TRF1 - 1014681-67.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:31
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 02:07
Decorrido prazo de CLEVERSON FALCONI DA COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:51
Decorrido prazo de CLEVERSON FALCONI DA COSTA em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:52
Juntada de manifestação
-
07/08/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 21:44
Juntada de diligência
-
02/08/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de CLEVERSON FALCONI DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:28
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 11:24
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:05
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
05/07/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 10:28
Outras Decisões
-
07/06/2022 13:08
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 11:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:13
Juntada de denúncia
-
01/12/2021 09:37
Decorrido prazo de CLEVERSON FALCONI DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:22
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1014681-67.2021.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLEVERSON FALCONI DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615 e VICENTE DA SILVA CRUZ - AP475 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 304 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 46, PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEIN 9605/98.
DOAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA.
PEDIDO AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM.
IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
DEFERE PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de CLEVERSON FALCONI DA COSTA, nacionalidade brasileira, filho(a) de MARIA FALCONI DA COSTA, nascido(a) aos 03/02/1961, CPF nº *14.***.*31-91, residente na(o) Rua José Cocco, nº 21, bairro Aquidaban, CEP 29308-120, Cachoeiro de Itapemirim/ES, BRASIL, fone(s) (84) 36435856, preso pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 304 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal e Art. 46, Parágrafo Único. - Lei 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais.
Decisão Id. 768467949: Homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao autuado mediante pagamento de R$ 11.000,00 (onze) mil reais, bem como o comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento (art. 327 do CPP); não mudar de residência e nem se ausentar dela por mais de 8 (oito) dias sem prévia permissão do juízo processante (art. 328 do CPP); manutenção de endereço atualizado nos autos.
O autuado pagou a fiança e se encontra solto Id. 769729982. É o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos para decisão sobre pedidos da defesa e Autoridade Policial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
PEDIDO DA DEFESA Id. 771255948.
Requereu, em breve síntese, concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação da madeira apreendida juntamente com a veículo que a transporta.
Após, protocolou novo pedido requerendo a desistência do pedido anterior.
Defiro.
Homologo a desistência do pedido Id. 771255948, até porque existe classe própria no sistema PJE para manejar pedidos dessa envergadura.
II.2.
PEDIDO DA DEFESA Id. 780716991.
Requereu, em breve síntese, requer a autorização para ausentar-se de sua residência por mais de 8 (oito) dias, para que possa realizar as entregas que forem contratadas.
O autuado está colaborando com a Justiça.
Efetuou o pagamento da fiança e, agora, peticionou, com documentação, solicitando ao Juízo seu deslocamento.
Defiro o pedido, conforme requerido na petição Id. 780716991, devendo o autuado cumprir fielmente as determinações contidas na decisão que concedeu liberdade provisória com fiança.
II.2.
PEDIDO DA DEFESA DA AUTORIDADE POLICIAL Id. 768398449.
Nas palavras da Autoridade Policial: “(...) 2.5.
DA REPRESENTAÇÃO PELA DESTINAÇÃO DA MADEIRA QUE ESTÁ EM DESACORDO COM O DOF Prescreve o art. 107, caput, inciso III, e § 4º, do Decreto 6514/2008: Art. 107.
Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. § 2º A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 135. § 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
Seguindo o que prescreve a norma mencionada acima, considerando que a madeira não se encontra acondicionada em local próprio, representa-se a este juízo pela autorização para destinação do volume e das espécies de madeira, que estão em desacordo com o Documento de Origem Florestal (DOF), a uma das instituições mencionadas no art. 135 do decreto mencionado acima.
Para tanto, sugere-se que a carga de madeira ilegal seja destinada para algum órgão educacional, hospitalar ou social da Prefeitura Municipal de Macapá – AP, liberando-se, em seguida, o caminhão, que se encontra no pátio da Polícia Rodoviária Federal, bem como a parte da carga que está em consonância com o DOF. (...)” Defiro o pedido.
Determino a doação da madeira apreendida à Prefeitura Municipal de Macapá-AP, a qual deverá dar destinação da madeira para algum projeto visando órgão educacional, hospitalar ou social do município de Macapá/AP, liberando-se, em seguida, o caminhão, obviamente, após o pagamento das taxas e multas administrativas.
A Autoridade Policial deverá operacionalizar junto à PMM o cumprimento da determinação acima no sentido de que seja realizada o quanto antes a doação da madeira, com posterior comunicação ao Juízo da adoção da medida.
Destaco que a retirada da madeira apreendida será as expensas da PMM.
Intime-se o MPF via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se à Autoridade Policial via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a por meio de publicação no DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Para evitar sucessivas e desnecessárias autuações de processos para tratar do mesmo caso, determino que o inquérito eventualmente instaurado para apurar o ocorrido seja JUNTADO NESTES AUTOS, alterando-se a classe dos autos para IPL, remetendo-lhes para tramitação direta MP-Polícia, que desde já autorizo.
Ato contínuo, em sendo oferecida a denúncia, fica desde já a Secretaria autorizada a promover a reclassificação para “Ação Penal”.
Cadastre no SNBA os bens apreendidos nestes autos (madeira) inclusive mencionando sua destinação/doação.
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e suspenda-se o feito até que seja reclassificado para a classe judicial mencionada acima.
CUMPRA-SE.
Macapá-AP, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/11/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/10/2021 10:17
Juntada de parecer
-
26/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 15:47
Outras Decisões
-
26/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/10/2021 08:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 06:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 09:06
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 17:18
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 14:40
Juntada de termo
-
11/10/2021 10:59
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 12:30
Juntada de manifestação
-
10/10/2021 11:49
Juntada de manifestação
-
09/10/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 19:38
Concedida a Liberdade provisória de a apurar (FLAGRANTEADO).
-
09/10/2021 17:02
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
09/10/2021 10:25
Juntada de manifestação
-
09/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
09/10/2021 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004715-92.2007.4.01.4101
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Eric Henrique de Camargo Mantello
Advogado: Charles Ryan de Oliveira Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:49
Processo nº 1002725-16.2019.4.01.3200
Conselho Regional de Enfermagem do Amazo...
Municipio de Manacapuru
Advogado: Davi Martins da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2020 14:34
Processo nº 1061000-12.2020.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Antonio Oliveira da Silva
Advogado: Myron de Moura Maranhao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2020 10:45
Processo nº 0055428-91.2013.4.01.3800
Vitoria Terezinha de Moraes Raspanti
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Andresa Luiz da Silveira Romao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2013 16:25
Processo nº 0010539-40.2017.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Ana Lucia Zaidel
Advogado: Helen Rubia Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2017 15:30