TRF1 - 1001420-73.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/03/2022 16:08
Juntada de Informação
-
17/02/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:22
Juntada de apelação
-
08/02/2022 04:17
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 22:55
Juntada de embargos de declaração
-
01/12/2021 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA BRITO JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 12:18
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001420-73.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA BRITO JUNIOR ADVOGADO DATIVO: PAULO VICTOR ROCHA SANTOS BARRETO Advogado do(a) REU: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380 Advogados do(a) REU: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579, DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA GONCALVES - DF53920, EMANUEL CARVALHO FARIAS - DF49709, JULIANA LOPES DE SOUSA - PI11730, PAULO VICTOR ROCHA SANTOS BARRETO - PE38515 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
FURTO QUALIFICADO CONSUMADO.
ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA "AMOTIO".
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
EQUIPAMENTOS DO DNOCS.
AUTARQUIA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA BRITO JÚNIOR e GILDAZIO DA SILVA LINO, imputando-lhes a prática de ilícito capitulado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Narrou o Parquet que em 03/07/2017, no município de Alvorada do Gurguéia-PI, em torno das 20h, os denunciados, com prévio ajuste de conduta e unidade de desígnios, subtraíram dolosamente, para si ou para outrem, coisa alheia móvel de propriedade da União – equipamentos e bombas hidráulicas da autarquia federal DNOCS (Departamento Nacional de Obras contra Seca) -, mediante a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e em concurso de pessoas. [...]
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na denúncia para: a) ABSOLVER o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA BRITO JÚNIOR com suporte no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal e b) CONDENAR o réu ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena consoante o critério trifásico (art.68 do CP).
I) Pena privativa de liberdade a) Analisando as circunstâncias judiciais, observo: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) Com relação aos antecedentes, não há notícia de sentença penal transitada em julgado relativa ao réu, pelo que deixo de valorar a pena nesse ponto; 3) Quanto à conduta social, não há elementos que prejudiquem o réu; 4) No que concerne à personalidade do agente, não há elementos diversos do narrado no item conduta social para concluir algo em seu desfavor; 5) as circunstâncias do crime não merecem valor especial; 6) não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza do delito; 7) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. b) Agravantes e atenuantes As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma agravante nem de atenuante.
Com efeito, nessa fase mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. c) Majorantes e minorantes.
Não se verificou, na espécie, a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena em definitiva para este delito em 02 (dois) anos de reclusão.
II) Multa: A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Fixo a multa em 10 dias multas, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista a ausência de informações quanto a situação financeira do réu.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena a ser cumprida será a restritiva de direitos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, tendo em vista a ausência de pedido específico do MPF.
Provimentos finais: Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimação das partes em audiência.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente] RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção de SRN/PI -
19/11/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2021 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ROCHA SANTOS BARRETO em 08/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 17:31
Juntada de substabelecimento
-
03/11/2021 17:28
Juntada de alegações/razões finais
-
29/10/2021 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:53
Juntada de alegações/razões finais
-
13/10/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 23:12
Juntada de alegações/razões finais
-
08/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 21:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/09/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
30/09/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 22:10
Juntada de Ata de audiência
-
27/09/2021 16:58
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
27/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:50
Juntada de diligência
-
18/09/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 08:18
Outras Decisões
-
13/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2021 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2021 22:21
Outras Decisões
-
10/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:29
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 01:24
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA BRITO JUNIOR em 08/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:27
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2021 15:48
Juntada de parecer
-
30/08/2021 15:36
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 15:35
Juntada de manifestação
-
24/08/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:57
Juntada de diligência
-
13/08/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/09/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
26/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:45
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA BRITO JUNIOR em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA BRITO JUNIOR em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 12:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/05/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/03/2021 12:05
Juntada de diligência
-
16/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:17
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:01
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2020 14:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2020 14:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/10/2020 14:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2020 14:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/10/2020 10:53
Decorrido prazo de EMANUEL CARVALHO FARIAS em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:53
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 18:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 09:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/09/2020 09:35
Juntada de diligência
-
17/09/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2020 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 11:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/09/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 21:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:26
Juntada de Parecer
-
28/05/2020 21:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
15/04/2020 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/04/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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