TRF1 - 1006547-77.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/10/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 00:33
Decorrido prazo de HELENY PEDRO DE ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANAPOLIS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 04:47
Publicado Sentença Tipo B em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006547-77.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO:HELENY PEDRO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ANÁPOLIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME e HELENY PEDRO DE ARAÚJO.
A executada ANÁPOLIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - ME informou que foi entabulado um acordo com a CEF e liquidado o débito (id1169959256).
A CEF requereu a extinção do feito, tendo em vista a satisfação da obrigação (id1271321253).
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a CAIXA para recolher as custas finais (R$305,06), no prazo de cinco dias.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 12:02
Cancelada a conclusão
-
26/08/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 12:01
Juntada de cálculos judiciais
-
15/08/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:59
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 00:30
Publicado Ato ordinatório em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada de débito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
24/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2022 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ANAPOLIS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de HELENY PEDRO DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006547-77.2019.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 e MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 POLO PASSIVO:ANAPOLIS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ANAPOLIS COM E IMPOR LTDA e HELENY PEDRO DE ARAUJO, buscando obter o competente mandado a fim de que os réus paguem, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 45.040,04(Quarenta e cinco mil e quarenta reais e quatro centavos), posicionada até a data de 18/11/2019, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (contrato nº0014.003.00002910-7).
Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
Os réus foram citados por hora certa e decorreu in albis o prazo para apresentarem embargos monitórios (certidão id 530744419) Aos réus citados por hora certa foi nomeada Defensora Dativa, a qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes da citação válida.
Ao final, foi requerido perícia judicial.
A CEF apresentou impugnação aos embargos ID 681387951. É o breve relato, no que interessa.
DECIDO. 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta linha, indefiro o pedido de produção de prova pericial delineado pelos embargantes, não apenas porque os documentos são capazes de comprovar ou rechaçar os fatos deduzidos, mas porque os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
A produção desta prova, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, o Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (contrato nº0014.003.00002910-7) e os demonstrativos dos débitos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA: A CEF trouxe aos autos que foi disponibilizado para a empresa ANAPOLIS COM E IMPOR LTDA o crédito de R$41.993,78 Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contrato.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, o contrato foi celebrado em momento posterior (14/07/2014) 6) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, comprovada a disponibilização do crédito à empresa e não evidenciado qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intimem-se os executados, pessoalmente, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-os que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2021 15:40
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 22:13
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:29
Juntada de documentos diversos
-
14/06/2021 23:58
Juntada de embargos à ação monitória
-
17/05/2021 09:58
Juntada de e-mail
-
11/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ANAPOLIS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME em 24/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 19:03
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2021 19:03
Juntada de diligência
-
15/01/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 16:33
Juntada de manifestação
-
25/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:36
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 15:19
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2020 16:33
Juntada de renúncia de mandato
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21/02/2020 14:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/02/2020 14:19
Juntada de diligência
-
13/02/2020 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/02/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/02/2020 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:07
Juntada de Certidão
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24/12/2019 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/12/2019 13:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2019 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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