, tiveram ambos os vínculos celetistas transformados em dois cargos públicos efetivos com jornada de trabalho de 20 horas semanais cada. 5.
Com o advento da Lei 8.216/91, fixou-se o regime de 40 horas semanais para os médicos veterinários federais, que equivaleria a um único cargo com duas jornadas de 20 horas semanais.
Posteriormente, a Lei 9.436/97 conferiu aos servidores com dois vínculos de trabalho com a Administração a possibilidade de optarem por cumprir as duas jornadas de 20 horas semanais em um único vinculo que, de acordo com a regulamentação administrativa, teria sua jornada de trabalho e sua remuneração dobradas. 6.
Levando em consideração que os dois vínculos de trabalho com a Administração não eram remunerados de forma paritária, e que os médicos veterinários federais optaram, naturalmente, pelo vínculo que era mais bem remunerado, resta evidente que o procedimento então adotado ocasionou o surgimento de uma inegável diferença remuneratória entre o período anterior e posterior à Lei 9.436/97. 7.
Por expressa determinação do §4º do art. 1º da Lei 9.436/97, os efeitos financeiros decorrentes da opção dos servidores por apenas um vínculo deve retroagir para alcançar todo o período compreendido entre a data da edição da Lei 8.216/91 e a data da Lei 9.436/97, mandamento este que não foi cumprido na via administrativa.
Sobre o tema: AMS 0039344-61.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/11/2018. 8.
Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente para, afastando a prescrição, dar provimento à apelação para condenar o INCRA a pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos financeiros da Lei 9.436/97, por expressa determinação do §4º do seu art. 1º. (EDAC 0023168-10.2003.4.01.3800, EDAC 0023168-10.2003.4.01.3800, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 21/10/2019 Na mesma toada, firmou orientação do e.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MÉDICO.
LEI Nº 9.436/97.
REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os servidores públicos federais das categorias de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1.053.586/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 07/12/2012). grifei
III - Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação dos autores, para que a prescrição quinquenal tenha como marco inicial a data do requerimento administrativo, e nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036417-59.2006.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: OLIMPIO LIRA, CLAUDIO ROBERTO TAVARES DE ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 APELADO: OLIMPIO LIRA, CLAUDIO ROBERTO TAVARES DE ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO.
RETOMADA DO PRAZO SOMENTE APÓS A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
MÉDICO VETERINÁRIO.
DUPLA JORNADA.
EX-CELETISTA.
DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO PRETÉRITO PARA FINS DE ANUÊNIO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONFORMIDADE.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.
A prescrição do fundo de direito deve ser afastada, mormente pelo fato de que a própria administração, por meio de Processo Administrativo, reconheceu a necessidade de pagamento da dívida.
Enquanto não quitado o débito deve permanecer suspenso o prazo da prescrição, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção ou após a ciência do servidor da negativa da Administração Pública. 2.
A questão posta em debate já fora objeto de análise pela 1ª e 2ª Turmas desta Corte Regional, que adotaram o mesmo entendimento do STJ no sentido que os Médicos Veterinários que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, possuem o direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 (vinte).
Precedentes: AC 0023620-17.2007.4.01.3400, Juiz Federal Hermes Gomes Filho, TRF1 - Segunda Turma, DJe 16/11/2020; EDAC 0023168-10.2003.4.01.3800, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 21/10/2019 e AgRg no REsp 1.053.586/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 07/12/2012). 3.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC/1973. 5.
Apelação dos autores provida (item 1).
Apelação e remessa necessária improvidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036417-59.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0036417-59.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: OLIMPIO LIRA, CLAUDIO ROBERTO TAVARES DE ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: ALEDIO MAGALHAES RANGEL APELADO: OLIMPIO LIRA, CLAUDIO ROBERTO TAVARES DE ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: ALEDIO MAGALHAES RANGEL O processo nº 0036417-59.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/06/2024 e termino em 14/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/02/2022 19:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:03
Decorrido prazo de União Federal em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO TAVARES DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de OLIMPIO LIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO TAVARES DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de OLIMPIO LIRA em 11/02/2022 23:59.
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26/11/2021 02:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 02:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 02:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 02:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036417-59.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036417-59.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: OLIMPIO LIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 POLO PASSIVO: OLIMPIO LIRA e outros Advogado do(a) APELADO: ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): OLIMPIO LIRA ALEDIO MAGALHAES RANGEL - (OAB: DF09525) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/08/2021 10:59
Juntada de volume
-
19/08/2021 16:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/08/2021 16:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/08/2021 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
18/08/2021 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
17/08/2021 15:29
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
17/08/2021 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
10/06/2021 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
30/05/2019 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
09/05/2019 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
09/05/2019 15:26
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
09/05/2019 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
08/05/2019 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA- JUÍZA EM AUXÍLIO DRA. OLIVIA MERLIN SILVA
-
01/03/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
09/08/2016 11:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
15/07/2016 17:36
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
15/07/2016 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2016 17:33
PROCESSO RECEBIDO
-
15/07/2016 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
16/12/2015 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2015 18:48
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
11/12/2014 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/12/2014 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/12/2014 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/12/2014 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
20/11/2009 19:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
20/11/2009 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
31/07/2009 10:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/06/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
26/06/2009 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
-
04/06/2009 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
-
04/06/2009 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2009
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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