TRF1 - 1002137-39.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 14:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/12/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 19:05
Decorrido prazo de OCIONE AIRES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 14:51
Juntada de manifestação
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002137-39.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OCIONE AIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
O laudo socioeconômico indica que o autor possui filhas, mas não há qualquer informação adicional sobre elas.
Por meio do despacho ID 658400973, o feito foi convertido em diligência.
Referido despacho tem o seguinte teor: "I - Converto o feito em diligência.
II - Considerando tratar-se de ação de concessão de benefício de amparo ao portador de deficiência, na qual reside controvérsia quanto à situação econômica de duas filhas do autor, tendo em vista ser ônus da parte que alega fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e levando em consideração que o amparo estatal é subsidiário ao amparo familiar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os nomes completos e CPF das duas filhas, as quais não possuem informações na impugnação à contestação (ID 511278874), visto que foi mencionado no laudo socioeconômico que o autor tem três filhas, sob pena de extinção do processo sem julgamento mérito.
Intime-se.
Anápolis/GO, 30 de julho de 2021." Por meio da petição ID 726769946, a parte autora informa que não sabe o paradeiro de nenhuma das duas filhas.
A petição interlocutória tem a seguinte redação: "Exa., Vem a parte autora a presença de Vossa Exa., informar que tentou de todas as formas encontrar as filhas de criação, e não logrou Êxito, uma vez que não se sabe o paradeiro de nenhuma das duas, não tem notícia sequer se residem em Anápolis.
Posto isto, pede normal prosseguimento ao feito.
Anápolis, 13 de setembro de 2021." Pois bem, neste contexto, a extinção do processo sem exame de mérito, por falta das condições da ação, é a medida menos gravosa ao autor, no caso concreto.
Do contrário, o pedido articulado na petição inicial seria julgado improcedente, tendo em vista que ele não conseguiu comprovar que sua família não possui meios de prover sua manutenção.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 17:27
Juntada de manifestação
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07/09/2021 02:02
Decorrido prazo de OCIONE AIRES DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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06/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 16:31
Juntada de impugnação
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18/03/2021 23:55
Juntada de contestação
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16/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:15
Decorrido prazo de OCIONE AIRES DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:56
Juntada de laudo pericial
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29/09/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 19:57
Conclusos para despacho
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04/09/2020 10:26
Juntada de Certidão
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26/08/2020 10:11
Perícia designada
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20/06/2020 20:50
Decorrido prazo de OCIONE AIRES DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:02
Juntada de manifestação
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23/05/2020 17:28
Juntada de laudo pericial
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14/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
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13/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 16:20
Conclusos para despacho
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23/04/2020 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/04/2020 10:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2020 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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