TRF1 - 0004929-71.2016.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de TEREZINHA HERMINIA DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de CONSTANTINA HERMINIA DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:04
Decorrido prazo de JACIR DE SOUZA BUENO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA DE PAULA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:00
Decorrido prazo de OSCARINA HERMINIA DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE FURTUNATO DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALVES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 02:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL DE LIMA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MARINALDA DE LIMA SOARES MONTEIRO em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 04:22
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0004929-71.2016.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO:ZINON DE ARAUJO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO - RO6174 e FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A, contra a sentença exarada por este Juízo (ID 656546946 - Sentença Tipo A).
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
A embargante insurge-se quanto à eventual omissão constante na sentença, acerca: - da ausência do levantamento do depósito inicial e – condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante quanto à ausência de determinação de levantamento acerca do depósito inicial.
Conquanto não se tenha consignado o levantamento do depósito inicial em favor da parte autora, a extinção do processo, por falta de interesse de agir, é consequência lógica da ausência de direito da parte requerida em perceber o valor da desapropriação.
Portanto, o valor inicialmente depositado deve ser devolvido à parte autora, independente de menção expressa na sentença.
De igual modo, não há contradição quanto à não condenação dos requeridos em honorários de sucumbência, visto que conquanto tenham resistido ao valor ofertado, a título de indenização, circunstância que ensejou a presente demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse da parte autora, tendo em vista se tratar de bem público.
Desse modo, a parte autora também deu causa a uma ação sem necessidade e utilidade, por se tratar de bem pertencente à União, razão pela qual não lhe assiste razão em honorários de sucumbência.
Saliente-se que não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Em tempo, DEFIRO o pleito requerido pela ESBR de levantamento do valor inicialmente depositado a título de indenização (ID 845435062 - Embargos de declaração (Embargos de declaração ).
Proceda a Secretaria as medidas necessárias à transferência dos valores depositados para a conta indicada pela ESBR (ID 845435062 - Embargos de declaração (Embargos de declaração ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
15/08/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 00:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALVES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de OSCARINA HERMINIA DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSTANTINA HERMINIA DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA DE PAULA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de TEREZINHA HERMINIA DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE FURTUNATO DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de JACIR DE SOUZA BUENO em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 20:12
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALVES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:24
Decorrido prazo de OSCARINA HERMINIA DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:24
Decorrido prazo de JACIR DE SOUZA BUENO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA DE PAULA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:23
Decorrido prazo de JOSE FURTUNATO DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:18
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:14
Decorrido prazo de TEREZINHA HERMINIA DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:12
Decorrido prazo de CONSTANTINA HERMINIA DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MARINALDA DE LIMA SOARES MONTEIRO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL DE LIMA em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 05:55
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004929-71.2016.4.01.4100 DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 REU: ZINON DE ARAUJO FILHO, JACIR DE SOUZA BUENO, CONSTANTINA HERMINIA DE LIMA, MARIA DO CARMO MOREIRA DE PAULA, JOAO BATISTA DE LIMA, MARINALDA DE LIMA SOARES MONTEIRO, MARIA AUXILIADORA DE LIMA, TEREZINHA HERMINIA DE LIMA, OSCARINA HERMINIA DE LIMA, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, ESPOLIO DE MANOEL DE LIMA, FRANCILEIDE ALVES DA SILVA, JOSE FURTUNATO DE LIMA Advogado do(a) REU: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402 Advogado do(a) REU: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO - RO6174 DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/03/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALVES DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 07:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:41
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA DE PAULA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:37
Decorrido prazo de CONSTANTINA HERMINIA DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:34
Decorrido prazo de OSCARINA HERMINIA DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:29
Juntada de apelação
-
15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSE FURTUNATO DE LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL DE LIMA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 17:52
Juntada de apelação
-
10/12/2021 18:10
Juntada de apelação
-
10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:12
Juntada de embargos de declaração
-
20/11/2021 19:01
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 01:49
Publicado Intimação polo passivo em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004929-71.2016.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO:ZINON DE ARAUJO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO - RO6174 e FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402 SENTENÇA AUTOS N. 4931-41.2016.4.01.4100 Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de JACIR DE SOUZA BUENO, ZINON DE ARAÚJO FILHO, FRANCILEIDE ALVES DA SILVA, JOSÉ FORTUNATO DE LIMA, JOÃO BATISTA DE LIMA, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, OSCARINA HERMÍNIA DE LIMA, MARIA AUXILIADORA DE LIMA, TEREZINHA HERMÍNIA DE LIMA e CONSTANTINA HERMÍNIA DE LIMA, objetivando a desapropriação de três áreas com as seguintes especificações: a) imóvel rural com 185,0790 ha, localizado no Ramal Santo Antônio – Setor Cachoeira do Tamborete, margem esquerda do Rio Madeira, Porto Velho/RO – RJ-RU-E-081; b) imóvel rural com área de 220,4242ha, localizado no Ramal Santo Antônio– Setor Cachoeira do Tamborete, margem esquerda do Rio Madeira, Porto Velho/RO – RJ-RU-E-080 e c) imóvel rural com 586,2028 ha, localizado em Abunã, margem esquerda do Rio Madeira, Porto Velho/RO – RJ-RU-E-082.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas para formar o canteiro de obras do empreendimento.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido de imissão provisória na posse (pgs. 180/181 do ID 256222531 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 1).
