TRF6 - 1005323-67.2021.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal de Sao Joao Del Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 11:49
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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22/07/2022 19:02
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2022 15:21
Juntado(a) - Juntada de Informação
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24/06/2022 15:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:32
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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27/05/2022 08:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:30
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 16:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 15:35
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 20:56
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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23/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO RAMOS em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:57
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:57
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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17/03/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 15:41
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005323-67.2021.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDA DE CARVALHO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIS TEIXEIRA - MG95603 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDA DE CARVALHO RAMOS contra ato omissivo imputado ao Presidente da 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando que a Autoridade Coatora julgue recurso administrativo relativo a requerimento de auxílio-doença, processo n.
PROCESSO: 44234.676698/2021-01, encaminhado para a Junta de Recursos em 29/08/2021.
O pedido liminar foi indeferido.
Deferida a gratuidade judiciária.
O impetrante emendou a inicial, retificando a autoridade impetrada para o Presidente da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
Cientificada da lide, a União requereu seu ingresso no feito.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que “revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário” (STF, MS 25936 ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007), adoto como razões de decidir os irretorquíveis fundamentos declinados pelo ilustre representante do Parquet em seu profícuo parecer, a que me filio, nos exatos termos abaixo transcritos: (...) Em matéria de recursos administrativos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, verifica-se, visitando a legislação de regência, que compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio de suas 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos do INSS nos processos de interesse dos beneficiários (art.126 da Lei nº 8.213/91; art.303 do Decreto nº 3.048/99; art.36, §1º, do Decreto nº 6.214/07).
Também integram o Conselho “quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos” (art.303, §1º, II, do Decreto nº 3.048/99).
O CRPS consiste em órgão colegiado inserido na estrutura da Administração Pública Federal Direta, atualmente integrante do Ministério do Trabalho e Previdência (art.4º, I, do Decreto-lei nº 200/67; art.48-B, I, da Lei nº 13.844/19, incluído pela Medida Provisória nº 1.058/21).
Não se confunde, pois, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia que detém personalidade jurídica própria (arts.4º, II, a, e 5º, I, do Decreto-lei nº 200/67; art.17 da Lei nº 8.029/90).
No caso sub examine , como revela o extrato de movimentação Num. 828543594, o CRPS mantém consigo para fins de julgamento, desde 30/08/2021, o recurso administrativo nº 44234.676698/2021-01, interposto pela impetrante.
E, a nosso sentir, não pairam dúvidas de que o órgão tem o dever jurídico de enfim apreciar e julgar o recurso administrativo.
A propósito, a Constituição da República consagra em seu texto os princípios da legalidade e da eficiência como diretrizes de atuação da administração pública (art.37, caput) e ainda reza de modo explícito, em norma que estatui direito individual fundamental, com aplicação imediata, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art.5º, LXXVIII e §1º).
Em consonância com a vontade do constituinte, o legislador ordinário assim estabeleceu no art.59 da Lei nº 9.784/99: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Regulamentando o art.126 da Lei nº 8.213/91, o Decreto nº 3.048/99 estatui em seu art.305, §8º, que “Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS”, ao passo que o Regimento Interno do CRPS atualmente em vigor, aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, não estabelece prazo específico para julgamento dos recursos pela Juntas ou Câmaras, senão “em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria”, os quais “deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.” (art.31, §5º).
De um modo ou de outro, seja por força da regra inscrita no art.59 da Lei nº 9.784/99, seja pelas balizas sugeridas no próprio regulamento (Portaria MDSA nº 116/2017), a demora para apreciação e julgamento de recursos pelos órgãos do CRPS tanto mais ofende direitos dos administrados quando ultrapassa e se distancia de 60 dias.
In casu, lembrando que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” (art.493 do CPC), já houve, até hoje, o transcurso de mais de 05 (cinco) meses desde o encaminhamento do recurso ao CRPS, em 30/08/2021 (Num. 828543594), sem que o mesmo tenha sido apreciado e julgado, o que evidencia significativa extrapolação do prazo legal, em ofensa aos princípios da legalidade e eficiência e em detrimento de direito subjetivo fundamental, líquido e certo, da impetrante.
Finalmente, registre-se que, mutatis mutandis, a jurisprudência segue na mesma toada do entendimento aqui esposado, como ilustra o aresto abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
LEIS 9.784/99 E 8.213/91.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - A Administração tem o dever de apreciar e decidir os processos administrativos dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, conforme disposição dos artigos 48 e 49 da Lei n. 9784/99 e do §5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91. - No caso dos autos, restou comprovada a inércia da Administração Pública, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. - Remessa oficial improvida. (REEXAME NECESSÁRIO 5001188-64.2018.4.03.6119, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/10/2018).
Entendo que a fundamentação transcrita é suficiente para amparar a denegação da segurança, motivo pelo qual – como já aduzido – a adoto como razão de decidir da presente sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias à apreciação e julgamento do recurso administrativo previdenciário n.
PROCESSO: 44234.676698/2021-01, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa e criminal do agente público responsável pelo cumprimento da determinação judicial.
Deferido o pedido de assistência judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários.
Cientifique-se pessoalmente a autoridade coatora, na forma do art. 13 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os fins do art. 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São João Del Rei, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/02/2022 17:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 17:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:40
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a EDUARDA DE CARVALHO RAMOS - CPF: *44.***.*07-48 (LITISCONSORTE)
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16/02/2022 10:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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09/02/2022 15:11
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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08/02/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 14:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 23:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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07/12/2021 02:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 22:25
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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30/11/2021 20:21
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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25/11/2021 08:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 08:40
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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23/11/2021 21:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/11/2021 09:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:05
Juntada de Petição - Juntada de aditamento à inicial
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22/11/2021 17:23
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 17:23
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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22/11/2021 14:57
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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19/11/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 16:03
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG PROCESSO: 1005323-67.2021.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDA DE CARVALHO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIS TEIXEIRA - MG95603 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Apesar da urgência alegada na inicial e considerando que o mandado de segurança possui rito célere, mostra-se imprescindível, para fins de concessão da liminar pretendida, que seja exercido o contraditório, mediante informações a serem prestadas pela autoridade impetrada para maiores esclarecimentos.
Este o quadro, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins e nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, colha-se o parecer do MPF e façam-se os autos conclusos para análise.
Por medida de economia processual, atribuo paralelamente a forma de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO à presente decisão, a fim de que, por meio dela, possa ser cumprida a determinação acima de notificação do Presidente da 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que poderá ser notificado na Rua Marechal Deodoro, n. 722, 3º Andar - Juiz de Fora/MG CEP: 36.015-460, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá ser instruída com cópia da inicial e dos documentos, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
São João Del Rei, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/11/2021 12:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 12:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 12:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 12:02
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2021 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 11:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:27
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
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11/11/2021 16:27
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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