TRF1 - 1010033-87.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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18/06/2022 01:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 17/06/2022 23:59.
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16/05/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 02:11
Decorrido prazo de PAULO JOHN CIPRIANO BUENOS AIRES em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo C em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010033-87.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO - MA11980, YGOR VERISSIMO ANJO - RN14388 EXECUTADO: PAULO JOHN CIPRIANO BUENOS AIRES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução na qual a exequente requereu a DESISTÊNCIA do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil e do “Princípio da Disponibilidade da Execução”, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Têm-se, assim, que o pedido de desistência consiste em um ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, notadamente quando não houver embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais (art. 775, parágrafo único, I, do CPC/2015).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de DESISTÊNCIA, e declaro extinto o cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Condeno a exequente ao pagamento das CUSTAS processuais (art. 90, caput, do CPC/2015); Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
17/11/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 11:58
Extinto o processo por desistência
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02/06/2021 09:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/05/2021 09:58
Conclusos para despacho
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20/05/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 13:30
Declarada incompetência
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09/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
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09/03/2021 23:25
Conclusos para despacho
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09/03/2021 23:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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09/03/2021 23:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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