O requerido Zinon de Araújo Filho apresentou contestação (pgs. 206/217 do ID 256222531 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 1), sustentando, em síntese, que ocupa a área desde 1985, sendo que requereu junto ao INCRA a sua regularização na área, a qual não foi regularizada por culpa e mora da autarquia.
Aduz em preliminar que a parte autora não recolheu o depósito inicial do valor ofertado.
Informou que após a instalação da Usina de Jirau, a sua área foi esbulhada por invasores com o intuito exclusivamente pecuniário.
Manifestou ainda de forma contrária ao valor ofertado pela desapropriação.
O requerido Jacir de Souza Bueno apresentou contestação (pgs. 2/28 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2), aduziu, em síntese, que há 17 anos exerce a posse pacífica da área localizada em Abunã, margem esquerda.
Sustenta que requereu junto ao INCRA a regularização da área.
Aduziu quanto à inviabilidade da área remanescente e manifestou de forma contrária ao valor ofertado pela desapropriação.
Manifestação da parte autora requerendo o cumprimento da imissão na posse (pgs. 45/46 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
Os requeridos Terezinha Hermínia de Lima, Raimundo Nonato de Lima, João Batista de Lima, José Fortunato de Lima, Maria do Carmo Moreira de Paula e Constantina Hermínia de Lima, apresentaram contestação sustentando que são herdeiros do Sr.
Manoel de Lima, falecido no ano de 2000.
Aduzem que o Sr.
Manoel de Lima detinha a posse da área objeto dos autos, desde o ano de 1975.
Aduziram quanto à inviabilidade da área remanescente e manifestaram de forma contrária ao valor ofertado pela desapropriação (pgs. 50/63 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
Réplica (pgs. 95/124 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
Contestação da requerida Francileide Alves da Silva na forma de negativa geral (pg. 133/140 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
Réplica (pgs. 145/150 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
Manifestação do Ministério Público do Estado de Rondônia informando que não tem interesse na causa (pgs. 154/155 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
A parte autora requereu: - a produção de prova pericial; - que seja expedido ofícios aos cartórios de imóveis da Comarca de Porto Velho/RO para que informem quanto a existência de registro imobiliários dos imóveis em lide; - que sejam expedidos ofícios ao IBAMA e à SEDAM para que informem se há registro de área de APP e Reserva Legal que acobertem os imóveis em discussão, e – depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (pgs, 160/167 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
Os herdeiros de Manoel de Lima requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial (pg. 169 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
Jacir de Souza Bueno requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial (pg. 171 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
A defesa da ré Francileide Alves da Silva deixou de apresentar provas (pg. 172 do ID256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
Despacho deferindo a expedição de ofício: - ao INCRA para que informe acerca da existência de processo de regularização da área indicada na inicial, e – ao IBAMA e à SEDAM para que informe se possuem registros das áreas de APP e ARL que acobertam o imóvel descrito na inicial (pg. 173 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
O requerido Zinon de Araújo Filho apresentou novos documentos (pgs. 226/263 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2).
