TRF1 - 1014010-44.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:31
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:31
Juntada de Certidão de redistribuição
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04/07/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2022 13:39
Juntada de Informação
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04/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA em 27/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 21/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:34
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:46
Decorrido prazo de JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:46
Decorrido prazo de JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 11:00
Juntada de apelação
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16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ em 15/12/2021 22:05.
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16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO AMAPÁ em 15/12/2021 21:52.
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16/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 15/12/2021 22:01.
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14/12/2021 02:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO AMAPÁ em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 22:05
Juntada de diligência
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13/12/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 22:01
Juntada de diligência
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13/12/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 21:52
Juntada de diligência
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11/12/2021 17:18
Juntada de manifestação
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11/12/2021 00:53
Decorrido prazo de JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:02
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:38
Juntada de manifestação
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10/12/2021 01:45
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014010-44.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - AP2900 e LARYSSA MATOS RODRIGUES - AP4995 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO AMAPÁ e outros DECISÃO A parte autora foi instada a manifestar-se acerca da certidão de Id 833803085 e esclarecer se a medida liminar, deferida em sentença, foi efetivamente cumprida.
Em resposta sustenta que: “Sobre o teor da certidão de ID 833803085 não procede, pois foi juntado nos autos, especialmento no ID 745422952 , a CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO AMAPÁ, o Ilustríssimo Sr.
Dr.
RODRIGO NEVES, podendo ser encontrado no seu escritório localizado na Av.
Feliciano Coelho, Nº 1630, Altos, Trem; Ademais, mesmo intimados da sentença (ID – 804175697) os impetrados não tomaram nenhuma medida, consequentemente podendo gerar danos gravíssimos ao direito líquido e certo do impetrante de participar da 2ª fase da prova do Exame da OAB que está prestes a ocorrer no dia 12/12/2021: (...)” Ao final requer “a determinação do imediato cumprimento da decisão, bem como, sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento da liminar, em especial a aplicação de multa - astrientes, a ser fixada por Vossa Excelência, considerando a gravidade do ato e prejuízos irreparáveis ao direito líquido e certo do impetrante de participar da 2ª fase da prova do Exame de Ordem XXXIII no dia 12/12/2021”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de pedido formulado pelo Impetrante JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA objetivando o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença id. 804175697 e, para tanto, pugna pela adoção das medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Consoante certidão de id Num. 833803085, ao receber o Mandado de Intimação ID 828967582, no dia 25/11/2021, às 17h50min, “a Dra.
SINYA GURGEL JUAREZ - PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DO AMAPÁ aduziu não existir COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM na estrutura administrativa da OAB Seccional Amapá, nem possuir atribuições para receber o mandado, ocasião em que foi CIENTIFICADA DO INTEIRO TEOR, deixou de apôr seu ciente e aceitou a contrafé com seus anexos”.
De fato, consoante assinalado pelo Impetrante, a alegação da presidente da OAB Seccional Amapá diverge do que consta no documento de id Num. 745422952, bem como coloca em risco o cumprimento eficaz da sentença proferida, a qual julgou procedente a demanda “para o fim de anular a questão nº 77 da Prova Tipo 1, Branca, do XXXII Exame de Ordem Unificado”, determinando-se, ainda, “à autoridade impetrada que proceda à revisão da prova realizada pelo impetrante e, acaso alcançada a média necessária para avançar à segunda fase, assegure-lhe a participação na prova prático-profissional marcada para o dia 12/12/2021.” Ademais, é de bom alvitre recordar que, ainda que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja responsável pela preparação e realização do Exame de Ordem, "mediante delegação dos Conselhos Seccionais", de acordo com o art. 1º do Provimento nº 144/2011, observa-se que a Lei nº 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia), em seus artigos 57 e 58, dispõe sobre a competência privativa dos Conselhos Seccionais para realizar o Exame de Ordem: “Art. 57.
O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58.
Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) VI - realizar o Exame de Ordem;” Com efeito, está demonstrada a inercia da parte Impetrada em dar cumprimento à sentença emanada deste juízo, havendo risco iminente de grave prejuízo ao direito do Impetrante, ante a proximidade da data da 2ª fase do certame.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Outrossim, ainda nos termos do Código de Ritos, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: “IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” A violação ao disposto no referido inciso IV, nos termos do §2º do mesmo art. 77, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Impetrante para determinar a parte impetrada que promova o imediato e integral cumprimento da sentença id. 804175697, sob pena da aplicação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se, com a máxima urgência, inclusive por oficial de justiça plantonista, caso necessário.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/12/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:56
Outras Decisões
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07/12/2021 13:39
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:22
Juntada de manifestação
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06/12/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:46
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 11:49
Juntada de diligência
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26/11/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:39
Juntada de diligência
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26/11/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 11:30
Juntada de diligência
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014010-44.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - AP2900 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO AMAPÁ e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta da petição inicial, o seguinte: a) “o Impetrante é candidato ao cargo de advogado, concorrendo por meio do certame XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO, realizado pelo órgão indicado prefacial, regularmente inscrito sob o nº 113112172”; b) “o Impetrante realizou prova objetiva, tipo de prova 1 (branca), primeira fase do certame, realizado no dia 13/06/2021 e, conforme certidão em anexo, obteve 39 pontos.
Ocorre douto Juízo que, ao verificar minuciosamente as questões elaboradas pelo certame, encontrou elementos que, ao ver do Impetrante, justificam a nulidade de 1 questão (77)”; c) “O mérito em face a questão 77, trata-se de arguição de nulidade, em prol da formulação da questão e do quesito apresentado.
Segundo a banca, a sentença proferida no rito sumario não se sujeita a recurso.
E na questão especifica, não restou indicado a ocorrência ou não de fato sujeito a recurso constitucional (matéria constitucional).
Mostrou-se patente a nulidade, erro grosseiro na formulação da questão.
Inclusive com violação/negativa a norma que a banca pretendia cobrar conhecimento (art. 2º, § 4º da lei 5.584/70)”; d) “A autoridade Impetrada, reconheceu como certa a assertiva B, que assim dispõe: “B) O recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação e a matéria tratada”.
Contudo, a mesma se mostra incorreta, pois considerar que as demandas sob rito sumario são insuscetíveis de recurso, por força da matéria (tratada), é negar vigência a exceção prevista no § 4º do art. 2º da lei 5.584/70.
Uma vez que é possível interposição de recurso para tratar, exclusivamente, sobre matéria constitucional”; e) “Neste cenário, para se chegar à conclusão se é cabível ou não a interposição de recurso, não basta atentar-se ao mérito da causa ou ao valor de alçada.
Deve ser observado a existência matéria constitucional em todo o contexto processual, rememorando-se que o devido processo legal e cerceamento de defesa são materiais constitucionais”.
Pede “que a ordem seja concedida liminarmente, assegurado ao impetrante o direito de participar da prova da 2ª fase do certame XXXII, a ser realizado na segunda fase do Exame de Ordem Unificado - XXXIII em 12/12/2021, como primeira tentativa, não se tratando de repescagem, ante a comprovação direta dos requisitos necessários estabelecidos no EDITAL, assim como a demonstração irrefutável da nulidade da questão de nº 77 – prova tipo 1 (branca) – e, ao final, que seja confirmada a liminar em sentença”.
Juntou documentos.
Notificadas (Num. 745422952 - Pág. 1 e Num. 746560948 - Pág. 1), as autoridades impetradas não se manifestaram.
A OAB/AP foi cientificada do ajuizamento do presente mandamus (Num. 746560969 - Pág. 1).
Conforme parecer Num. 778022974, o Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão referente ao pedido liminar, entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, eis que já consta dele o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
O impetrante alega que a questão contém erros em seu enunciado que contaminaram sua validade.
Afirma que a banca examinadora, equivocadamente, considerou correta a alternativa B, concluindo tratar-se de dissídio individual pelo rito sumário.
Contudo, falta ao enunciado informações relevantes para a correta compreensão e resolução da questão.
Saliente-se que, de regra, a análise judicial está limitada à verificação da compatibilidade do conteúdo e forma de avaliação com o que prevê o Edital, e aos casos em que se verifica flagrante prática de ato ilegal, contrário a moralidade ou aos demais princípios de observância obrigatória pela Administração Pública.
Em tal sentido, cite-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRATICANTE PRÁTICO.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
II - A bibliografia constante do Anexo III do edital é apenas uma sugestão, conforme item 8.3: "Os assuntos relacionados no Conteúdo Programático não se encerram na Bibliografia Sugerida constante também do Anexo III, a qual Server apenas de guia, ficando a critério de cada candidato escolher a bibliografia que entender como mais conveniente para o aprendizado dos assuntos relacionados no Conteúdo Programático".
