TRF1 - 0019915-45.2006.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019915-45.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0019915-45.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: FELIPE CARLOS SCHWINGEL APELADO: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: FELIPE CARLOS SCHWINGEL O processo nº 0019915-45.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data:12-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em12/05/2025 e termino em16/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019915-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019915-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO:ROSA MARIA DE FREITAS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019915-45.2006.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pela União e por Rosa Maria de Freitas Silva, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargada Rosa Maria de Freitas Silva.
O acórdão reformou a sentença para "declarar a nulidade da revisão da aposentadoria e para assegurar que o período especial seja contado desde 30-06-1980 até 30-06-1990, e convertido em comum, aplicando-se o multiplicador 1,2 ao tempo de serviço insalubre prestado pela parte autora." A União argumenta que o acórdão embargado contém omissões e obscuridades, alegando que: a) o reconhecimento da contagem de tempo insalubre para o período celetista desconsidera a impossibilidade de aplicação retroativa de normas ao regime estatutário; b) a decisão ignora a desnecessidade de contraditório e ampla defesa em revisões de aposentadorias, conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF; e c) a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária é indevida, pois, segundo a União, não houve modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que decidiu pela inconstitucionalidade da TR para correções monetárias de condenações contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, Rosa Maria de Freitas Silva sustenta, em seus embargos, a presença de omissão e contradição no acórdão, requerendo que: a) a contagem especial do tempo de serviço insalubre, prestado em período anterior ao RJU, seja aplicada para o período integral de sua atividade insalubre, sem limitação ao intervalo de 1980 a 1990; e b) seja assegurado o contraditório e ampla defesa em todas as etapas do procedimento de revisão de aposentadoria, sob pena de nulidade da decisão administrativa.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
A União defende a improcedência dos embargos de Rosa Maria de Freitas Silva, alegando que estes pretendem rediscutir matéria já decidida.
Já a embargada sustenta que os embargos da União carecem de fundamentação, constituindo tentativa de reexame da matéria. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019915-45.2006.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) No caso em análise, os embargos de declaração opostos pela União e por Rosa Maria de Freitas Silva buscam sanar omissões e contradições que, segundo os embargantes, estariam presentes no acórdão.
T De imediato, verifico que a tese adotada pelo acórdão embargado quanto à decadência para a revisão da aposentadoria da autora atenta contra o Tema 445/STF, que assim estabelece: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Tal tese, mesmo que definida posteriormente à prolação do acórdão ora embargado, é de observância obrigatória por este Tribunal neste momento (art. 927, inciso III, CPC), cabendo o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora para sua aplicação no caso concreto.
Note-se que são cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos (EDcl no AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 16/11/2021).
No caso, conforme se extrai da petição inicial, a aposentadoria da autora foi concedida em junho de 1992, com aplicação de fator de conversão para o período em que ela trabalhou em ambiente insalubre e com incorporação da vantagem referente à URP de fevereiro de 1989, no índice de 26,05%.
O TCU somente considerou ilegal a aposentadoria da autora, com base em tais parâmetros, em dezembro de 2004, sendo ela notificada sobre esse julgamento em 2005, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Tema 445/STF, de modo que essa revisão pela Corte de Contas já não era mais possível.
Em tal oportunidade, também não mais podia a administração pública, por conta própria, rever o ato administrativo de concessão de aposentadoria à autora, em virtude do decurso do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, considerando como termo inicial desse prazo o início da vigência de tal lei.
Nesse sentido: “[...] quando a revisão do ato de concessão de benefício se dá pelo exercício da autotutela da Administração Pública, sem determinação do TCU, há fluência do prazo decadencial, tendo-se como termo inicial da contagem do interregno a data do ato questionado. 2.
O termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, na hipótese de ter sido o ato praticado em momento anterior à edição de referido diploma, é a data da vigência dessa norma. [...]” (AgInt no REsp n. 2.032.934/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.). “[...] 1.
O termo inicial do prazo de decadência para rever o ato de aposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório do benefício, estando a concessão sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a revisão ocorre sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU). 2. É diversa a situação quando a Administração atua em cumprimento a determinação da Corte de Contas, sendo perfeitamente aplicável o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, já que aquela (a Administração) estará se limitando a dar cumprimento a ordem do TCU emanada da função de controle dele, e não realizando o poder de autotutela. 3.
