TRF1 - 1002463-62.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2022 14:10
Juntada de Informação
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10/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CANDIDO E QUEIROZ LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:55
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 05:19
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002463-62.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CANDIDO E QUEIROZ LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 25 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
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11/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 20:48
Juntada de apelação
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18/11/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 16:09
Juntada de diligência
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17/11/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 19:58
Juntada de manifestação
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12/11/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002463-62.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CANDIDO E QUEIROZ LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COMERCIAL DE ALIMENTOS CÂNDIDO E QUEIROZ LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) a suspensão, em caráter liminar, inaudita altera parte, da inclusão dos valores do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo por parte da autoridade Impetrada, na forma do que determina o artigo 12, incisos e §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, vez que este é ilegal e inconstitucional por violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 110 do CTN, bem como: (...) b) a declaração, em sentença, do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS com a base de cálculo composta por elas mesmas, nos moldes apresentados pelo artigo 12, incisos e §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.958/77, patentemente inconstitucional e ilegal por violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 110 do CTN, devendo ser compensado o valor já pago a título daquele tributo na forma mencionada, qual seja, R$ 7.136,54 (sete mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a serem corrigidos e adicionados de juros ao final da demanda; c)seja autorizado à Impetrante o depósito das parcelas vincendas das contribuições questionadas, a título de caução, com vistas a se manter resguardada em relação ao Fisco Federal, com a autorização dos depósitos das apurações futuras, a serem efetuados com o deferimento deste writ;” A impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Informações da autoridade coatora id nº535115855 Decisão id635859475 indeferindo o pleito liminar.
A União(PFN) manifestou ciência da decisão que indeferiu a liminar (id 641766490) O MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda (id 644187468).
Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a Autoridade Impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 18:05
Denegada a Segurança a COMERCIAL DE ALIMENTOS CANDIDO E QUEIROZ LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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03/11/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 08:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CANDIDO E QUEIROZ LTDA - ME em 19/08/2021 23:59.
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21/07/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
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26/05/2021 00:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 25/05/2021 23:59.
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11/05/2021 16:32
Mandado devolvido cumprido
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11/05/2021 16:32
Juntada de diligência
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10/05/2021 16:31
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 14:53
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/04/2021 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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