III - Informação trazida pela banca organizadora, de que "A alegação do candidato de que o assunto não se encontrão no conteúdo programático e na bibliografia citada no edital não procede, uma vez que o assunto na questão diz respeito às forças que afetam o navio e sua controlabilidade e manobrabilidade e está enquadrado no conteúdo programático do Edital, que especifica, literalmente, dentre outros, os seguintes assuntos: propulsores, lemes, controlabilidade (estabilidade de governo), governo dos navios de um ou mais hélices e um ou dois lemes".
IV - O que efetivamente pretende o autor é que o Tribunal substitua a banca examinadora, não cabendo ao Judiciário apreciar o mérito da banca examinadora no que diz respeito aos critérios de correção das provas.
V - Honorários advocatícios sucumbências e custas processuais fixados em R$ 2.000,00 em conformidade com a complexidade do caso e com a jurisprudência desta E.
Corte.
VI - Recurso de apelação do qual se nega provimento.
Sentença Mantida. (AC 0020165-34.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/02/2017).
São exemplos que ensejam intervenção judicial legítima: cobrança de conteúdo sem previsão expressa no edital; questões objetivas com mais de uma assertiva correta ou com erro material que torne inviável a aferição de resposta certa; avaliação subjetiva, isto é, mediante utilização de critérios distintos em relação aos candidatos, etc.
Em todo o caso, exige-se que a ilegalidade/antijuridicidade seja evidente, expressa, indubitável, de modo a merecer corrigenda judicial.
Portanto, não tem o Poder Judiciário ingerência nos critérios de correção das provas e lançamentos de notas, tampouco pode substituir a banca examinadora, tendo papel tão-somente de fiscalizar o ato administrativo da autoridade no que toca ao aspecto da legalidade e razoabilidade, bem como formais.
Admite-se a intervenção judicial em casos excepcionais, onde evidenciada de plano a existência de vício.
De todo modo, a intervenção judicial, nesse particular, é sempre excepcional e depende de prova evidente de ilegalidade/antijuridicidade.
Feitas estas considerações, considerando contexto fático-jurídico da controvérsia, no exame do caso concreto, entendo que a insurgência da parte impetrante encontra fundamento jurídico.
Da leitura do comando da questão, bem como da alternativa indicada como correta, não é possível extrair qualquer referência à natureza da matéria arguida na defesa apresentada.
Além disso, o edital não prevê instruções para interpretação dos enunciados, especialmente quanto à necessidade de o candidato presumir a espécie de matéria dos fatos narrados nas questões quando não houvesse essa especificação.
Tais elementos, no caso, eram relevantes para a compreensão do procedimento processual aplicado no caso concreto descrito no enunciado e, assim, para a correta compreensão e solução da questão.
Ao privar o candidato de tais informações, a banca examinadora o privou de compreender o enunciado em sua inteireza e responder corretamente à indagação, uma vez que o § 4º do art. 2º da Lei 5.584/1970, na redação dada pela Lei 7.402/1985, prevê a hipótese de cabimento de recurso que verse sobre matéria constitucional na ações cujo valor de alçada seja de até 2 (dois) salários mínimos, destacando-se que, segundo a previsão legal, deve ser considerado o valor do salário mínimo ao tempo do ajuizamento da ação, informação que também não consta do comando da questão.
Assim, sem adentrar no mérito do acerto ou não, pois ao Judiciário é vedado substituir-se à banca examinadora na correção da prova, a questão deve ser anulada, dada a ausência de informações quanto ao tipo de argumento veiculado como defesa, que dificultaram a correta compreensão do enunciado e, por conseguinte, dos itens de resposta.
Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo procedente a demanda e CONCEDO A SEGURANÇA, DEFERINDO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular a questão nº 77 da Prova Tipo 1, Branca, do XXXII Exame de Ordem Unificado.
Em consequência, determino à autoridade impetrada que proceda à revisão da prova realizada pelo impetrante e, acaso alcançada a média necessária para avançar à segunda fase, assegure-lhe a participação na prova prático-profissional marcada para o dia 12/12/2021.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e integral cumprimento desta sentença, com urgência.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região.
Anote-se os nomes dos novos advogados do impetrante, conforme substabelecimento de id. 807808571.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/11/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 08:36
Concedida a Segurança a JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*00-11 (IMPETRANTE)
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09/11/2021 11:28
Juntada de substabelecimento
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18/10/2021 11:41
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de JONATHAN COIMBRA DOS SANTOS SILVA em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO AMAPÁ em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 13:33
Juntada de diligência
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24/09/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 13:29
Juntada de diligência
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23/09/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 18:43
Juntada de diligência
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23/09/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 15:27
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/09/2021 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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