TRF1 - 0004352-74.2017.4.01.3804
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:18
Baixa Definitiva
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26/08/2022 09:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/04/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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12/04/2022 12:29
Juntada de Informação
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12/04/2022 12:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES BARBOZA GODINHO em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 0004352-74.2017.4.01.3804 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004352-74.2017.4.01.3804 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANGELICA GONCALVES BARBOZA GODINHO POLO PASSIVO:União Federal e outros RELATOR(A):REGIVANO FIORINDO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico 0004352-74.2017.4.01.3804 RECORRENTE: ANGELICA GONCALVES BARBOZA GODINHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PASSOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE PASSOS, ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PASSOS-MG, ADVOCACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E M E N T A–VOTO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra a sentença acostada às fls. 134/141 do ID 70600682, que julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão do medicamento Xarelto® à autora, para tratamento de síndrome do anticorpo antifosfolípide.
A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, defendendo que foi cerceado seu direito de defesa, por não ter havido a devida intimação da designação da perícia.
No que tange ao mérito, defende, em síntese, a necessidade de observância das políticas públicas vigentes, apontando que a rede pública fornece medicamentos eficazes para o tratamento da doença de que padece o autor.
Aponta, ainda, que não há sugestão de incorporação do fármaco pleiteado ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a quem compete realizar a análise de novas tecnologias e medicamentos não integrantes da rede pública.
Por fim, sustenta a impossibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública e de bloqueio de verbas. 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença, considerando que não houve prejuízo decorrente da ausência de intimação da União Federal acerca da sentença, considerando que houve a análise na perícia judicial de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3.
No que tange ao mérito, tem-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156, que se deu em regime de incidente de resolução de demandas repetitivas, analisou a questão do fornecimento de medicamentos não inseridos na política pública de saúde vigente, como é o caso dos autos.
O julgamento do referido recurso foi concluído pelo tribunal em 12/09/2018, ocasião em que foram analisados embargos de declaração, tendo sido fixada a tese de que “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 4.
Na hipótese vertente, a autora submeteu-se à perícia médica em 24/01/2018 (fls. 23/26 do ID 70600682), em que foi reconhecida a adequação da prescrição do medicamento para tratamento do quadro da autora, tendo sido destacado pela perita que “a tromboprofilaxia secundaria a longo prazo com varfarina ou outros AVK apresenta vários inconvenientes, tais como a necessidade de monitoramento regular do RNI, a existência de múltiplas interações medicamentosas e alimentares e, em alguns casos, dificuldade em se atingir ou manter níveis adequados e estáveis de anticoagulação.
Outro problema levantado na literatura é a interação variável entre o LA e os reagentes utilizado na avaliação do tempo de ativação de protrombina (TAP), por vezes resultando em valores basais prolongados menor confiabilidade dos valores de RNI no monitoramento da intensidade da anticoagulação.
AODs, incluindo um inibidor direto da trombina (etexilato de dabigatrana), e dois inibidores diretos do fator Xa (rivaroxabana e apixabana), estão disponíveis comercialmente em nosso pais, possuindo como indicações aprovadas, entre outras, a profilaxia de TVP e/ou tromboembolismo venoso.
A eficácia e segurança do seu emprego para essas indicações foram confirmadas por pelo menos três revisões sistemáticas.
Essas medicações apresentam como vantagens com relação ao uso de AVK: administração em doses fixas, geralmente sem a necessidade de monitoramento laboratorial da sua ação anticoagulante; a ausência de interações significativas com álcool ou alimentos; e um menor número de interações medicamentosas relevantes”. 5.
Como se vê, a indicação do tratamento com o medicamento buscado pela autora é baseada apenas na comodidade de seu uso em relação à alternativa fornecida pelo SUS. 6.
Entretanto, foi trazida aos autos nota técnica emitida pelo NATS (Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde) da UFMG, que, avaliando a conveniência e adequação do fornecimento do Xarelto® como anticoagulante, destacou que: “Há um agravante no uso dos novos anticoagulantes como rivaroxabana (Xarelto®) e outros.
A Varfarina exige a realização periódica de exame (dosagem de RNI) que monitora a intensidade do efeito anticoagulante do medicamento, porque o nível de coagulação está sujeito a uma série de condições pessoais, clínicas e alimentares.
O RNI mede a atividade de protrombina.
O fabricante da Rivaroxabana afirma que este medicamento não necessita de ajustes de doses.
A possibilidade de usar um anticoagulante oral que não exija este controle é visto como uma vantagem.
Mas, apesar de não necessitar da realização de exames de monitoramento de dose, a Rivaroxabana (Xarelto®) expõe os usuários a risco de complicação hemorrágica pelo menos igual ao que acontece com o uso da Varfarina.
Sem controle de qualquer natureza, estes pacientes ficam mais expostos ao atraso no diagnóstico destas complicações hemorrágicas.” 7.
Do trecho transcrito, infere-se que há dúvida acerca da efetiva vantagem do medicamento pleiteado em relação ao fornecido pelo SUS. 8.
Merece destaque, ainda, que a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias) já avaliou a conveniência da incorporação da rivaroxabana ao SUS (para prevenção de acidente vascular cerebral em pacientes com fibrilação atrial crônica não valvar), tendo decidido negativamente.
Com base nessa recomendação, o Ministério da Saúde decidiu não incorporar referido medicamento no âmbito do SUS (Portaria 11, de 04/02/2016, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, publicada no DOU de 10/02/2016, p. 48). 9.
Por fim, deve-se ressaltar que o médico que acompanha a autora substituiu o uso do medicamento buscado pelo regularmente fornecido pelo SUS após a submissão da paciente à cirurgia cardíaca (ID 92317610), provavelmente em virtude dos riscos aumentados do tratamento. 10.
Nesse contexto, não se mostra razoável compelir, com base nos elementos dos autos, os entes federados ao fornecimento do medicamento requerido. 11.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Revogo a tutela provisória deferida. 13.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, já que vencedora a recorrente.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Belo Horizonte/MG, 01/12/2021.
Regivano Fiorindo Juiz Federal Relator – 3ª Turma Recursal DEMAIS VOTOS -
14/03/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 08:46
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:33
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (RECORRIDO) e provido
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07/12/2021 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2021 00:53
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES BARBOZA GODINHO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES BARBOZA GODINHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:24
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES BARBOZA GODINHO em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: União Federal, MUNICIPIO DE PASSOS, ESTADO DE MINAS GERAIS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ANGELICA GONCALVES BARBOZA GODINHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PASSOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE PASSOS, ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PASSOS-MG, ADVOCACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O processo nº 0004352-74.2017.4.01.3804 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2021 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
16/11/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:20
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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15/01/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2020 18:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 15:14
Recebidos os autos
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14/08/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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