A parte autora requereu a citação por edital da requerida Constantina Hermínia de Lima (pgs. 9/11 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Decisão do Juízo Estadual declinando a competência para a Justiça Federal (pg. 20 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Decisão deste Juízo declinando a competência em favor da Justiça Estadual (pgs. 27/33 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
A parte autora noticiou a interposição de embargos de declaração (pgs. 36/ 43 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (pgs. 48 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (pgs. 53/73 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Despacho mantendo a decisão agravada (pg. 73 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Decisão no agravo de instrumento mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar os presentes autos (pgs. 77/78 e 90/92 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Decisão designando audiência de conciliação (pgs. 93/94 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Manifestação da parte autora requerendo a citação da requerida Constantina Hermínia de Lima em nome de seu patrono (pgs. 100/101 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
A requerida Francileide Alves da Silva apresentou quesitos periciais (pg. 104 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Certidão de intimação da requerida Constantina Hermínia de Lima (pg. 111 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Ata de Audiência, na qual proferiu-se: - sentença extintiva em relação à requerida Francileide Alves da Silva; - despacho saneador informando que é incontroverso que o imóvel ocupado é público, e - estabeleceu calendário processual.
A União apresentou alegações finais remissivas às manifestações já apresentadas (pgs. 118/123 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3).
Laudo Pericial (ID 256269930 - Laudo pericial (4929 71.2016.4.01.4100 4931 41.2016.4.01.4100 Laudo Pericial).
Os requeridos Jacir de Souza Bueno, Zinon de Araújo Filho e o espólio de Manoel de Lima apresentaram rol de testemunhas (ID 259443363 - Apresentação de rol de testemunhas (arrolamento de testemunhas), 259450399 - Manifestação (arrolamento de testemunhas espólio) e 315834902 - Manifestação (Zinon Rol de Test)).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 271981430 - Petição intercorrente (IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL).
Manifestação do perito acerca da impugnação ao Laudo pericial (ID 323580420 - Manifestação (Resposta a impugnação da ESBR).
Inquirição de sete testemunhas (ID 373603882 - Ata de audiência).
Alegações finais pela ESBR (ID 405621878 - Alegações/Razões Finais ( Alegações Finais ).
Alegações finais do espólio de Manoel de Lima e Jacir de Souza (ID 405703387 - Alegações/Razões Finais (alegações finais).
Arquivo de vídeo da audiência (ID405595377 - Arquivo de vídeo (01 Audiência De Instrução E Julgamento Autos N. 0004931 41.2016.4.01.4100 E 4929 71.2016.4.01.4100), 419055369 - Arquivo de vídeo (02 Audiência De Instrução E Julgamento Autos N. 0004931 41.2016.4.01.4100 E 4929 71.2016.4.01.4100) e 419055373 - Arquivo de vídeo (03 Audiência De Instrução E Julgamento Autos N. 0004931 41.2016.4.01.4100 E 4929 71.2016.4.01.4100)).
Alegações finais da União Federal (ID432299356 - Alegações/Razões Finais (Alegações/Razões Finais União Federal).
Alegações finais do requerido Zinon de Araújo Filho (ID 440486394 - Alegações/Razões Finais (alegações finais zinon).
AUTOS N. 4929-71.2016.4.01.4100 Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de FRANCILEIDE ALVES DA SILVA, JACIR DE SOUZA BUENO, ZINON DE ARAÚJO FILHO e o ESPÓLIO DE MANOEL DE LIMA, representado por seu herdeiros e sucessores/; RAIMUNDO NONATO DE LIMA, OSCARINA HERMÍNIA DE LIMA, TEREZINHA HERMÍNIA DE LIMA, MARIA AUXILIADORA DE LIMA, MARINALDA DE LIMA SOARES MONTEIRO, JOÃO BATISTA DE LIMA, JOSÉ FORTUNATO DE LIMA e sua esposa MARIA DO CARMO MOREIRA DE PAULA e CONSTANTINA HERMÍNIA DE LIMA, objetivando a desapropriação de três áreas com medida de 355, 880 ha, identificadas administrativamente pela Autora através dos cadastros administrativos RJ -RU-E-080, RJ -RU-E-081 e RJ -RU -E-082.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas para formar o canteiro de obras do empreendimento.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Aduz que em 28 de setembro de 2011 ocorreu o segundo desvio do Rio Madeira, e que dentre as áreas destinadas ao empreendimento, encontra-se a gleba de terra acima citada, sendo que referida área é parte integrante de um todo maior com 991,7060ha.
