TRF1 - 1000952-90.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/03/2021 14:25
Juntada de Informação
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12/03/2021 14:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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11/03/2021 01:05
Decorrido prazo de LAYS LORENE MATOS VIEIRA em 10/03/2021 23:59.
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27/02/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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27/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000952-90.2016.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: LAYS LORENE MATOS VIEIRA Advogado do(a) APELADO: ANDRE MATOS VIEIRA - PI12474-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE SELEÇÃO DE VAGAS OCIOSAS.
EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
ALUNO EGRESSO DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO.
REPROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que, sendo a impetrante, estudante de universidade estrangeira, desde fevereiro de 2013, tendo realizado o Enem no ano de 2012, não podia satisfazer a exigência de frequência nos anos de 2013 a 2015, dada a excepcionalidade do caso. 2.
Concedida a segurança para determinar ao impetrado que incluísse a impetrante na lista de candidatos classificados na primeira etapa do Processo Seletivo para o Preenchimento de Vagas Ociosas – Medicina, assegurando a sua participação na 2ª etapa (Análise de Aproveitamento de Estudos Referente aos Candidatos) e demais fases do certame, a superveniência da reprovação no processo seletivo esvazia o objeto do mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Extinção do processo sem exame do mérito. 4.
Remessa oficial prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa oficial Brasília, 7 de dezembro de 2020.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) -
10/02/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 16:04
Decorrido prazo de LAYS LORENE MATOS VIEIRA em 20/11/2020 23:59.
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18/12/2020 16:04
Decorrido prazo de LAYS LORENE MATOS VIEIRA em 20/11/2020 23:59.
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17/12/2020 08:58
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:29
Prejudicado o recurso
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09/12/2020 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2020 18:00
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2020 16:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/11/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:46
Incluído em pauta para 07/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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14/02/2019 13:52
Juntada de Parecer
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14/02/2019 13:52
Conclusos para decisão
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14/02/2019 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/02/2019 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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13/02/2019 10:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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07/12/2018 15:18
Recebidos os autos
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07/12/2018 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
11/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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