TRF1 - 1000668-42.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/01/2025 16:28
Juntada de Informação
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11/10/2022 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:09
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000668-42.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LM SATELITE SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO - BA18109 POLO PASSIVO:CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DESPACHO Intimem-se as recorridas para apresentarem contrarrazões à apelação (ID890028594), bem como para se manifestarem sobre o pedido de assistência (ID 84318139), na forma do art. 120 do CPC.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
09/09/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:38
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 16:29
Juntada de apelação
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02/12/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 18:22
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000668-42.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LM SATELITE SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO - BA18109 POLO PASSIVO:CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA LM SATÉLITE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CICON e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, postulando que seja a segunda demandada compelida a promover a baixa da constrição instituída sobre o imóvel a Sala 701, do empreendimento EMPRESARIAL PREMIER BUSINESS CENTER, endereço sito à Avenida Oswaldo Cruz, nº 74, Cidade Nova, Ilhéus, Matrícula : 31.364, no Cartório º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia.
De acordo com a autora, a CICON, alienou o referido imóvel a DIEGO ANTONIO PARADA HAYE mediante contrato de compra e venda celebrado em 15/03/2013 e quitado em 13/06/2018.
Prossegue narrando que “em 03.12.2020, o comprador originário DIEGO ANTONIO PARADA HAYE, por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse e de Propriedade de Bem Imóvel anexado, tendo a CICON como interveniente, cedeu seus direitos à parte autora”.
Acrescenta que não conseguiu transferir o domínio no Cartório de Registro de Imóveis “ante a existência da alienação fiduciária estabelecida entre as demandadas, cuja origem reside em empréstimo tomado pela primeira ré junto à segunda demandada”.
Invocando os artigos 1417 e 1418 do Código Civil e a Súmula nº 308 do STJ, a parte autora sustenta a insubsistência do gravame A CAIXA contestou o feito (ID 517417912) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que “os precedentes que deram origem à Súmula 308 deixam claro que a relativização da hipoteca teve por fim resguardar a “função social da casa própria, moradia” (REsp n. 578.981, GO, Relator para o acórdão o Ministro Castro Filho, publicado no DJ de 27.06.2005)”.
Ressalta a CAIXA que o gravame foi constituído muito tempo antes do contrato de compromisso de compra e venda e da posterior cessão.
Regularmente citada, a ré CICON não contestou o feito (ID 577246392).
Houve réplica e, na ausência de requerimento fundamentado de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA porque a parte autora requereu a aplicação da Súmula nº 308 do STJ e, portanto, há necessidade de se apreciar o mérito para aferir a aplicabilidade ou não do precedente.
Em recentíssimo julgado, publicado no Dje em 03/03/2021, o STJ reafirmou sua jurisprudência segundo a qual não incide a sua Súmula nº 308 nos casos em que a garantia recaia sobre imóvel comercial (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2017/0118040-4, rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma).
Por certo, sendo a parte autora pessoa jurídica, o imóvel adquirido não se destinará a fins residenciais.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência aos advogados da CAIXA, estes à razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a rejeição da preliminar arguida na contestação.
Havendo recurso, intimem-se as recorridas para o oferecimento de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\teste\desktop\teletrabalho\sentença_cicon_lm satélite_21 100066842.doc -
24/11/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 10:00
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 10:14
Juntada de réplica
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05/08/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 03:07
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/07/2021 23:59.
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11/06/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 15:36
Juntada de diligência
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07/06/2021 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 19:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de LM SATELITE SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS LTDA em 16/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:44
Juntada de contestação
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18/03/2021 06:11
Juntada de Certidão
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18/03/2021 06:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 06:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
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15/03/2021 07:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/03/2021 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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