TRF1 - 1000801-48.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 14:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/12/2022 14:28
Juntada de Documento RPV
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02/12/2022 22:01
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:17
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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26/11/2022 17:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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26/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/11/2022 13:18
Expedição de Documento RPV.
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08/10/2022 20:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/09/2022 08:10
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 29/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de GISELLE COUTO DE ALMEIDA MELO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de MICHEL COUTO DE ALMEIDA MELO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000801-48.2021.4.01.3507 AUTOR: ODETE MARIA MARTINS COUTO, GISELLE COUTO DE ALMEIDA MELO, MICHEL COUTO DE ALMEIDA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 05/06/2020, DIP 01/11/2021, exceto pela inclusão do 13º salário, cujos valores não são devidos nesta espécie de benefício.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1235382772, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/09/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000801-48.2021.4.01.3507 AUTOR: ODETE MARIA MARTINS COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:39
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000801-48.2021.4.01.3507 AUTOR: ODETE MARIA MARTINS COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito – ID1056129750), os filhos da de cujus requereram, na qualidade de herdeiros, a habilitação no pólo ativo.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros) vislumbra-se que todos são maiores.
Sendo assim, aplica-se o regramento do artigo 1.829 previsto no Código civil no tocante ordem de sucessão hereditária.
No caso sub judice, dever-se-á observar o comando contido no inciso terceiro do respectivo artigo.
Por sua vez, anota-se que a ordem de vocação hereditária é relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado. (...).
Disse que a relação é preferencial porque, em tese, a existência de herdeiros de um classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subseqüente (...).
Assim, por exemplo, se o de cujus, que não tem cônjuge, deixou ascendentes e descendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada (...)". (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Direito das Sucessões - Volume 7, 26 [edição, 2006, página 94).
Por outro lado, o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, "e esta é uma das mais importantes inovações do Código Civil de 2002" (Op. cit., página 94).
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito do falecido autor e documentos de identificação dos sucessores, verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829 do Código Civil.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito sejam incluídos os nomes de MICHEL COUTO DE ALMEIDA MELO e GISELE COUTO DE ALMEIDA MELO, com a exclusão de ODETE MARIA MARTINS COUTO , já falecida.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Ademais, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/07/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 20:29
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 02:08
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000801-48.2021.4.01.3507 AUTOR: ODETE MARIA MARTINS COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para manifestar-se acerca do pedido de habitação de herdeiros apresentado pela parte autora, no prazo de 15 dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/05/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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30/03/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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12/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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12/03/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 21:09
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:03
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 03/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
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14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:00
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:08
Juntada de documento comprobatório
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25/11/2021 07:18
Juntada de manifestação
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18/11/2021 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000801-48.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE MARIA MARTINS COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
PRELIMINARES 2.
Parte autora informa que não concorda com proposta ofertada pelo INSS (id 772019975).
EXAME DO MÉRITO 3.
A parte demandante, ODETE MARIA MARTINS COUTO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 4.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 7.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício assistencial a pessoa idosa junto ao INSS em 29/10/2019 (Id 520987365), entretanto, não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado em 05/06/2020, conforme documentos de identificação juntados a inicial (Id 520987361, nascida em 05/06/1955), estando o autor atualmente com 66 anos. 8.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 674143959), a autora reside sozinha em imóvel próprio. 10.
Da análise do laudo socioeconômico, constatou-se que a autora não aufere renda, sobrevivendo de doações, estas insuficientes para arcar com suas despesas básicas 11.
Assim, a conclusão do laudo socioeconômico é no sentido de que a reqierente não possui os mínimos necessários para garantir sua subsistência. 12.
Dessa forma, constatada a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício deve ser a data em que a autora completou os requisitos necessários para concessão do benefício (05/06/2020).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info. 878.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2021, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 16.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 18. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo, com DIB em 05/06/2020. 19. condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ODETE MARIA MARTINS COUTO Nº DO CPF: *78.***.*34-91 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Idoso RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/11/21 DIB: 05/06/20 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) encaminhar os autos ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os cálculos pertinentes (execução invertida); 27. d) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento; 28. e) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 29. f) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 30. g) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/11/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 13:40
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 16:01
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 09:04
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:57
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 13:34
Juntada de laudo pericial
-
02/07/2021 17:16
Juntada de informação
-
02/07/2021 16:43
Juntada de informação
-
26/06/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 10:51
Juntada de laudo pericial complementar
-
24/06/2021 07:22
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 15:44
Juntada de laudo pericial complementar
-
21/06/2021 23:28
Perícia designada
-
07/06/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ODETE MARIA MARTINS COUTO em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
30/04/2021 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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