TRF1 - 1006238-85.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006238-85.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Documento RPV.
-
04/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006238-85.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1570451356).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais. -
23/10/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:56
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 00:09
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006238-85.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1570451356).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
20/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 04:56
Publicado Despacho em 22/02/2023.
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24/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006238-85.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Registre-se que o benefício já foi implantado e os valores a partir da DIP estão sendo pagos, conforme HISCRE ID 1497589379.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/02/2023 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:17
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006238-85.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOUSA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ANTONIA DE LISBOA - GO21820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB:634.966.249-4)— DER:02/05/2021:—id724806954).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 868670087) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “síndrome do túnel do carpo / lesão do manguito rotador; CID: G56.q / M75.1”(quesito 1).
Data estimada do início da doença: 19/10/2020 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: carregar peso e realizar trabalhos manuais repetitivos (quesitos 3 e 4).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE(quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 19/10/2020 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Quanto há possibilidade de reabilitação profissional foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado”.
Por fim, o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, pericianda 59 anos, Feirante, diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo a direita e Lesão do Manguito Rotador dos Ombros, aguarda cirúrgica para descompressão do punho direito.
Incapacitada para carregamento de peso e trabalhos manuais repetitivos”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve vertendo contribuições na categoria de Contribuinte Individual de 01/05/2012 a 30/06/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data do requerimento (DER: 02/05/2021) o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.966.249-4, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 02/05/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 11/10/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, COMPESANDO-SE os valores recebido a titulo do benefício NB 638.133.250-0 (DIB 08/02/2022 e DCB 25/03/2022).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 09:34
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 08:04
Juntada de contestação
-
22/03/2022 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:08
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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15/02/2022 12:02
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2021 12:26
Juntada de laudo pericial
-
04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA BRAGA em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:17
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006238-85.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 06/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 08h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA BRAGA em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2021 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/09/2021 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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