Hipótese em que, agindo a Administração no exercício do seu poder de autotutela e não havendo a comprovação de má-fé do destinatário, decorridos cinco anos, configurou-se a decadência para revisão do ato concessivo de aposentadoria. [...] (AgInt no REsp n. 1.975.152/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Como se vê, ajustando o acórdão embargado à tese referente ao Tema 445/STF, impõe-se reconhecer a nulidade do Acórdão n° 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União na parte em que considerou ilegal a aposentadoria da parte autora, restabelecendo essa aposentadoria nos termos em que foi inicialmente concedida e condenando a FUB ao pagamento das respectivas diferenças (valores que deixaram de ser pagos indevidamente e valores que foram descontados indevidamente a título de restituição ao erário).
Restam prejudicadas as demais causas de pedir suscitadas pela parte autora e respectivas teses de defesa apresentadas pela parte ré (ex.: incidência da Súmula Vinculante n. 3/STF; violação da coisa julgada trabalhista, da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal; ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e à segurança jurídica; impossibilidade de contagem de tempo de serviço especial), tendo em vista o reconhecimento da decadência para revisão do seu ato de aposentadoria pelo TCU e pela própria administração pública.
Quanto aos encargos moratórios, assiste razão aos embargos de declaração opostos pela União.
Com efeito, o acórdão embargado se descuidou de abordar essa temática, incorrendo em flagrante omissão.
Passo a supri-la.
Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou em sede de repercussão geral, pacificando a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
Observa-se, também, que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
Apesar de a decisão não ter fornecido ou esclarecido quais seriam os índices aplicáveis em substituição à TR, essa orientação já fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), que, além de convergir com a inconstitucionalidade da incidência da TR, concluiu pela impossibilidade de sua aplicação para qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do assunto discutido e, para além disso, apontou quais os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada matéria (servidores públicos, desapropriação, matéria tributária).
No referido recurso especial, ainda, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, deixou ressaltado: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Sobre a questão da modulação dos efeitos, por esclarecedoras, citam-se as considerações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Todavia, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, esse panorama foi novamente alterado, aplicando-se, a partir de então, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Portanto, devem ser aplicados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, adequando-se aos parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à EC 113/2001, a partir da sua vigência.
Por derradeiro, o resultado deste julgamento implica em sucumbência exclusiva da parte ré, de modo que devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados no acórdão embargado em favor da parte autora, os quais atendem ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (em vigor ao tempo da sentença).
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de, dando provimento à apelação por ela interposta, declarar a nulidade do Acórdão n° 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União na parte em que considerou ilegal a sua aposentadoria, restabelecendo esse benefício nos termos em que foi inicialmente concedido e condenando a FUB ao pagamento das respectivas diferenças (valores que deixaram de ser pagos indevidamente e valores que foram descontados indevidamente a título de restituição ao erário), com incidência dos encargos moratórios devidos; e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela União para sanar omissão relativa aos encargos moratórios, definindo juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019915-45.2006.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Embargos de declaração opostos pela União e por Rosa Maria de Freitas Silva contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da revisão da aposentadoria e assegurar a contagem especial do tempo de serviço insalubre no período de 30/06/1980 a 30/06/1990, com aplicação do multiplicador 1,2. 2.
A tese adotada pelo acórdão embargado quanto à decadência para a revisão da aposentadoria da autora atenta contra o Tema 445/STF, que assim estabelece: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
Tal tese, mesmo que definida posteriormente à prolação do acórdão ora embargado, é de observância obrigatória por este Tribunal neste momento (art. 927, inciso III, CPC), cabendo o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora para sua aplicação no caso concreto. 3.
São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos (EDcl no AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 16/11/2021). 4.
No caso, conforme se extrai da petição inicial, a aposentadoria da autora foi concedida em junho de 1992, com aplicação de fator de conversão para o período em que ela trabalhou em ambiente insalubre e com incorporação da vantagem referente à URP de fevereiro de 1989, no índice de 26,05%.
O TCU somente considerou ilegal a aposentadoria da autora, com base em tais parâmetros, em dezembro de 2004, sendo ela notificada sobre esse julgamento em 2005, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Tema 445/STF, de modo que essa revisão pela Corte de Contas já não era mais possível.
Em tal oportunidade, também não mais podia a administração pública, por conta própria, rever o ato administrativo de concessão de aposentadoria à autora, em virtude do decurso do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, considerando como termo inicial desse prazo o início da vigência de tal lei.
Precedentes. 5.
