TRF1 - 1007790-85.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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31/01/2024 14:27
Juntada de Cálculos judiciais
-
21/10/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:22
Decorrido prazo de WANDA ABADIA BORGES CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007790-85.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA ABADIA BORGES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que as partes não apresentaram planilha de cálculos dos valores atrasados, determino a remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 04:08
Decorrido prazo de WANDA ABADIA BORGES CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007790-85.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA ABADIA BORGES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 45 dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:18
Juntada de documento comprobatório
-
15/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:20
Juntada de manifestação
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10/02/2023 12:00
Juntada de documento comprobatório
-
01/02/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de WANDA ABADIA BORGES CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:19
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007790-85.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA ABADIA BORGES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
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05/08/2022 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:30
Decorrido prazo de WANDA ABADIA BORGES CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:58
Publicado Sentença Tipo B em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007790-85.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDA ABADIA BORGES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.332.554-5; DER: 09/06/2021 – id 809654560).
Por meio da petição (id 1033235266), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 09/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2022) e RMI a ser apurada no momento da implantação, propondo ainda a efetuar o pagamento, a título de atrasados à parte autora, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, limitado a 60 salários mínimos, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora, instada a manifestar-se, aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 1185898260).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 09/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2022), e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no importe de 95% (noventa e cinco por cento).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 17:37
Homologada a Transação
-
06/07/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 11:48
Juntada de manifestação
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19/04/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:41
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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20/12/2021 12:41
Juntada de laudo pericial
-
04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de WANDA ABADIA BORGES CARVALHO em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 18:18
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007790-85.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA ABADIA BORGES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 06/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 12h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/11/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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