TRF1 - 1001619-97.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:12
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/06/2022 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:36
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/06/2022 16:56
Expedição de Documento RPV.
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03/05/2022 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2022 13:49
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 05:49
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001619-97.2021.4.01.3507 AUTOR: JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo INSS.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA em 08/04/2022 23:59.
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26/03/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001619-97.2021.4.01.3507 AUTOR: JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Devidamente intimada para apresentar os cálculos à execução invertida, a executada manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/03/2022 14:44
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 14:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2022 23:59.
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14/02/2022 21:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:59
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/02/2022 23:59.
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14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 22:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 07:23
Juntada de manifestação
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23/11/2021 15:38
Juntada de documento comprobatório
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18/11/2021 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001619-97.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, JOÃO BATISTA GENEROZO FERREIRA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 5.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 6.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício assistencial a pessoa idosa junto ao INSS em 01/12/2020 (Id 753222951), entretanto, não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 652461985, nascido em 21/08/1953).
Portanto, na data do requerimento administrativo, contava com 65 (sessenta e cinco) anos completos. 7.
REQUISITO ECONÔMICO: 8.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 756289476), o núcleo familiar a que pertence o autor é composto por ele e sua esposa, Cleusa Eni dos Santos, que trabalha como diarista e aufere cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, única renda da família.
Já as despesas declaradas atingem o patamar de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais).
A família não tem plano de saúde 9.
A situação de moradia relatada nos autos indica que a família reside em um imóvel residencial próprio, circunspeto por 03 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, área de serviço, asfaltada, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo.
Ademais, os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso. 10.
Por fim, em análise conclusiva o perito asseverou que “Após avaliação socioeconômica foi concluído que se trata de pessoas com poucos recursos financeiros, vivendo em situação vulnerável.”. 11.
Importante frisar, ainda, que, conquanto a Turma Nacional de Uniformização – TNU, tenha fixado a tese segundo a qual “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.” (TNU, Processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, relatado pelo Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em sessão realizada em 23/02/2017), entendo que, diante do contexto delineado pelos elementos probatórios dos autos, trata-se de pessoas em situação de vulnerabilidade econômico-social a ensejar o deferimento do pleito. 12.
Dessa forma, constatadas a idade avançada (65 anos ou mais) e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 01/12/2020 (Id 753222951).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info. 878.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2021, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 16.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 18. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo, com DIB na DER, em 01/12/2020 (Id 753222951). 19.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA Nº DO CPF: *14.***.*75-68 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Idoso RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/11/21 DIB: 01/12/20 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federa -
16/11/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 13:41
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
06/11/2021 06:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:03
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:21
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2021 09:48
Juntada de informação
-
28/09/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:33
Perícia designada
-
26/08/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:12
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GENEROZO FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/07/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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