Ajustando o acórdão embargado à tese referente ao Tema 445/STF, impõe-se reconhecer a nulidade do Acórdão n° 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União na parte em que considerou ilegal a aposentadoria da parte autora, restabelecendo essa aposentadoria nos termos em que foi inicialmente concedida e condenando a FUB ao pagamento das respectivas diferenças (valores que deixaram de ser pagos indevidamente e valores que foram descontados indevidamente a título de restituição ao erário).
Restam prejudicadas as demais causas de pedir suscitadas pela parte autora e respectivas teses de defesa apresentadas pela parte ré (ex.: incidência da Súmula Vinculante n. 3/STF; violação da coisa julgada trabalhista, da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal; ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e à segurança jurídica; impossibilidade de contagem de tempo de serviço especial), tendo em vista o reconhecimento da decadência para revisão do seu ato de aposentadoria pelo TCU e pela própria administração pública. 6.
Quanto aos encargos moratórios, assiste razão aos embargos de declaração opostos pela União.
Com efeito, o acórdão embargado se descuidou de abordar essa temática, incorrendo em flagrante omissão. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 905, definiu: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. 9.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, esse panorama foi novamente alterado, aplicando-se, a partir de então, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. 10.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, a fim de, dando provimento à apelação por ela interposta, declarar a nulidade do Acórdão n° 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União na parte em que considerou ilegal a sua aposentadoria, restabelecendo esse benefício nos termos em que foi inicialmente concedido e condenando a FUB ao pagamento das respectivas diferenças (valores que deixaram de ser pagos indevidamente e valores que foram descontados indevidamente a título de restituição ao erário), com incidência dos encargos moratórios devidos. 11.
Embargos de declaração opostos pela União parcialmente acolhidos para sanar omissão relativa aos encargos moratórios, definindo parâmetros para incidência de juros e correção monetária.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 54; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 636.553 (Tema 445); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União e acolher os embargos de declaração opostos por Rosa Maria de Freitas Silva, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019915-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019915-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA e outros Advogado do(a) APELADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROSA MARIA DE FREITAS SILVA FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
22/10/2021 17:18
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/11/2009 17:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/11/2009 13:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/11/2009 13:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO DA PARTE RÉ JUNTADA - FUB
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29/10/2009 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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13/10/2009 12:54
CARGA: RETIRADOS AGU - REMETIDO P/ PRF 1ª REGIÃO
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07/10/2009 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/10/2009 09:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO DO RÉU JUNTADA
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30/09/2009 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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28/09/2009 12:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/09/2009 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/09/2009 16:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTADA
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23/09/2009 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/09/2009 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/09/2009 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/08/2009 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/07/2009 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/07/2009 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2009 12:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2009 16:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
16/06/2009 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/06/2009 14:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/05/2009 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/05/2009 13:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
08/05/2009 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
28/04/2009 12:24
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF 1ª REGIÃO
-
24/04/2009 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - REMESSA FUB
-
24/04/2009 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2009 17:24
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADA
-
27/03/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
17/03/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 17/3/2009
-
17/02/2009 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/02/2009 13:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA TIPO A Nº 32/2009 - LIVRO 104/B - FLS. 11/19.
-
08/07/2008 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/07/2008 14:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/06/2008 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2008 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/06/2008 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETRIÇÃO DO AUTOR JUNTADO
-
13/06/2008 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/05/2008 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/04/2008 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2008 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2008 18:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2007 17:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA-RAZÃO JUNTADA
-
04/12/2007 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
22/11/2007 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/11/2007 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/11/2007 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 08/11/2007
-
24/10/2007 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2007 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2007 08:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2007 16:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO REU JUNTADA.
-
27/09/2007 16:52
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - AG.AP/0200601000319676
-
24/09/2007 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/09/2007 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAG. BRUNO CONTI
-
12/09/2007 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/08/2007 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - 0200734000015973
-
23/07/2007 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/07/2007 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2007 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO REU JUNTADA
-
28/06/2007 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
26/06/2007 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - FUB
-
22/06/2007 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/05/2007 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2007 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/05/2007 12:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/05/2007 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/05/2007 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2007 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. AUTOR
-
24/01/2007 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/01/2007 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/01/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/01/2007 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
09/11/2006 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/11/2006 19:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2006 14:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/10/2006 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/10/2006 16:01
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
-
25/08/2006 18:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
10/08/2006 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 MANDADOS
-
01/08/2006 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/08/2006 14:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/07/2006 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DECISÃO Nº 368/2006 - LIVRO XI.
-
26/07/2006 15:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2006 15:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2006
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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