TRF1 - 1005660-59.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/08/2022 11:31
Juntada de Informação
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16/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:09
Juntada de resposta
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02/05/2022 10:33
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 03:31
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005660-59.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS HERBERTO ALVES IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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02/02/2022 22:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:49
Juntada de apelação
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16/11/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 17:24
Juntada de diligência
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16/11/2021 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005660-59.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS HERBERTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS HERBERTO ALVES contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “4.1.
Preliminarmente: 4.1.1 – a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4.1.2 – com fulcro no art. 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego; 4.1.3 – a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil. 4.1.4 – a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; 4.2.
No Mérito: 4.2.1 – para que seja citada/notificada a autoridade Impetrada, através de seu representante para que apresente as informações necessárias e defesa; 4.2.2 – a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito; 4.2.3 – a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote; 4.2.4 – que ao final seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ser sócio de empresa, bem como se abstenha de cobrar parcela já recebida”.
O impetrante alega que trabalhou na empresa M DE L DE OLIVEIRA PAPELARIA A COLEGIAL, pelo período de 10/10/2013 até 31/08/2015, quando foi dispensado sem justa causa.
Narra que, com o fim do pacto laboral, dirigiu-se a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para requerer o seguro-desemprego.
Relata, no entanto, que teve o seu pedido negado sob o argumento de constar nos registros cadastrais a informação de ter sido sócio de empresa e possuir renda própria.
Assevera que, embora tenha integrado o quadro social da empresa CH IMÓVEIS LTDA, não percebeu qualquer remuneração.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora (id nº381531912).
Manifestação do impetrante (id nº530299429) Por meio da decisão contida no ID nº603999853 foi indeferido o pleito liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id nº625170346).
Manifestação da União pela extinção do feito sem mérito ou denegação da segurança (id nº637881450) Manifestação do impetrante no id 678951481.
Vieram os autos conclusos Decido.
Afasto as preliminares arguidas e passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade impetrada não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte impetrante possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 03.***.***/0001-71, com data de inclusão em 13/03/2000, conforme documento sob ID 368862385.
Em sua defesa, o impetrante afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que o impetrante não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
Pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (ID 368862386) referente ao ano de 2015, foi entregue fora do prazo, em 06/10/2020, ou seja, após o requerimento administrativo (10/09/2015) e cinco anos depois do ano base e cerca de um mês antes do ajuizamento da presente ação.
De igual modo, a declaração de débitos e créditos tributários federais – DCTF também só fora entregue em 06/10/2020.
Ademais, os documentos foram elaborados unilateralmente e não vieram acompanhados com outros elementos de provas.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades.
Assim, pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não se pode concluir que o impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 17:40
Denegada a Segurança a CARLOS HERBERTO ALVES - CPF: *49.***.*61-49 (IMPETRANTE)
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15/10/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 18:01
Juntada de manifestação
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16/07/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 14:47
Juntada de parecer
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07/07/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
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06/05/2021 15:13
Juntada de manifestação
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12/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:56
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 23:06
Juntada de manifestação
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19/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
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13/11/2020 13:35
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2020 13:35
Juntada de diligência
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10/11/2020 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/11/2020 13:50
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 11:58
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
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06/11/2020 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/11/2020 10:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2020 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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