TRF1 - 1002985-89.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 11:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA DE FATIMA PINTO DA PAIXAO em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo C em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002985-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA DE FATIMA PINTO DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 199.547.933-8), tendo, como instituidor, Ronildo Trindade da Paixão, falecido em 04/08/2020, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 02/12/2020 – id 542528476).
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, não obstante tenha sido regularmente intimada, conforme certidão nos autos, bem como não apresentou justificativa ou motivo de força maior da ausência.
Nesse tema, prescreve o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 18:37
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 08/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/02/2022 18:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2022 18:36
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 15:10
Juntada de manifestação
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30/11/2021 12:38
Juntada de contestação
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de RAFAELA DE FATIMA PINTO DA PAIXAO em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/11/2021 01:46
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002985-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA DE FATIMA PINTO DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/02/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:22
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/09/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 23:38
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/05/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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