Afirma que, desse todo maior, a área de 56,5606ha, já é objeto de demanda judicial de desapropriação (Autos n. 0005794-30.2011, atualmente com a numeração n. 4931-41.2016.4.01.4100).
Todavia, em razão de uma recente decisão administrativa dos órgãos ambientais envolvidos no licenciamento, a área de remanso de algumas propriedades afetadas pelo empreendimento precisou ser revista e, dentre elas, o imóvel dos Réus.
Razão pela qual se tornou necessária a propositura desta demanda.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido de imissão provisória na posse (pg. 252 do ID 256248389 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 1).
O Requerido Jacir de Souza Bueno noticiou a interposição de agravo de instrumento (pgs. 259/275 do ID 256248389 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 1).
Decisão negando provimento ao agravo de instrumento (pgs. 288/290 do ID 256248389 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 1).
O réu Zinon de Araújo Filho apresentou contestação (pgs. 292/308 do ID 256248389 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 1), sustentando, em síntese, que ocupa a área desde 1985, sendo que requereu junto ao INCRA a sua regularização na área, a qual não foi regularizada por culpa e mora da autarquia.
Informou que após a instalação da Usina de Jirau, a sua área foi esbulhada por invasores com o intuito exclusivamente pecuniário.
Manifestou ainda de forma contrária ao valor ofertado pela desapropriação.
Réplica (pgs. 2/19 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
O réu Jacir de Souza Bueno apresentou contestação (pgs. 29/37 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Aduziu, em síntese, que há 17 anos exerce a posse pacífica da área localizada em Abunã, margem esquerda.
Sustenta que requereu junto ao INCRA a regularização da área.
Aduziu quanto à inviabilidade da área remanescente e manifestou de forma contrária ao valor ofertado pela desapropriação.
Réplica (pgs. 53/73 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Os requeridos Terezinha Hermínia de Lima, Raimundo Nonato de Lima, João Batista de Lima, José Fortunato de Lima, Maria do Carmo Moreira de Paula e Constantina Hermínia de Lima apresentaram contestação sustentando que são herdeiros do Sr.
Manoel de Lima, falecido no ano de 2000.
Aduzem que o Sr.
Manoel de Lima detinha a posse da área objeto dos autos, desde o ano de 1975.
Aduziram quanto à inviabilidade da área remanescente e manifestaram de forma contrária ao valor ofertado pela desapropriação (pgs. 93/102 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Réplica (pgs. 137/0 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Despacho informando que a requerida Francileide não foi citada (pg. 162 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Manifestação da parte autora requerendo a citação por edital da requerida Francileide (pgs. 164/165 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
A parte autora requereu: - a produção de prova pericial; - que seja expedido ofícios aos cartórios de imóveis da Comarca de Porto Velho/RO para que informem quanto a existência de registro imobiliários dos imóveis em lide; - que seja expedido ofício ao INCRA para que informe a conclusão ou não de eventual processo de regularização fundiária em nome dos réus;- que sejam expedidos ofícios ao IBAMA e à SEDAM para que informem se há registro de área de APP e Reserva Legal que acobertem os imóveis em discussão, e – depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (pgs, 190/197 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Jacir de Souza Bueno requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial (pg. 199 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Os herdeiros de Manoel de Lima requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial (pg. 201 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
A defesa da requerida Francicleide Alves da Silva apresentou defesa na forma de negativa geral (pgs. 203/212 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Réplica (pgs. 215/222 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Manifestação da União requerendo seu ingresso na lide na condição de assistente simples da parte autora (pgs. 227/230 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Decisão do Juízo Estadual declinando a competência para a Justiça Federal (pg. 232 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Decisão deste Juízo declinando a competência em favor da Justiça Estadual (pgs. 240/246 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
A parte autora noticiou a interposição de embargos de declaração (pgs. 251/257 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (pg. 260 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
A Energia Sustentável do Brasil e a União Federal noticiaram a interposição de agravo de instrumento (pgs. 270/289 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Despacho mantendo a decisão agravada (pg. 290 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Decisão no agravo de instrumento mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar os presentes autos (pgs. 294/295 e 307/308 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Decisão designando audiência de conciliação (pgs. 309/310 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
O requerido Zinon de Araújo Filho apresentou quesitos (pgs. 319/320 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
A requerida Francileide Alves da Silva apresentou quesitos (pgs. 324/325 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Ata de Audiência, na qual proferiu-se: - sentença extintiva em relação à requerida Francileide Alves da Silva; - despacho saneador informando que é incontroverso que o imóvel ocupado é público, e - estabeleceu calendário processual.
