TRF1 - 1012432-10.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 19:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
04/04/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de RUI CARLOS FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:29
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/03/2023 13:32
Expedição de Documento RPV.
-
22/02/2023 18:16
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 18:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 02:24
Decorrido prazo de RUI CARLOS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1012432-10.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUI CARLOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 e TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Em foco petição da União Federal requerendo a intimação da parte autora para que apresente os cálculos que entende devidos, observando-se que, caso eles sejam inferiores a R$ 20.000,00, e ostentem compatibilidade com o tipo de pretensão deduzida, bem como convirjam com os valores atribuídos inicialmente à causa, e à documentação que instrui os autos, não será apresentada impugnação por parte da Fazenda Nacional.
Por fim, informa que entende devidos o valor de R$ 1.127,70 (mil, cento e vinte e sete reais e setenta centavos) (Id 1285675750). 2.
Assim, defiro o pedido formulado pelo autor no Id 1350451294, e concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculo. 3.
Apresentada a memória de cálculo, intime-se a parte EXECUTADA para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 5.
Caso haja concordância com os cálculos apresentados pelo autor, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 10:58
Juntada de documento comprobatório
-
09/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 09:41
Juntada de documento comprobatório
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27/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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16/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1012432-10.2021.4.01.3500 AUTOR: RUI CARLOS FERREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se o INSS, para registrar a isenção de IRRF sobre o benefício previdenciário do autor, cessando os descontos pertinentes.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/09/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de RUI CARLOS FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:36
Decorrido prazo de RUI CARLOS FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 13:12
Juntada de manifestação
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19/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1012432-10.2021.4.01.3500 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a União para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/08/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:26
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:26
Juntada de vistos em inspeção
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17/01/2022 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/01/2022 14:09
Juntada de Informação
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12/01/2022 16:17
Juntada de manifestação
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17/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:08
Juntada de recurso inominado
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18/11/2021 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012432-10.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUI CARLOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado conforme art.38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10259/2001. 2.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de repetição de indébito em parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente proposta por RUI CARLOS FERREIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 4.
A parte autora pretende a declaração de isenção do Imposto de Renda porque acometida de doença que estaria enquadrada legalmente como neoplasia maligna. 5.
Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteítedeformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (destaquei) 6.
A isenção de imposto de renda, de que trata o supracitado art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é concedida de acordo com o disciplinado na Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, in verbis: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Leinº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 7.
Pois bem.
Realizada perícia médica nos presentes autos (639757033 e 812852089), o laudo foi conclusivo, ao afirmar que o autor é portador de sequelas de neoplasia (leucemia linfoblástica aguda), com início da incapacidade em 22/11/2017, estando a parte autora total e permanentemente incapacitada para atividades laborais. 8. À vista do laudo emitido pela perícia judicial, verifico que a doença a que a parte autora está acometida, preenche os requisitos de isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e do art. 30 da Lei 9.250/95, acima transcritos. 9.
Ademais, registre-se que a parte autora foi aposentada por idade em 17/04/2015 (Id 509466891). 10.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111, II, DO CTN.
INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO.
NÃO INCLUSÃO. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2.
Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 3.
A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Recurso Especial não provido.” (RESP -RECURSO ESPECIAL -1729087 2018.00.44950-7, HERMAN BENJAMIN, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018). 11.
Assim, tendo em vista que o requerente se enquadra em uma das hipóteses constantes artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (neoplasia maligna), a procedência do pedido é a medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 13.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a UNIÃO: 15. a) declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 27/02/2021 (Id 509920867); 16. b) condenar a UNIÃO a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por idade, devidamente corrigida na forma do item 13. 17.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 18.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 23. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 24. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 25. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 26. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 27. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/11/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2021 19:01
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 17:30
Juntada de laudo pericial complementar
-
03/11/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 16:29
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 11:03
Juntada de laudo pericial
-
02/07/2021 17:33
Juntada de informação
-
29/06/2021 11:41
Juntada de apresentação de quesitos
-
24/06/2021 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 14:13
Perícia designada
-
23/06/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:21
Juntada de aditamento à inicial
-
06/05/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2021 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/04/2021 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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