TRF1 - 0045055-34.2018.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:30
Juntada de manifestação
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15/03/2022 19:06
Juntada de termo
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14/03/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA GONCALVES LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de ADILCE GONCALVES SILVA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:48
Publicado Sentença Tipo B em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0045055-34.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA GONCALVES LTDA - ME, ADILCE GONCALVES SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pela exequente.
Verifico que a exequente requereu a isenção das custas finais, com fulcro no art. 90, §§ 2º e 3º do NCPC.
Ocorre que o documento juntado comprova que o executado já pagou as custas à exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Contudo, tendo em vista que a exequente já cobrou as custas, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
17/11/2021 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 09:07
Juntada de manifestação
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09/08/2021 19:58
Juntada de termo
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28/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 16:32
Desentranhado o documento
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12/07/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 09:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 07:28
Decorrido prazo de ADILCE GONCALVES SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 07:28
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA GONCALVES LTDA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 02:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2020.
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07/10/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 15:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/10/2020 15:16
Juntada de volume
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02/10/2020 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/06/2020 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/12/2019 14:26
Conclusos para decisão
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03/12/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2019 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 09:56
CARGA: RETIRADOS CEF
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17/09/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/09/2019 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2019 14:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/08/2019 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/05/2019 09:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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04/02/2019 17:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/10/2018 14:52
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/10/2018 14:52
CitaçãoORDENADA
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22/10/2018 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2018 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2018 10:34
Conclusos para despacho
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05/10/2018 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2018 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/08/2018 14:49
INICIAL AUTUADA
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03/08/2018 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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