A União apresentou alegações finais remissivas às manifestações já apresentadas (pgs. 332/337 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
A Energia Sustentável do Brasil S.A. apresentou quesitos (pgs. 349/353 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2).
Laudo Pericial (ID 256222501 - Laudo pericial (4929 71.2016.4.01.4100 4931 41.2016.4.01.4100 Laudo Pericial).
A Energia Sustentável do Brasil S.A. apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 271950359 - Petição intercorrente (MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL).
O requerido Zinon de Araújo Filho apresentou rol de testemunhas (IDs 315869890 - Manifestação (Zinon Rol de Test) e 342638894 - Apresentação de rol de testemunhas (Zinon Rol de Test retificado).
Manifestação do perito acerca da impugnação ao Laudo pericial (ID 333833934 - Manifestação (Resposta a impugnação da ESBR).
Alegações finais pela ESBR (ID 405593430 - Alegações/Razões Finais (Alegações Finais).
Alegações finais do espólio de Manoel de Lima e Jacir de Souza (ID 405708353 - Alegações/Razões Finais (alegações finais).
Alegações finais do requerido Zinon de Araújo Filho (ID440472956 - Alegações/Razões Finais (alegações finais zinon). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, torna-se cogente o reconhecimento de conexão entre os autos n. 4931-41.2016.4.01.4100 e o de n. 4929-71.2016.4.01.4100, visto que se tratam de demandas de desapropriação em que se objetiva a aquisição de imóveis em comum em ambas as demandas, circunstância que determina a reunião dos autos a fim de serem decididas simultaneamente, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º do CPC.
Trata-se de desapropriação com utilidade pública com o fim de aquisição de área para formar o canteiro de obras da UHE Jirau, bem como a faixa de área de preservação permanente ao entorno do reservatório.
Os lotes litigados encontram-se localizados na margem esquerda do Rio Madeira, na Gleba Capitão Silvio, zona rural do Município de Porto Velho/RO, identificada pelos cadastros administrativos RJ-RU-E-080, RJ-RU-E-081 e RJ-RU-E-082, conforme - pgs. 60/175 dos autos 4931-41 - laudo de avaliação dos imóveis feito pela ESBR.
A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem os autos, verifica-se que se trata de bem público.
Na decisão exarada em audiência (pgs. 118/123 do ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3) dos autos 4931-41.2016.4.01.4100 e pgs. 332/337 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2) dos autos n. 4929-71.2016.4.01.4100) consignou-se ser incontroverso que os imóveis se tratam de bens públicos e que todos os expropriados apenas faziam a sua ocupação.
Corroborando a localização apontada nos laudos de avaliação dos imóveis feito ela ESBR (pgs. 60/175 do ID 256222531 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 1) dos autos 4931-41.2016.4.01.4100 e pgs. 72/201 do ID 256248389 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 1) dos autos n. 4929-71.2016.4.01.4100), a parte autora colacionou junto às suas alegações finais, a matrícula n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO,na qual indica que os imóveis são parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União, conforme certidão de inteiro teor constante no ID 405621886 - Documento Comprobatório (dc. 01 Matrícula 13.568 Registrada em nome da União) dos autos n. 4931-41.2016.4.01.4100 e ID 405593440 - Documento Comprobatório (dc. 01 Matrícula 13.568 Registrada em nome da União) dos autos n. 4929-71.2016.4.01.4100).
