TRF1 - 1006799-12.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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10/03/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:18
Decorrido prazo de VANIA NUNES DA COSTA CUNHA em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006799-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA NUNES DA COSTA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA MELO VIEIRA - GO43285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 199.204.006-8; DER: 03/05/2021 — id 752073006).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Autos de Aposentadoria Rural por Idade do esposo da parte autora (id 752102043); Certidão de casamento, constando profissão do esposo como lavrador (id 752102045); Históricos escolares dos filhos da parte autora, em escola rural (id 752072997); Certidão de óbito do esposo da autora (id 752073002); Notas fiscais de produtos agrícolas (id 752073013); CTPS da autora (id 752073003) e Comprovante de endereço rural (id 762811979).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 55 anos de idade; viúva; desde que casou, em 1986, reside na Fazenda João Leite do sogro; após a aposentadoria do marido em 2014; o sogro já faleceu, mais a fazenda não foi partilhada; que nas terras do sogro plantavam milho, mandioca, feijão; que trabalha no mosteiro há cerca de 14 anos; o mosteiro dista 4 km da fazenda vai e volta de bicicleta todos os dias; recebe um salário mínimo no mosteiro.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de quarenta anos; que a conheceu quando ela ainda era solteira e residia em Miranápolis; que a autora, atualmente, mora na fazenda do sogro; que a autora vai e volta todo dia de casa até o mosteiro, onde trabalha; que a autora e seu cônjuge, à época em que este padeceu de Alzheimer, permaneceram vivendo no campo; e que não tem ciência de imóvel da autora na cidade de Anápolis.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de quarenta anos; que a conheceu quando ainda era solteira; que após o casamento a autora foi morar na propriedade rural do sogro, onde reside até hoje; que conhece o mosteiro onde a autora labora; que ela vai de bicicleta, todos os dias, para trabalhar; que a autora reside em fazenda; que a autora e o falecido cônjuge moravam no campo; e que não tem ciência de nada a respeito de endereço urbano da autora ou de seu cônjuge.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde quando ela era criança; que a autora ainda mora na chácara do sogro; que a autora labora em um mosteiro; que o sogro da autora faleceu deixando oito filhos, dos quais seis ainda estão vivos; que A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existem algumas provas antigas da condição de trabalhadora rural.
Todavia, conforme CNIS acostado aos autos, a autora exerce atividade como empregado no mosteiro (Obra da Santa Cruz) desde 2008 até os dias atuais.
Fato confirmado em seu depoimento pessoal e pelas testemunhas.
Desse modo, a parte autora perdeu a condição de trabalhadora rural desde 2008, o que afasta a condição de segurado especial, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Ressalte-se que o simples fato de residir na fazenda do falecido sogro não atrai a condição de segurado especial, pois exerce atividade como empregado desde 2008.
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 8 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:15
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 15:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/02/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/02/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 15:34
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 21:25
Juntada de impugnação
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21/01/2022 17:04
Juntada de contestação
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de VANIA NUNES DA COSTA CUNHA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/02/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/11/2021 01:46
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006799-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA NUNES DA COSTA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/02/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
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05/10/2021 20:53
Juntada de documento comprobatório
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30/09/2021 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2021 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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