TRF1 - 1015993-78.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 18:28
Juntada de termo
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ELIETE BARROS DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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20/02/2022 19:34
Juntada de Certidão
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20/02/2022 19:03
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 21:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:16
Decorrido prazo de ELIETE BARROS DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:16
Decorrido prazo de MIRMA CORDEIRO MONFREDO em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1015993-78.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIRMA CORDEIRO MONFREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLO ALMEIDA SALVADOR - SC35966, WENDELL SERGIO MONTEIRO DE MELO - AP3599, IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - AP1004, PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - AP3267 e IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP3458 DECISÃO EMENTA: PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO SANITÁRIA ADOTADAS PELO TRIBUNAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Cuida a espécie de Inquérito Civil no bojo do qual foi oferecida denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 10/11/2021 em desfavor de MIRMA CORDEIRO MONFREDO e ELIETE BARROS DOS SANTOS.
O MPF ofereceu denúncia id. 114365873 em desfavor de MIRMA CORDEIRO MONFREDO e ELIETE BARROS DOS SANTOS, dentre outros, imputando-lhes as condutas descritas no art. 312 c/c art. 69, caput, do Código Penal, por terem, em tese, desviado em favor de FABIO, verbas do PDDE, bem como a conduta de aplicar, em tese, o valor de R$ 15.104,00 de forma diversa da estabelecida em lei, os quais foram utilizados para gastos com pessoal, que são expressamente vedados no regramento específico do PDDE (art. 24 da lei 11.947/2009 c/c art. 2º, §2º da Resolução/CD/FNDE nº 7, de 24 de abril de 2007), configurando emprego irregular de verbas públicas, conforme o art. 315 c/c art. 69, caput, do Código Penal.
Denúncia id. 114365873 oferecida foi recebida em 27/11/2019 (id. 129800866 - Decisão).
Posteriormente, durante as tratativas de acordo de não persecução penal com as acusadas MIRMA CORDEIRO MONFREDO e ELIETE BARROS DOS SANTOS, o Parquet requereu o aditamento da denúncia com a desclassificação da conduta imputada às referidas acusadas para peculato culposo, mantendo-se os demais elementos imputados na inicial acusatória, considerando-as como incursas no art. 312, § 2º e no art. 315 c/c art. 71, todos do Código Penal (id. 287710373 - aditamento à denúncia).
Requereu, ainda: "ii) a homologação do acordo de não persecução penal celebrado com MIRMA CORDEIRO e a intimação da acordante, após a homologação, para ciência e juntada de suas certidões de antecedentes criminais atualizadas (Justiça Federal e Estadual) e subsequente início do cumprimento das condições ajustadas; iii) o regular prosseguimento da ação penal quanto aos demais denunciados, nos termos da inicial acusatória e do presente aditamento".
Recebido o aditamento da Denúncia (ID 810404563), foi determinada a intimação das defesas de desses acusados para que juntem aos autos as certidões de antecedentes criminais federal e estadual; e determinado o desmembramento da ação. É o relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (id. 486195856 e 287710373), com participação de defensor regularmente constituído (procuração - id. 287710373), registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados à beneficiária/acordante (id 287710373), bem assim que esses crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e que a soma das penas mínimas cominadas em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verifica, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas, inclusive a que dispõe sobre a reparação do dano ao erário no valor de R$ 7.111,35 (sete mil cento e onze reais e trinta e cinco centavos), a ser realizada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo, que “deverá ser depositada em conta bancária vinculada ao r.
Juízo, para posterior destinação a entidades conveniadas”, mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
No que tange ao requisito da audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), que só tem servido para atrasar e burocratizar as homologações - sendo justificável a diligência apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo -, julgo dispensável o ato, notadamente porque, como requisito de validade do acordo, deve a parte estar acompanhada de advogado, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a estigmatizar de nulo o pacto celebrado.
A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto.
Por fim, a não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, nos termos da Resolução Presi nº 11/2021 e da Portaria SJAP-DIREF 67/2021, publicadas no Portal do TRF-1 em 30/03/2021 e 19/04/2021, respectivamente, além de eventuais prorrogações dos prazos de interrupção das atividades presenciais na sede do Fórum.
Portanto, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com MIRMA CORDEIRO MONFREDO e ELIETE BARROS DOS SANTOS.
Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item 5 (ao final desta).
Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos.
Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação.
A intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Ato contínuo: 4.1) retifique-se a autuação ou o cadastro das partes para fazer alterar a situação do denunciado para “beneficiário”, ou outra denominação equivalente, com certificação nos autos; e 4.2) registrar o evento (parte beneficiada com acordo de não persecução penal homologado judicialmente) nas Informações Criminais do processo. 4.
Em caso de impossibilidade técnica/operacional de cumprir os comandos dos itens “4.1” e/ou “4.2”, certificar a ocorrência e abrir chamado para a Informática. 5.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 6.
Intimem-se as defesas.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/11/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 15:31
Outras Decisões
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10/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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10/11/2021 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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