Os requeridos não se insurgiram quanto à decisão de pgs. 118/123 o ID 256222533 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 3) dos autos 4931-41.2016.4.01.4100 e pgs. 332/337 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2) dos autos n. 4929-71.2016.4.01.4100) e nem quanto aos documentos de pgs. 60/175 do ID 256222531 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 1) dos autos 4931-41.2016.4.01.4100 e pgs. 72/201 do ID 256248389 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 1) dos autos n. 4929-71.2016.4.01.4100) e ID 405621886 - Documento Comprobatório (dc. 01 Matrícula 13.568 Registrada em nome da União) dos autos n. 4931-41.2016.4.01.4100 e ID 405593440 - Documento Comprobatório (dc. 01 Matrícula 13.568 Registrada em nome da União) dos autos n. 4929-71.2016.4.01.4100).
Desse modo, forçoso reconhecer que se trata de bem público pertencente à União Federal.
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre os bens discutidos, bem como não há autorização sobre a ocupação dos imóveis.
Referida circunstância, inclusive, pode ser verificada nos poucos documentos colacionados pelos expropriados.
Os documentos apresentados pelo requerido Zinon, demonstram apenas que houve o pedido de regularização datado de 1985, não há comprovação de nenhuma diligência que demonstre que exercia a posse no imóvel.
O que se verifica é que a demonstração de interesse sobre o imóvel somente se demonstra após a invasão da área pelos réus Jacir e outros, circunstância que demonstra o nítido interesse de ser indenizado por área que não exercia a posse, apenas pelo simples fato de ter requerido a regularização.
De acordo com os documentos de pg. 236 do ID 256222531 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 1) dos autos 4931-41.2016.4.01.4100- o requerido Zinon, sustenta que a invasão vem sendo apurada na justiça, mas sequer colacionou os autos.
Afirma que somente tomou conhecimento da invasão em decorrência de informativo da usina, circunstância que mais uma vez demonstra que o requerido Zinon não exercia posse da área.
O requerido Zinon apresentou ainda, algumas Darfs (pgs. 237/246 do ID 256222531 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 1) dos autos 4931-41.2016.4.01.4100, referentes ao imposto da propriedade rural, referentes ao período de apuração a partir de 2006.
Contudo, conforme se verifica nos comprovantes de pagamentos, estes somente foram efetuados em 2011, o que demonstra a nítida intenção do requerido em produzir prova sobre a posse que não exercia.
De igual modo, os documentos de pgs. 344/345 do ID 256248389 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 1) dos autos n. 4929-71.2016.4.01.4100 não demonstram a posse do requerido Zinon.
Quanto ao requerido Jacir, na pg. 32 do ID 256222532 - Volume (4931 41.2016.4.01.4100 vol 2) dos autos 4931-41.2016.4.01.4100 e pg. 43 do ID 256248391 - Volume (4929 71.2016.4.01.4100 vol 2) dos autos n. 4929-71.2016.4.01.4100, demonstram que o requerido pleiteou a regularização do imóvel em 2009, sem juntar qualquer impulsionamento do processo de regularização, circunstância que demonstra a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária.
O espólio de Manoel de Lima não colacionou nenhum documento que indique a ocupação da área, nem o pleito de eventual de regularização da área, como os requeridos Zinon e Jacir, foi juntado aos autos.
Saliente-se ainda que todos os requeridos não juntaram sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida órgãos cometentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
Ressalte-se ainda que além da ausência de indício de prova documental que aponte a eventual posse exercida pelos requeridos, as testemunhas inquiridas não demonstraram, em síntese, ter conhecimento de como se dava a ocupação da área, visto que não souberam indicar a área discutida nos autos e nem como se dava eventual lida no exercício do direito de posse sobre os locais.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por fim, no tocante à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a documentação acostada para a ocupação indica que foi iniciada recentemente, em época próxima ou sobreposta ao início do processo desapropriatório.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País, na medida em que geram indícios de especulação imobiliária nascida de notícias e medidas empreendidas pelas partes.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Por todo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto -
17/11/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 23:05
Juntada de alegações/razões finais
-
18/12/2020 18:22
Juntada de alegações/razões finais
-
18/12/2020 17:23
Juntada de alegações/razões finais
-
17/11/2020 12:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:07
Decorrido prazo de TEREZINHA HERMINIA DE LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:07
Decorrido prazo de JACIR DE SOUZA BUENO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:07
Decorrido prazo de OSCARINA HERMINIA DE LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA DE PAULA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:06
Decorrido prazo de CONSTANTINA HERMINIA DE LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:05
Decorrido prazo de JOSE FURTUNATO DE LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:05
Decorrido prazo de ZINON DE ARAUJO FILHO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:05
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 21:31
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
23/09/2020 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 12:56
Juntada de manifestação
-
27/08/2020 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de OSCARINA HERMINIA DE LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de TEREZINHA HERMINIA DE LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA DE PAULA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de CONSTANTINA HERMINIA DE LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de JACIR DE SOUZA BUENO em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de ZINON DE ARAUJO FILHO em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:52
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 06/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 20:22
Juntada de documentos diversos
-
31/07/2020 10:29
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALVES DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL DE LIMA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:29
Decorrido prazo de MARINALDA DE LIMA SOARES MONTEIRO em 30/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 13:51
Juntada de manifestação
-
06/07/2020 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2020 07:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
-
17/06/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 07:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
-
17/06/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 07:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
-
17/06/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 16:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/01/2020 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 22365/2019
-
14/01/2020 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2019 14:35
OFICIO EXPEDIDO - À CEF. OFÍCIO N.° 343 - LEVANTAMENTO DE HON. PERICIAIS
-
18/12/2019 12:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO N.° 343 - LEVANTAMENTO DE HON. PERICIAIS
-
18/12/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DA ESBR (PROT. 21172117)
-
12/12/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO PERITO
-
12/12/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSTANTINA HERMINIA DE LIMA - PROCURAÇÃO
-
12/12/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2019 09:21
PERICIA PERITO NOMEADO - ENGº EDUARDO ALMEIDA OLIVEIRA, CREA/RO 3995-D, CEL.: 69 99291-5980.
-
21/11/2019 09:20
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/11/2019 14:16
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
06/11/2019 14:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/11/2019 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/11/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição perito
-
05/11/2019 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2019 13:09
CARGA: RETIRADOS PERITO - COM PERITO
-
29/10/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CORREÇÃO
-
25/10/2019 14:43
CARGA: RETIRADOS PERITO - .
-
11/10/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição da DPU.
-
11/10/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2019 17:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/10/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - (2ª) VISTA À DPU.
-
03/10/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA À DPU.
-
19/09/2019 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ZINON DE ARAÚJO FILHO (PROT. 08920892)
-
09/09/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2019 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/08/2019 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
16/08/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2019 16:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/07/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
04/07/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 122 EM 04 DE JULHO DE 2019
-
03/07/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/07/2019 11:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/06/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DESPACHO DE FL. 451
-
10/03/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
10/03/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2017 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2017 15:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/03/2017 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA A UNIÃO, VIA AGU
-
23/02/2017 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 17:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. DO RÉU PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
12/12/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 227 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.
-
06/12/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/11/2016 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2016 16:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 14:48
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 4931-41.2016.4.01.4100
-
16/11/2016 13:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DESPACHO
-
03/10/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 183 - 30 DE SETEMBRO DE 2016
-
28/09/2016 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/09/2016 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2016 11:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 10:05
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - COPIA DE AGRAVO - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
16/09/2016 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
16/09/2016 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2016 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2016 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/09/2016 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntada de substabelecimento do autor.
-
14/09/2016 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2016 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 163 - 01 DE SETEMBRO DE 2016
-
30/08/2016 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/08/2016 10:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
25/08/2016 15:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 16:27
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
18/08/2016 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 153 - 18 DE AGOSTO DE 2016
-
16/08/2016 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/08/2016 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL
-
01/08/2016 14:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2016 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 11:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/05/2016 11:55
INICIAL AUTUADA
-
16/05/2016 13:38
REDISTRIBUICAO MANUAL
-
16/05/2016 13:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001266-09.2020.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
A Apurar (Ipl 071/2019-Dpf/Ans/Go)
Advogado: Jose Rodrigues Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2020 10:21
Processo nº 1038482-97.2021.4.01.0000
07 Vara da Secao Judiciaria de Goias
Escrivania do Crime e Fazendas Publicas ...
Advogado: Denilson Martins Arruda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 10:17
Processo nº 0001184-40.2016.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Rodrigo Batista Rodrigues
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2016 12:12
Processo nº 0011003-04.2012.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ana Cecilia Feitoza da Silva Machado
Advogado: Marina da Conceicao Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2012 15:00
Processo nº 1073255-65.2021.4.01.3300
Adalberto Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alessandra de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 00:18